Lei Complementar nº 797, de 20 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 15 de Julho de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 820, de 15 de julho de 2020
Dada por Lei Complementar nº 820, de 15 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo de Modernização, Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento do Departamento de Posturas Urbanas (FUMDAPU) da Subsecretaria
Municipal de Serviços Básicos do Município de Porto Velho, destinado ao atendimento
de despesas com a modernização tecnológica, reaparelhamento e fortalecimento da
capacidade normativa, gerencial e operacional do Departamento de Posturas Urbanas.
Parágrafo único
O Fundo de Modernização, Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento do Departamento de Posturas Urbanas tem natureza contábilfinanceira, sem personalidade jurídica, rege-se pela legislação pertinente e vincula-se à
Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos ou ao órgão responsável pela Fiscalização
Municipal de Posturas Urbanas.
Art. 2º.
Para o cumprimento de sua finalidade, constituem recursos do
FUMDAPU:
I –
dotações orçamentárias;
II –
o produto de operações de créditos celebrados com organismos
nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
III –
subvenções, contribuições, transferências e participações do Município
em convênio, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
IV –
doações públicas e privadas;
V –
o resultado da aplicação dos seus recursos;
VI –
as receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração à
legislação de Posturas Urbanas;
VII –
o produto das operações interligadas;
VIII –
100% (cem por cento) da receita arrecadada com as taxas pelo
exercício do Poder de Polícia, relativas à fiscalização de Posturas Urbanas;
IX –
as receitas decorrentes das Taxas de Permissão de Uso de Bem
Público;
X –
Celebrar convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, além de
receber emendas parlamentares.
XI –
outras receitas.
XII –
100% (cem por cento) da receita arrecadada com as taxas
de serviços relativas à fiscalização de Posturas Urbanas; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 820, de 15 de julho de 2020.
Art. 3º.
Os recursos do FUMDAPU serão aplicados em:
I –
aprimoramento tecnológico das ações e das atividades das Divisões do
Departamento de Posturas Urbanas da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos;
II –
aquisição de equipamentos, serviços, materiais, aplicativos
computacionais, veículos e maquinários, a serem utilizados para a modernização do
Departamento de Posturas Urbanas ou como contrapartida de projetos de
financiamentos para essa finalidade;
III –
capacitações, treinamentos e especializações de servidores e
ingressantes nos cargos efetivos do Departamento de Posturas Urbanas da
Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos;
IV –
execução de obras e adequação das instalações destinadas ao
funcionamento das unidades administrativas e fiscais do Departamento de Posturas
Urbanas da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos;
V –
execução de obras emergenciais e/ou de melhorias nos cemitérios,
mercados, feiras municipais e praças públicas;
V –
execução de obras e/ou de melhorias nos cemitérios,
mercados, feiras municipais, praças públicas e aterros sanitários
municipais; (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 820, de 15 de julho de 2020.
VI –
Criação, instalação e funcionamento da Capela do Serviço Funerário
Municipal;
VII –
elaboração, impressão, publicação e divulgação de cartilhas, folder’s,
ou similares, a serem utilizados no Projeto de educação de condutas urbanas;
VIII –
programas e projetos relativos ao controle urbanístico da cidade,
bem como a regulação urbana das condutas dos munícipes e à infraestrutura do
panorama estético paisagístico do Município, realizado pelo Departamento de Posturas
Urbanas
IX –
outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à
modernização das ações de fiscalização e licenciamento do Departamento de Posturas
Urbanas da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos, conforme deliberação do
Conselho de Gestão dos Recursos do FUMDAPU (CGRF).
Art. 4º.
Fica criado o Conselho de Gestão dos Recursos do FUMDAPU
(CGRF), que será presidido pelo Subsecretário Municipal de Serviços Básicos, com
composição a ser definida no regimento interno do Conselho.
§ 1º
É vedada a remuneração a qualquer título dos membros do Fundo e
do Conselho de Gestão dos Recursos do FUMDAPU, sendo a participação de cada
membro considerada como relevante serviço público
§ 2º
Comporão o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I –
Subsecretário Municipal de Serviços Básicos, que presidirá e terá voto
de qualidade;
II –
Diretor do Departamento de Posturas Urbanas;
III –
Gerente da Divisão de Fiscalização de Posturas Urbanas;
IV –
Gerente da Divisão de Licenciamento de Posturas Urbanas;
V –
Gerente da Divisão de Fiscalização de Espaços Públicos.
Art. 5º.
Compete ao Conselho de Gestão dos Recursos do Fundo (CGRF):
I –
analisar e aprovar os planos, programas e projetos relacionados com a
aplicação dos recursos do FUMDAPU;
II –
orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas e
projetos aprovados;
III –
fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Posturas
Urbanas;
IV –
prestar contas das despesas realizadas;
V –
praticar todos os atos necessários à gestão do FUMDAPU.
Art. 6º.
O FUMDAPU é de natureza contábil, orçamentária e administrativa
vinculado a Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos.
Parágrafo único
Em caso de extinção do FUMDAPU, seus saldos
financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro
Municipal.
Art. 7º.
As normas complementares necessárias à regulamentação do
FUMDAPU serão definidas no Regimento Interno, elaborado pelo CGRF.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.