Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 17.980, de 24 de março de 2022
Norma correlata
Decreto nº 14.416, de 09 de março de 2017
Art. 1º.
Altera e dá nova redação aos dispositivos da Lei Complementar nº
804, de 20 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro as
Escolas e outras instituições públicas municipais da educação – PROAFEM e dá outras
providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
"As Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de
Porto Velho, assim entendidas: (AC)
I
–
Escolas que oferecem a Educação Infantil e/ou o Ensino Fundamental
e/ou EJA; (AC)
II
–
as Escolas Municipais de Música; (AC)
III
–
as Bibliotecas Públicas Municipais; (AC)
IV
–
o Centro de Formação dos Profissionais de Educação do Município de
Porto Velho. (AC)
I
–
Recursos Ordinários do Tesouro Municipal ou Federal; (NR)
II
–
Transferências do FUNDEB; (AC)
III
–
Transferências do Salário-Educação. (AC)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
Os recursos serão repassados de forma direta para as Unidades
Executoras, devidamente regularizadas, através de Subvenções Sociais e
Contribuições, observando-se, o número de alunos constatados através do
Censo Escolar do exercício anterior, fornecido pelo INEP. (NR)
IX
–
telefone, provedor de internet e gás liquefeito de petróleo; (AC)
X
–
taxas, emolumentos, serviços contábeis, despesas administrativas
para escrituração e/ou registro de Unidades Executoras e Impostos. (AC)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública.(AC)
Art. 7º.
Os recursos do PROAFEM às Escolas da Rede Pública Municipal
de Ensino que oferecem a Educação Infantil e/ou o Ensino Fundamental,
terá como referência de cálculo a quantidade de alunos matriculados na
Escola, com base no atendimento escolar do ano anterior, observando as
informações do censo escolar do INEP/MEC; e as Escolas Municipais de
Música os dados das matrículas/rematrículas finais do ano anterior, multiplicado pelo valor per capita aluno/mês, ambos calculados à ordem de no
mínimo R$ 15,00 (quinze reais) por mês por aluno matriculado no estabelecimento; e às Bibliotecas Públicas Municipais e ao Centro de Formação
dos Profissionais da Educação do Município de Porto Velho terá como
base de cálculo a metragem da área construída, multiplicada pelo valor per
capita de R$ 12,00 (doze reais). (NR)
§ 2º
O repasse dos recursos, referidos no artigo 7º, serão realizados em
duas parcelas, sendo a primeira especificamente 30 (trinta) dias após a publicação do censo escolar do INEP/MEC e a segunda até o quinto dia útil
do mês de agosto. (NR)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
As pesquisas de preço para fins de utilização do recurso do PROAFEM, deverão obrigatoriamente obedecer o Anexo I, desta referida lei
complementar. (AC)
Art. 9º.
Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, a critério do
ordenador de despesa, repassar diretamente, mediante apresentação de
projeto da escola, previamente aprovado pela SEMED, recurso destinados
a reformas e ampliações, denominado PROAFEM REFORMA, sendo este
regulamentado mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal. (NR)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 12.
O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos do
PROAFEM para as formas de repasse, será de: (NR)
I
–
1ª e 2ª parcelas até o dia 31 de agosto; (AC)
II
–
3ª e 4ª parcelas até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao dos
repasses. (AC)
IV
–
caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do
dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária,
adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas
Especial, de acordo com o Decreto nº 14.416, de 15 de março de 2017 ou
demais normas infraconstitucionais que venha substituir. (AC)
§ 2º
Sanadas as irregularidades, será restabelecida a participação da UEx
no Programa, sendo os recursos financeiros do exercício corrente
creditados na respectiva conta. (AC)
Art. 14.
A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros
referidos nesta Lei será feita pela Unidade Executora e apresentada a
SEMED, onde será apreciada, para emissão de parecer acerca da
liberação de cada parcela. (NR)
§ 1º
A prestação de contas deve ser apresentada obrigatoriamente
conforme Relação de Documentos, conforme Anexo II: (NR)
II
–
decreto de nomeação diretor e vice-diretor publicado no diário oficial;
(NR)
III
–
portaria das comissões de compra e recebimento; (NR)
IV
–
Ata do Conselho escolar registrado em cartório; (NR)
V
–
Ata de planejamento do programa; (NR)
VI
–
Plano de Aplicação Semestral Escolar; (NR)
VII
–
Ofício de Solicitação de Tombamento do material permanente; (NR)
VIII
–
Relação de Bens Adquiridos, Termo de doação dos bens adquiridos;
(NR)
IX
–
Parecer do Concelho Fiscal; (NR)
X
–
Conciliação Bancária; (NR)
XI
–
Demonstrativo da Execução da Receita; (NR)
XII
–
Extratos Bancários conta corrente e poupança; (NR)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
XIII
–
Notas Fiscais; (NR)
XIV
–
Comprovantes de pagamento; (AC)
XV
–
Consulta do CNPJ das empresas participantes; (AC)
XVI
–
Certidões de Regularidade Fiscal; (AC)
XVII
–
Planilhas de Pesquisas de Preços; (AC)
XVIII
–
Registros Fotográficos; (AC)
XIX
–
Processo devidamente enumerado com carimbo de confere com
original e rubrica em todas as folhas; (AC)
§ 4º
Em casos específicos de possíveis irregularidades nas prestações
supracitadas detectadas pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED,
estes deverão ser encaminhados a Controladoria Geral do Município –
CGM, nos termos da competência estabelecida no Art. 76, da Lei
Complementar nº 648, de 05 de janeiro de 2017, alterada pela Lei
Complementar nº 650, de 08 fevereiro de 2017. (AC)
Art. 15.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.