Lei Complementar nº 395, de 16 de agosto de 2010
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009
Art. 1º.
O Inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº. 33, de 03
de novembro de 1994, que foi alterado pelas Leis Complementar nº. 291, de 07
de dezembro de 2007 e 367, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação.
I
–
Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de
um único veículo de aluguel, devendo exercer à atividade pessoalmente,
podendo cadastrar dois motoristas auxiliar para trabalhar qualquer dia, por
motivo de férias ou doença, sem que o permissionário incorra em multa do
órgão fiscalizador. Podendo também o motorista auxiliar, trabalhar em qualquer
veículo táxi, desde que esteja cadastrado na Secretaria Municipal de Transporte
e Trânsito – SEMTRAN.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.