Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 46, de 10 de maio de 1995
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 533, de 08 de maio de 2014
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 395, de 16 de agosto de 2010
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 499, de 22 de outubro de 2013
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015
Vigência a partir de 8 de Maio de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 533, de 08 de maio de 2014
Dada por Lei Complementar nº 533, de 08 de maio de 2014
Art. 1º.
Os incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar nº 033, de 3 de
novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
–
Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de um
único veículo de aluguel conforme o disposto no art. 96, III, “d”, do Código de Trânsito
Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, devendo exercer atividade pessoalmente, de
no mínimo 06 (seis) horas diárias, podendo cadastrar um motorista auxiliar.
II
–
transporte escolar quando explorado por autônomo, desde que
proprietário de um único veículo de aluguel, conforme o disposto no art. 96, III, “d”, do Código
de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.”
Art. 2º.
O § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 033, de 3 de novembro
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A autorização concedida, é intransferível, discricionária, não gera
direito subjetivo ao autorizado, e seu prazo não poderá exceder a cinco anos.”
Art. 3º.
O § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 033, de 3 de novembro
de 1994, com alteração dada pela Lei Complementar nº 046, de 10 de maio de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
a outorga das autorizações para a exploração de servido de táxi na
área urbana do Município de Porto Velho, a partir da publicação desta lei, não poderá
ultrapassar o número de 750 (setecentos e cinqüenta), podendo o Poder Concedente rever esse
quantitativo, mediante autorização legislativa, havendo necessidade de aumento da frota, para
evitar o comprometimento da prestação do serviço.”
I –
As autorizações com vistas para alcançar o número previsto no
parágrafo anterior, só serão outorgadas a partir de 120 (cento e vinte) dias após a publicação
desta Lei.
II –
As autorizações para o aumento da frota deverão obrigatoriamente
obedecer aos seguintes critérios:
a)
para o taxista que estiver devidamente sindicalizado junto ao
SINCAVIR.
b)
para o taxista que tiver o maior tempo comprovado de serviços
prestados no perímetro urbano do município e que esteja efetivamente em atividade, devendo o
SINCAVIR e a SEMTRAN conjuntamente comprovarem o exercício deste tempo de serviço.
c)
o taxista terá que apresentar comprovante de participação em curso de
relações humanas e direção defensiva.
Art. 4º.
Fica acrescentado os §§ 5º, 6º e 7º no art. 9º, da Lei Complementar
nº 033, de 3 de novembro de 1994, com as seguintes redações:
§ 5º
O detentor de mais de uma autorização de uso de serviço de táxi,
deverá, sob pena de cancelamento definitivo da autorização, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a partir da vigência desta lei, devolver as autorizações excedentes ao Município,
diretamente ou indicar o novo permissionário, desde que este preencha os seguintes requisitos:
a)
para o taxista que estiver devidamente sindicalizado junto ao
SINCAVIR.
b)
para o taxista que tiver o maior tempo comprovado de serviços
prestados no perímetro urbano do Município e que esteja efetivamente em atividade, devendo o
SINCAVIR e a SEMTRAN conjuntamente comprovarem o exercício deste tempo de serviço.
c)
caso nenhum auxiliar se habilite, deverá expressamente recusar a
indicação, neste caso caberá a SEMTRAN, SINCAVIR e permissionário, a indicação devendo
obedecer o critério da letra “b”.
d)
o taxista terá que apresentar comprovante de participação em cursos de
relações humanas e direção defensiva.
§ 6º
Os autorizados deverão renovar a frota destinada à prestação do
serviço de táxi, na data de renovação da autorização, atendido o seguinte:
I
–
até 2009, veículos com no máximo, sete anos;
II
–
até 2010, veículos com no máximo, seis anos:
III
–
até 2011, veículos com no máximo, cinco anos.
§ 7º
O disposto no § 3º desta Lei Complementar, exclui as autorizações
concedidas para o serviço de táxi nos Distritos, que serão definidas e outorgadas por ato do
Chefe do Executivo, observando a necessidade local.”
Art. 5º.
Fica acrescentado o art. 9º-A, na Lei Complementar nº 033, de 3
de novembro de 1994, com a seguinte redação:
Art. 9º-A.
É vedada a prestação do serviço de transporte de passageiros,
mediante qualquer remuneração, nos limites do Município de Porto Velho e Distritos por
veículos não cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito –
SEMTRAN, independente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante
o Departamento de Trânsito – DETRAN.”
§ 1º
Aos táxis oriundos de outros municípios serão permitidas tão
somente a atividade de desembarque de passageiros advindos de sua origem, e o retorno com
passageiros para o mesmo local, sendo vedada, de qualquer forma e sob qualquer título, a
realização de corridas independentes enquanto permanecer nos limites do Município de Porto
Velho.
§ 2º
Ao infrator será imposta multa no valor de 25 UPF’s, com imediata
apreensão do veículo pelo agente fiscalizador da SEMTRAN.
§ 3º
No caso de reincidência no prazo de 01 (um) ano, o valor da multa
será duplicado em relação à última aplicada.
§ 4º
A liberação do veículo ocorrerá mediante requerimento
administrativo do interessado, instruído com prova de propriedade ou posse regular e com os
comprovantes de pagamento da penalidade pecuniária aplicada e da taxa de depósito
correspondente.
§ 5º
Se o veículo utilizado pelo terceiro for cadastrado junto à
SEMTRAN para a prestação do serviço de táxi, além da imposição de multa ao infrator, caberá
responsabilização do Autorizado, nos termos da Regulamentação pertinente.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.