Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 119, de 30 de abril de 2001
Altera o(a)
Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989
Vigência a partir de 30 de Abril de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 119, de 30 de abril de 2001
Dada por Lei Complementar nº 119, de 30 de abril de 2001
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei n 849/89 abaixo enumerados passam a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º.
Fica criada a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho – FIMA, vinculada a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação – SEMPLA, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, dotada de autonomia
administrativa e financeira, com a finalidade de desenvolver estudos, pesquisas, projetos, trabalhos, fiscalizações, autuações e, se necessário, aplicação de multas, sobre obras e serviços, pertinentes a área do meio ambiente; com o intuito de preservar a fauna, a flora, os recursos hídricos e minerais, ou seja, os ecossistemas, a fim de assegurar elevada qualidade de vida da população urbana e rural do Município de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia".
Art. 2º.
São objetivos da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA:
I
–
desenvolver estudos, pesquisas, projetos e trabalhos pertinentes a área do meio ambiente, de interesse público, além de administrar as unidades de conservação ambientais, criadas no âmbito do Município de Porto Velho;
II
–
elaborar planos, programas e projetos na área de desenvolvimento ambiental, para o município de Porto Velho e para outros Municípios e entidades que solicitarem;
III
–
realizar prognósticos e diagnósticos ambientais e ecológicos nas área
urbana e rural do Município de Porto Velho, publicando os resultados;
IV
–
implantar os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho – COMEA, bem como promover, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução de Projetos desenvolvidos no Município de Porto Velho;
V
–
consolidar e difundir as diretrizes básicas para o meio ambiente, aprovado pelo COMEA;
VI
–
Assessorar a Prefeitura do Município de Porto Velho, nas ações sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da população, bem como submetê-las a apreciação do COMEA;
VII
–
promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, visando a especialização de técnicos em meio ambiente, capacitando-os a elaborar projetos pareceres e laudo técnico, para o atendimento
aos setores públicos e privados;
VIII
–
desenvolver quaisquer outras atividades, que tenham como interesse precípuo o desenvolvimento social, econômico, ecológicos e tecnológico, no Município de Porto Velho, bem como outros municípios que vieram a solicitar;
IX
–
para a consecução dos seus objetivos, a FIMA poderá firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades públicas e/ou privadas, municipal, estaduais, e estrangeiras;
X
–
fiscalizar, notificar, autuar, multar e embargar os serviços e edificações, que possam comprometer o meio ambiente e a qualidade de vida da população;
XI
–
instituir sistemas de fiscalização sobre as edificações e serviços,
quanto a disposição final dos resíduos, líquidos, sólidos e gasosos, visando a emissão do
“habite-se”;
XII
–
cumprir com as normas, padrões de proteção, conservação, recuperação e melhorias ao meio ambiente, estabelecidos pelo COMEA;
XIII
–
cumprir o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Meio
Ambiente de Porto Velho – FMA.
Parágrafo único
Com exceção da Prefeitura do Município de Porto Velho, a FIMA, compete, cobrar pelos serviços prestados à outras entidades, que a solicitarem.”
Art. 3º.
Constituem receitas da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA:
I
–
os recursos alocados pela Prefeitura do Município de Porto Velho no
seu Orçamento-programa;
II
–
as doações, contribuições, auxílios e subvenções recebidas de pessoas
físicas e/ou jurídicas, de direito público e/ou privado;
III
–
as dotações orçamentárias, oriundas de convênios com outras
instituições públicas e/ou privadas;
IV
–
as rendas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações
financeiras;
V
–
as rendas eventuais, donativos e legados;
VI
–
as rendas operacionais, provinientes de serviços prestados;
VII
–
outras receitas, legalmente constituídas.
§ 1º
Nos termos da legislação vigente a FIMA, poderá contratar
empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades opercionais.
§ 2º
Toda receita da FIMA, destina-se ao cumprimento do seu objetivo
social”.
Art. 4º.
A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, terá quadro de pessoal próprio, aprovado por seu Conselho Curador, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1º
O provimento de empregos do quadro de pessoal da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, ocorrerã através de seleção de provas e títulos.
§ 2º
As categorias profissionais do quadro de pessoal da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, serão organizadas de acordo com o Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS, aprovado pelo Conselho Curador, observado o Regime Único.
§ 3º
A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, poderá contratar,
por prazo determinado, técnicos de comprovada capacidade, nas áreas de planejamento
sócio-econômico e ambiental, em apoio a suas respectivas atividades, obedecido o que
dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 35, incisos I e II, da Lei 894, de
18 de junho de 1990.
§ 4º
A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, poderá requisitar,
quando necessário, servidores de órgão da administração direta e indireta da Prefeitura do
Município de Porto Velho.”
Art. 5º.
Constitui patrimônio da Fundação Instituto de Meio Ambiente
– FIMA, todo e qualquer bem de direito, legalmente constituído, inclusive por doações.”
Art. 6º.
A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, gozará em
toda sua plenitude, dos privilégios e isenções conferidas pela Prefeitura do Município de
Porto Velho, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações, e, em sua gestão,
observar-se-ão os princípios gerais de administração, contabilidade e auditoria.”
Art. 7º.
A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, com a
finalidade de assegurar a integração e a compatibilidade de suas atividade, manterá os
seguintes níveis de articulação:
I
–
no setor público;
a)
a nível nacional, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Responsáveis – IBAMA, e com outras entidades públicas afins;
b)
a nível regional, com os órgãos e entidades públicas federais atuantes
na região, na área de meio ambiente;
c)
a nível estadual, com a Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, e com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais afins;
d)
a nível municipal, com as entidades atuantes no Município de Porto Velho;
II
–
no setor privado, com todas as entidades a nível municipal, estadual,
nacional e estrangeiro, que trabalham na preservação do meio ambiente.”
Art. 8º.
A estrutura organizacional da Fundação Instituto de Meio
Ambiente – FIMA, constituir-se-á da seguinte forma:
I -
Conselho Curador;
II -
presidência;
V -
diretoria de Administração e Finanças.
§ 1º
As competências, encargos e atribuições do Conselho Curador, da Presidência, Vice-Presidência, Diretoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis e da Diretoria de Administração e Finanças, Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, serão fixadas no seu estatuto social, a ser aprovado através de decreto pelo Prefeito do Município de Porto Velho.
§ 2º
As decisões da diretoria da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, serão tomadas através de cinqüenta por cento mais um dos votos dos diretores presentes à reunião, cabendo o voto de qualidade ou Minerva ao Presidente.
§ 3º
A diretoria da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, será
indicada pelo Prefeito do Município de Porto Velho.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo III
FUNÇÕES GRATIFICADAS PREVIDENCIÁRIAS
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
05 | Secretária | FGP – 1 |
12 | Assistência Intermediária | FGP – 1 |
Anexo IV
CARGOS EM COMISSÃO PREVIDENCIÁRIOS
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
01 | Diretor Presidente | CCP – 1 |
03 | Diretor de Diretoria | CCP – 2 |
02 | Chefe de Assessoria | CCP – 3 |
09 | Chefe de Divisão | CCP – 3 |
01 | Secretário Geral | CCP – 3 |
01 | Chefe de Auditoria Interna | CCP – 3 |
01 | Secretária Executiva | CCP – 4 |
02 | Assessor Técnico | CCP – 5 |