Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2677

2019

4 de Novembro de 2019

Acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° ao artigo 2° da Lei nº 2.274 de 23 de dezembro de 2015.

a A
Vigência a partir de 10 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei nº 2.791, de 10 de fevereiro de 2021
“Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 2º da Lei nº 2.274, de 23 de dezembro de 2015.”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 2º da Lei nº 2.274, de 23 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
          § 1º   As empresas concessionárias/permissionárias do serviço de transporte coletivo público urbano do Município de Porto Velho, ficam proibidas de atribuir aos motoristas funções relacionadas com a cobrança das passagens, controle de bilhetagem e liberação de catraca.
          § 2º   A proibição prevista neste artigo abrange todos dos modelos de veículos, sejam eles ônibus convencionais ou micro-ônibus, com uma ou duas portas, em qualquer tipo de linha que o serviço seja executado.
          § 3º   As empresas devem manter em cada veículo um profissional qualificado para exercer as funções de cobrança de passagem, controle de bilhetagem e liberação de catraca (cobrador).
           
            Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2019.

            Vereador Edwilson Negreiros
            Presidente

            Projeto de Lei nº. 3.940/2019
            Vereadores Da Silva do SINTTRAR e Márcio Pacele do SITETUPERON - PSB