Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.791, de 10 de fevereiro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 2.274, de 23 de dezembro de 2015
Vigência a partir de 10 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei nº 2.791, de 10 de fevereiro de 2021
Dada por Lei nº 2.791, de 10 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 2º da Lei nº 2.274, de 23 de
dezembro de 2015, com a seguinte redação:
§ 1º
As empresas concessionárias/permissionárias do serviço de transporte
coletivo público urbano do Município de Porto Velho, ficam proibidas de atribuir aos
motoristas funções relacionadas com a cobrança das passagens, controle de bilhetagem e
liberação de catraca.
§ 2º
A proibição prevista neste artigo abrange todos dos modelos de veículos,
sejam eles ônibus convencionais ou micro-ônibus, com uma ou duas portas, em qualquer tipo
de linha que o serviço seja executado.
§ 3º
As empresas devem manter em cada veículo um profissional qualificado
para exercer as funções de cobrança de passagem, controle de bilhetagem e liberação de
catraca (cobrador).
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.