Lei nº 2.650, de 11 de setembro de 2019
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6, de 14 de junho de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
Norma correlata
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Art. 1º.
É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais,
esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, obedecidos os requisitos desta lei.
Art. 2º.
A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para esta
finalidade, e autorizado à pessoa física ou jurídica legalmente constituída e inscrita no
cadastro de atividades do Município de Porto Velho – RO
Art. 3º.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA é
responsável pelo cadastramento, vistoria, fiscalização e emissão da Autorização ou Licença
Ambiental Municipal, que poderá ser renovado anualmente.
§ 1º
A Autorização Ambiental Municipal emitida pela SEMA, deverá constar o nome do
motorista e, no máximo, outros dois substitutos, que deverão ser substituídos mediante
requerimento endereçado ao setor competente.
§ 2º
O motorista do veículo com propaganda volante de anúncios com fins comerciais
deverá apresentar a autorização emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente –
SEMA, quando abordado por esta ou pela Polícia Militar.
§ 3º
Para veiculação de campanha eleitoral mediante alto-falantes e similares, serão
aplicadas as regras específicas disciplinadas pela Justiça Eleitoral.
Art. 4º.
Para obtenção da Autorização Ambiental Municipal expedida pela SEMA para
propaganda volante, a Administração Pública deverá exigir da empresa ou pessoa física, como
for o caso:
I –
Certidões negativas de débitos com o Município, União e o Estado;
II –
Certidão de antecedentes criminais;
III –
Apresentar veículo em boas condições de uso;
IV –
Documentos pessoais RG, CPF, comprovante de residência, CNH e documentos do
veículo.
V –
Demais documentos que se fizerem necessários a critério do Poder Executivo. Parágrafo
único. O interessado após a obtenção da autorização ou licença expedida pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente – SEMA, deverá requerer junto a Secretaria Municipal de
Fazenda – SEMFAZ, o Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 5º.
Somente será permitida a sonorização nas ruas e propagandas volantes, nos horários
compreendidos entre 07 às 20hrs de segunda a domingo.
§ 1º
Durante as atividades de propaganda volante, quando os veículos estiverem parados em semáforos, aguardando a devida liberação, o volume do som emitido deverá ser diminuído, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego público.
Art. 6º.
O nível máximo de som permitido respeitará, conforme resolução nº 01 de março de
1990 expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, à NBR 10.151
expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 7º.
A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 100
(cem) metros de hospitais, pronto-socorro, asilos, clínicas, escolas e repartições públicas.
Art. 8º.
É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica o dano ambiental e material
causado nas vias públicas.
Parágrafo único
Toda gravação com texto difamatório e calunioso é de responsabilidade do
proprietário.
Art. 9º.
Todo veículo deverá estar devidamente cadastrado pela Secretaria de Meio Ambiente
do Município de Porto Velho - SEMA, para fins de receber informações acerca das normas
vigentes.
Art. 10.
Os veículos credenciados deverão instalar seu equipamento de som na parte externa
do veículo conforme resolução nº 349 de 17 de maio de 2010 do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN
Art. 11.
Os condutores dos veículos credenciados que infringirem a lei sujeitam-se as
penalidades:
I –
do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e suas resoluções por meio do Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN;
II –
da Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001 que institui o Código
Municipal de Meio Ambiente;
III –
Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004 que institui o Código Tributário
Municipal.
Art. 12.
O poder executivo regulamentará está lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de publicação desta lei.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.