Lei nº 2.124, de 03 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2124

2014

3 de Fevereiro de 2014

“Dispõe sobre desconto no valor de ingressos para jovens de baixa renda até 29 anos e aos estudantes, na forma desta Lei, em todos os eventos realizados no âmbito do município de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 11 de Setembro de 2019.
Dada por Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019
“Dispõe sobre desconto no valor de ingressos para jovens de baixa renda até 29 anos e aos estudantes, na forma desta Lei, em todos os eventos realizados no âmbito do município de Porto Velho e dá outras providências”.
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe confere no inciso IV, do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma desta Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos , esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Município de Porto Velho, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
          Art. 1º. 
          Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de baixa renda, aos estudantes e aos servidores público municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas, na forma desta Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Município de Porto Velho, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
            Art. 2º. 
            Para efeito desta Lei temos as seguintes definições:
              I – 
              estudantes são aqueles regulamente matriculados nos níveis e modalidade de educação e ensino previsto no título V da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desde que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento da Carteira de Identificação Estudantil – CIE;
                I – 
                Estudantes são aqueles regulamente matriculados nos níveis e modalidade de educação e ensino previsto no título V da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os matriculados nos cursos técnico profissionalizantes, desde que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento da Carteira de Identificação Estudantil – CIE;
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
                  II – 
                  jovens são as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade pertencentes a família de baixa renda;
                    III – 
                    família de baixa renda para os fins do disposto no caput são aqueles inscritas, ou que venham se inscrever, no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal/CAD ÚNICO cuja renda mensal seja até 02 (dois) salários mínimos.
                      IV – 
                      servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
                        V – 
                        cargo efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
                          VI – 
                          cargo celetista: regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
                            § 1º 
                            Os servidores público municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas deverão comprovar seu vínculo com o Poder Público Municipal, por meio de carteira funcional expedida pela prefeitura, através dos seus órgãos competentes.
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
                              Art. 3º. 
                              A concessão do benefício da meia-entrada de que trata esta Lei é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
                                Art. 4º. 
                                Todo e qualquer estabelecimento que se enquadre no que dispõe o art. 1º e os promotores de eventos ficam obrigados a informar através dos meios de comunicação o valor do ingresso integral e o valor da meia-entrada, nos seus respectivos eventos.
                                  Parágrafo único  
                                  Como meio de comunicação entende-se todos aqueles utilizados para divulgação de eventos culturais dentre redes sociais, folders, imprensa escrita e visual e quaisquer outras a serem utilizadas.
                                    Art. 5º. 
                                    Fica obrigado o responsável por eventos que se enquadrem nos termos desta Lei a dispor em lugar visível, no dia do evento, a presente Lei, em local de destaque, impressa em, no mínimo, folha A4 e letra tipo “Arial nº 16”, com destaque em negrito para os artigos 1º e 2º e 3º desta Lei.
                                      Art. 6º. 
                                      A Carteira de Identidade Estudantil – CIE, no âmbito desta Lei será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidade estudantis municipais a elas filiadas.
                                        Art. 6º. 
                                        A Carteira de Identificação Estudantil – CI, no âmbito desta Lei, será expedida pela:
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                          I – 
                                          Associação Nacional de Pós Graduandos – ANPG;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                            III – 
                                            União Brasileira dos estudantes Secundaristas – UBES;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                              IV – 
                                              União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES/RO;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                V – 
                                                União Estadual dos Estudantes de Rondônia – UEE/RO, no âmbito do Ensino Fundamental, Médio, Técnico Profissionalizante e Preparatório;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                  VI – 
                                                  União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES/PVHRO.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                    VII – 
                                                    Associação de Estudante Secundarista de Porto Velho – AESP
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.396, de 04 de abril de 2017.
                                                      VIII – 
                                                      Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Rondônia – DCE/UNIR;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.514, de 19 de abril de 2018.
                                                        IX – 
                                                        Centros Acadêmicos da Universidade Federal de Rondônia
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.514, de 19 de abril de 2018.
                                                          § 1º 
                                                          É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes à família de baixa renda, nos termos desta Lei.
                                                            § 1º 
                                                            É garantida a gratuidade na expedição da Carteira de Identificação Estudantil para estudantes pertencentes à família baixa renda, não retirando nesse caso, a obrigatoriedade do modelo único padronizado emitido a título oneroso, com certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                              § 2º 
                                                              As CIE’s serão expedidas mediante informações fornecidas pelas respectivas instituições de ensino, através de listas específicas, elaboradas para este fim, disponibilizadas em ordem alfabética.
                                                                § 3º 
                                                                Caberá as instituições de ensino tornar disponível para consulta pelo Poder Público e estabelecimento inseridos no caput deste artigo, banco de dados com nome e número de registro dos estudantes portadores da CIE.
                                                                  § 4º 
                                                                  A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subseqüente à data de sua expedição.
                                                                    § 5º 
                                                                    A lista a que se refere o 2º deste artigo tem como fim dirimir eventuais dúvidas em relação à veracidade do documento apresentado pelo estudante no caso de ocorrência da recusa da meia-entrada, sendo a responsabilidade exclusiva do estabelecimento que negou sem prejuízo das medidas penais e cíveis caso atestada a veracidade do documento.
                                                                      § 6º 
                                                                      É vedado o uso da referida lista para qualquer outro fim, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos zelarem pelo sigilo das informações ali contidas.
                                                                        § 7º 
                                                                        A apresentação de documento falso para tentar caracterizar a condição de estudante é de responsabilidade da pessoa que o apresentou, que poderá ser civil e penalmente responsabilizado.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
                                                                            I – 
                                                                            multa de 30 (trinta) salários mínimos, sendo dobrado a cada reincidência;
                                                                              I – 
                                                                              multa de 300 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou outro índice indexador que vier a substituí-la, sendo dobrado a cada reincidência;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
                                                                                II – 
                                                                                suspensão por 15 (quinze) dias, do Alvará de Funcionamento, em se tratando de reincidência por 03 (três) vezes; e
                                                                                  III – 
                                                                                  cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de 05 (cinco) reincidências.
                                                                                    IV – 
                                                                                    As penalidades dispostas nos incisos I e II também serão aplicadas aos estabelecimentos que aceitarem a Carteira de Identificação Estudantil por outras entidade que não aquelas estabelecidas no artigo 6º desta Lei.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Para efeito deste artigo, reincidência e a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal em qualquer período de tempo, sem intervalo mínimo de tempo entre um evento e outro.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A fiscalização do que trata o caput será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ por meio dos seus servidores fiscais.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Na execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firma convênios e parcerias com entidades afins.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Ao estudante matriculado e com frequência regular às atividades de ensino é assegurada, durante os períodos letivos, a aquisição de CARTÃO SIM com tarifa reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado integral, para uso do sistema de transporte coletivo urbano.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for adequado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da Promulgação desta Lei.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Ao estudante matriculado e com frequência regular às atividades de ensino é assegurada, durante os períodos letivos, a aquisição de CARTÃO SIM com tarifa reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado integral, para uso do sistema de transporte coletivo urbano.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A aquisição e o uso do CARTÃO SIM serão regulamentados anualmente, por intermédio de Termo de Adequação celebrado entre a Prefeitura do Município de Porto Velho, o representante das empresas de transporte de passageiros Municipal e entidades representativas dos estudantes dispostas no artigo 6º desta Lei.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Para habilitação do CARTÃO SIM no estabelecimento emissor será obrigatória ao estudante no ato da requisição a apresentação de Carteira de Identificação Estudantil, bem como constar na lista do estabelecimento de ensino o nome do aluno solicitante.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Para habilitação do CARTÃO SIM no estabelecimento emissor será de critério do estudante a apresentação ou não da carteira de Identificação Estudantil, devendo constar na lista de estabelecimento de ensino o nome do aluno solicitante.
                                                                                                      Alteração feita pelo Item - Lei nº 2.488, de 09 de março de 2018.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Na ausência do nome do aluno solicitante na lista emitida pela instituição de ensino, caberá ao emissor do CARTÃO SIM à exigência da declaração do estabelecimento de ensino de que o mesmo encontra-se regularmente matriculado;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          O CARTÃO SIM será pessoal, nominal e intransferível devendo atender o aluno com cota mensal de 60 (sessenta) passagens;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                                                                            § 5º 
                                                                                                            O estudante matriculado em mais de um curso ou estabelecimento de ensino terá direito a aumentar sua cota mensal desde que comprovada sua efetiva matrícula;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                                                                              § 6º 
                                                                                                              É assegurada ao estudante a gratuidade da emissão do CARTÃO SIM, independente de recarga, salvo na hipótese de emissão de segunda via que será necessário o pagamento de uma taxa no valor de três passagens no valor integral.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                Não será permitida a cobrança de taxa para revalidação anual do CARTÃO SIM estudantil, sendo cobrada apenas a taxa de emissão da 1ª via ou nas vias subsequentes, em caso de perda.
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.593, de 22 de maio de 2019.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Ficam revogadas as disposições contrárias.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                       
                                                                                                                        MAURO NAZIF RASUL
                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                        CARLOS DOBBIS
                                                                                                                        Procurador Geral do Município

                                                                                                                        Projeto de Lei nº 3.018/2013 
                                                                                                                        Autoria: Ver. Léo Moraes