Lei nº 2.124, de 03 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.396, de 04 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.488, de 09 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.514, de 19 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.593, de 22 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019
Vigência a partir de 11 de Setembro de 2019.
Dada por Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019
Dada por Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos
pertencentes às famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma desta Lei, o
acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras
agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos ,
esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Município de Porto Velho,
promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
cobrado do público em geral.
Art. 1º.
Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de
baixa renda, aos estudantes e aos servidores público municipais ocupantes de cargos efetivos
e celetistas, na forma desta Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e
feiras agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de
lazer e entretenimento, em todo o Município de Porto Velho, promovidos por quaisquer
entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da
metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei temos as seguintes definições:
I –
estudantes são aqueles regulamente matriculados nos níveis e
modalidade de educação e ensino previsto no título V da Lei 9.394 de 20 de
dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desde que
comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da
aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento da Carteira
de Identificação Estudantil – CIE;
I –
Estudantes são aqueles regulamente matriculados nos níveis e modalidade de educação e
ensino previsto no título V da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e os matriculados nos cursos técnico profissionalizantes, desde
que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição
do ingresso e na portaria do local de realização do evento da Carteira de Identificação
Estudantil – CIE;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
II –
jovens são as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e
nove) anos de idade pertencentes a família de baixa renda;
III –
família de baixa renda para os fins do disposto no caput são
aqueles inscritas, ou que venham se inscrever, no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal/CAD ÚNICO cuja renda mensal seja até
02 (dois) salários mínimos.
IV –
servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
V –
cargo efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
VI –
cargo celetista: regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
§ 1º
Os servidores público municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas deverão
comprovar seu vínculo com o Poder Público Municipal, por meio de carteira funcional
expedida pela prefeitura, através dos seus órgãos competentes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
Art. 3º.
A concessão do benefício da meia-entrada de que trata esta
Lei é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para
cada evento.
Art. 4º.
Todo e qualquer estabelecimento que se enquadre no que
dispõe o art. 1º e os promotores de eventos ficam obrigados a informar através
dos meios de comunicação o valor do ingresso integral e o valor da meia-entrada, nos seus respectivos eventos.
Parágrafo único
Como meio de comunicação entende-se todos
aqueles utilizados para divulgação de eventos culturais dentre redes sociais,
folders, imprensa escrita e visual e quaisquer outras a serem utilizadas.
Art. 5º.
Fica obrigado o responsável por eventos que se enquadrem
nos termos desta Lei a dispor em lugar visível, no dia do evento, a presente Lei,
em local de destaque, impressa em, no mínimo, folha A4 e letra tipo “Arial nº
16”, com destaque em negrito para os artigos 1º e 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º.
A Carteira de Identidade Estudantil – CIE, no âmbito desta
Lei será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas e por entidade estudantis municipais a elas filiadas.
Art. 6º.
A Carteira de Identificação Estudantil – CI, no âmbito desta
Lei, será expedida pela:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
I –
Associação Nacional de Pós Graduandos – ANPG;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
II –
União Nacional dos Estudantes – UNE;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
III –
União Brasileira dos estudantes Secundaristas – UBES;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
IV –
União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES/RO;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
V –
União Estadual dos Estudantes de Rondônia – UEE/RO, no
âmbito do Ensino Fundamental, Médio, Técnico Profissionalizante e Preparatório;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
VI –
União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES/PVHRO.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
VII –
Associação de Estudante Secundarista de Porto Velho – AESP
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.396, de 04 de abril de 2017.
VIII –
Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Rondônia
– DCE/UNIR;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.514, de 19 de abril de 2018.
IX –
Centros Acadêmicos da Universidade Federal de Rondônia
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.514, de 19 de abril de 2018.
§ 1º
É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes
pertencentes à família de baixa renda, nos termos desta Lei.
§ 1º
É garantida a gratuidade na expedição da Carteira de
Identificação Estudantil para estudantes pertencentes à família baixa renda, não retirando
nesse caso, a obrigatoriedade do modelo único padronizado emitido a título oneroso, com
certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 2º
As CIE’s serão expedidas mediante informações fornecidas
pelas respectivas instituições de ensino, através de listas específicas,
elaboradas para este fim, disponibilizadas em ordem alfabética.
§ 3º
Caberá as instituições de ensino tornar disponível para
consulta pelo Poder Público e estabelecimento inseridos no caput deste artigo,
banco de dados com nome e número de registro dos estudantes portadores da
CIE.
§ 4º
A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subseqüente
à data de sua expedição.
§ 5º
A lista a que se refere o 2º deste artigo tem como fim dirimir
eventuais dúvidas em relação à veracidade do documento apresentado pelo
estudante no caso de ocorrência da recusa da meia-entrada, sendo a responsabilidade exclusiva do estabelecimento que negou sem prejuízo das
medidas penais e cíveis caso atestada a veracidade do documento.
§ 6º
É vedado o uso da referida lista para qualquer outro fim, sendo
de responsabilidade dos estabelecimentos zelarem pelo sigilo das informações
ali contidas.
§ 7º
A apresentação de documento falso para tentar caracterizar a
condição de estudante é de responsabilidade da pessoa que o apresentou, que
poderá ser civil e penalmente responsabilizado.
Art. 9º.
O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei
implicará nas seguintes penalidades:
I –
multa de 30 (trinta) salários mínimos, sendo dobrado a cada
reincidência;
I –
multa de 300 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou outro índice indexador que
vier a substituí-la, sendo dobrado a cada reincidência;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
II –
suspensão por 15 (quinze) dias, do Alvará de Funcionamento,
em se tratando de reincidência por 03 (três) vezes; e
III –
cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso
de 05 (cinco) reincidências.
IV –
As penalidades dispostas nos incisos I e II também serão
aplicadas aos estabelecimentos que aceitarem a Carteira de Identificação Estudantil por outras
entidade que não aquelas estabelecidas no artigo 6º desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 1º
Para efeito deste artigo, reincidência e a
repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal em qualquer
período de tempo, sem intervalo mínimo de tempo entre um evento e outro.
§ 2º
A fiscalização do que trata o caput será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda –
SEMFAZ por meio dos seus servidores fiscais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019.
Art. 10.
Na execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firma
convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 10.
Ao estudante matriculado e com frequência regular às
atividades de ensino é assegurada, durante os períodos letivos, a aquisição de CARTÃO SIM
com tarifa reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado integral, para uso do
sistema de transporte coletivo urbano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
Art. 11.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for
adequado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da Promulgação desta
Lei.
Art. 11.
Ao estudante matriculado e com frequência regular às
atividades de ensino é assegurada, durante os períodos letivos, a aquisição de CARTÃO SIM
com tarifa reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado integral, para uso do
sistema de transporte coletivo urbano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 1º
A aquisição e o uso do CARTÃO SIM serão regulamentados
anualmente, por intermédio de Termo de Adequação celebrado entre a Prefeitura do
Município de Porto Velho, o representante das empresas de transporte de passageiros
Municipal e entidades representativas dos estudantes dispostas no artigo 6º desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 2º
Para habilitação do CARTÃO SIM no estabelecimento emissor
será obrigatória ao estudante no ato da requisição a apresentação de Carteira de Identificação
Estudantil, bem como constar na lista do estabelecimento de ensino o nome do aluno
solicitante.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 2º
Para habilitação do CARTÃO SIM no estabelecimento emissor
será de critério do estudante a apresentação ou não da carteira de Identificação
Estudantil, devendo constar na lista de estabelecimento de ensino o nome do aluno
solicitante.
Alteração feita pelo Item - Lei nº 2.488, de 09 de março de 2018.
§ 3º
Na ausência do nome do aluno solicitante na lista emitida pela
instituição de ensino, caberá ao emissor do CARTÃO SIM à exigência da declaração do
estabelecimento de ensino de que o mesmo encontra-se regularmente matriculado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 4º
O CARTÃO SIM será pessoal, nominal e intransferível devendo
atender o aluno com cota mensal de 60 (sessenta) passagens;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 5º
O estudante matriculado em mais de um curso ou
estabelecimento de ensino terá direito a aumentar sua cota mensal desde que comprovada sua
efetiva matrícula;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 6º
É assegurada ao estudante a gratuidade da emissão do CARTÃO
SIM, independente de recarga, salvo na hipótese de emissão de segunda via que será
necessário o pagamento de uma taxa no valor de três passagens no valor integral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 7º
Não será permitida a cobrança de taxa para revalidação anual do
CARTÃO SIM estudantil, sendo cobrada apenas a taxa de emissão da 1ª
via ou nas vias subsequentes, em caso de perda.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.593, de 22 de maio de 2019.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.