Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 119, de 30 de abril de 2001
Norma correlata
Lei nº 895, de 19 de junho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 884, de 19 de abril de 1990
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 65, de 15 de julho de 1996
Altera o(a)
Lei nº 1.344, de 22 de dezembro de 1998
Vigência a partir de 30 de Abril de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 119, de 30 de abril de 2001
Dada por Lei Complementar nº 119, de 30 de abril de 2001
Art. 1º.
Fica criada a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE de Porto Velho - FIMA/PV, autarquia muni
cipal, vinculada ã Secretaria Municipal de Planejamento -
SEMPLA, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, dotada de autonomia administrativa e financeira,
com a finalidade de desenvolver trabalhos, estudos, pesquisas e projetos, pertinentes à área ambiental, que procurem
harmonizar o desenvolvimento rural e urbano com a preservação dos ecossistemas, afim de assegurar elevada qualidade de vida.
Art. 1º.
Fica criada a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE de Porto Velho - FIMA/PV, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de desenvolver trabalhos, estudos, pesquisas e projetos, pertinentes à área ambiental, que procurem harmonizar o desenvolvimento rural e urbano com a preservação dos ecossistemas, afim de assegurar elevada qualidade de vida
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 884, de 19 de abril de 1990.
Art. 1º.
Fica criada a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho – FIMA, vinculada a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação – SEMPLA, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, dotada de autonomia
administrativa e financeira, com a finalidade de desenvolver estudos, pesquisas, projetos, trabalhos, fiscalizações, autuações e, se necessário, aplicação de multas, sobre obras e serviços, pertinentes a área do meio ambiente; com o intuito de preservar a fauna, a flora, os recursos hídricos e minerais, ou seja, os ecossistemas, a fim de assegurar elevada qualidade de vida da população urbana e rural do Município de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 2º.
São objetivos específicos da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho -FIMA/PV.
Art. 2º.
São objetivos da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
I –
Realizar trabalhos, estudos e pesquisas
de cunho ambiental/ecológico, de interesse do planejamento
municipal e administrar as unidades de conservação municipais, criadas no âmbito do município de Porto Velho.
I –
desenvolver estudos, pesquisas, projetos e trabalhos pertinentes a área do meio ambiente, de interesse público, além de administrar as unidades de conservação ambientais, criadas no âmbito do Município de Porto Velho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
II –
Levantar produzir, analizar, e divivulgar dados e informações ambientais básicas e conjunturais, de
interesse do município, do Estado e da União.
II –
elaborar planos, programas e projetos na área de desenvolvimento ambiental, para o município de Porto Velho e para outros Municípios e entidades que solicitarem;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
III –
Elaborar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento ambiental do município de
Porto Velho e de outros municípios, no âmbito do Estado de
Rondônia, que se mostrarem interessadas;
III –
realizar prognósticos e diagnósticos ambientais e ecológicos nas área
urbana e rural do Município de Porto Velho, publicando os resultados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
IV –
Realizar diagnósticos e prognósticos ambiental/ecológicos sobre meio rural e urbano, a nível
municipal, na abrangência do Estado de Rondônia;
IV –
implantar os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho – COMEA, bem como promover, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução de Projetos desenvolvidos no Município de Porto Velho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
V –
Consolidar as programações operacionais dos diferentes órgãos públicos municipais com as
diretrizes ambientais aprovadas pelo Conselho de Defesa
do Meio Ambiente-COMDEMA, bem como promover o acompanhamento e avaliação da execução de projetos sob a responsabilidade do Executivo Municipal;
V –
consolidar e difundir as diretrizes básicas para o meio ambiente, aprovado pelo COMEA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
VI –
Consolidar e difundir as Diretrizes
básicas do Meio Ambiente fixadas pelo CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-COMDEMA, bem como fiscalizar
o seu cumprimento;
VI –
Assessorar a Prefeitura do Município de Porto Velho, nas ações sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da população, bem como submetê-las a apreciação do COMEA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
VII –
Assistir o Executivo Municipal de Porto Velho em suas resoluções;
VII –
promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, visando a especialização de técnicos em meio ambiente, capacitando-os a elaborar projetos pareceres e laudo técnico, para o atendimento aos setores públicos e privados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
VIII –
Analizar e consolidar as propostas Municipais de Planejamento e submete-las à apreciação e a
resolução do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE- COMDEMA;
VIII –
desenvolver quaisquer outras atividades, que tenham como interesse precípuo o desenvolvimento social, econômico, ecológicos e tecnológico, no Município de Porto Velho, bem como outros municípios que vieram a solicitar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
IX –
Promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento técnico-especializado de
recursos humanos, na área de Meio Ambiente, para suprimir o setor público e privado a nível municipal e intermunicipal;
IX –
para a consecução dos seus objetivos, a FIMA poderá firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades públicas e/ou privadas, municipal, estaduais, e estrangeiras;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
X –
Desenvolver quaisquer outras atividades que tenham precípuo, promover o desenvolvimento sócio-econômico-ecológico e tecnológico, no âmbito do Município de Porto Velho, bem como, em outras municipalidades do Estado de Rondônia;
X –
fiscalizar, notificar, autuar, multar e embargar os serviços e edificações, que possam comprometer o meio ambiente e a qualidade de vida da população;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
XI –
instituir sistemas de fiscalização sobre as edificações e serviços,
quanto a disposição final dos resíduos, líquidos, sólidos e gasosos, visando a emissão do
“habite-se”;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
XII –
cumprir com as normas, padrões de proteção, conservação, recuperação e melhorias ao meio ambiente, estabelecidos pelo COMEA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
XIII –
cumprir o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Meio
Ambiente de Porto Velho – FMA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
Parágrafo único
Para a consecução dos
bens objetivos, a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE
PORTO VELHO-FIMA/PV, poderá firmar acordos, contratos e
convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estaduais, municipais e estrangeiras.
Parágrafo único
Com exceção da Prefeitura do Município de Porto Velho, a FIMA, compete, cobrar pelos serviços prestados à outras entidades, que a solicitarem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 3º.
Constituem receitas próprias
da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho
FIMA/PV.
Art. 3º.
Constituem receitas da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
I –
Os recursos alocados pela Prefeitura de Porto Velho no Orçamento Programa desta municipalidade;
I –
os recursos alocados pela Prefeitura do Município de Porto Velho no
seu Orçamento-programa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
II –
As doações, contribuições, auxílios e
subvenções recebidas de pessoa físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II –
as doações, contribuições, auxílios e subvenções recebidas de pessoas
físicas e/ou jurídicas, de direito público e/ou privado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
III –
As dotações orçamentárias oriundas de convênios com outras instituições públicas ou privadas;
III –
as dotações orçamentárias, oriundas de convênios com outras
instituições públicas e/ou privadas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
IV –
As rendas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;
IV –
as rendas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações
financeiras;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
V –
As rendas eventuais, donativos e legados;
V –
as rendas eventuais, donativos e legados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
VI –
As rendas operacionais, provenientes de serviços prestados;
VI –
as rendas operacionais, provinientes de serviços prestados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
VII –
Outras receitas legalmente constituidas;
VII –
outras receitas, legalmente constituídas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
§ 1º
Nos termos da legislação vigente, a
Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho-FIMA/PV,
poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades operacionais.
§ 1º
Nos termos da legislação vigente a FIMA, poderá contratar
empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades opercionais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
§ 2º
Toda a receita da FIMA/PV destina-se
ao cumprimento do seu objetivo social, incorporando-se imediatamente ao orçamento do exercício seguinte, os saldos
orçamentários verificados no exercício anterior, excetuando-se os saldos de recursos conveniados, em cujos convênios esteja prevista a devolução de parcelas não comprometidas.
§ 2º
Toda receita da FIMA, destina-se ao cumprimento do seu objetivo
social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 4º.
A Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho-FIMA/PV terá quadro de pessoal próprio, aprovado por seu CONSELHO CURADOR, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 4º.
A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, terá quadro de pessoal próprio, aprovado por seu Conselho Curador, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
§ 1º
A FIMA/PV, poderá contratar por prazo determinado, técnicos de comprovada capacidade, na
área de pesquisa e de planejamento sécio-econômico-ecológico em apoio às atividades respectivas.
§ 1º
O provimento de empregos do quadro de pessoal da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, ocorrerã através de seleção de provas e títulos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
§ 2º
A FIMA/PV, poderá requisitar quando necessário, servidores de órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e Municípios,
§ 2º
As categorias profissionais do quadro de pessoal da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, serão organizadas de acordo com o Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS, aprovado pelo Conselho Curador, observado o Regime Único.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
§ 3º
O provimento de empregos do quadro de pessoal da FIMA/PV dependerá de seleção prévia de provas e títulos;
§ 3º
A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, poderá contratar, por prazo determinado, técnicos de comprovada capacidade, nas áreas de planejamento sócio-econômico e ambiental, em apoio a suas respectivas atividades, obedecido o que dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 35, incisos I e II, da Lei 894, de 18 de junho de 1990.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
§ 4º
As carreiras do quadro de pessoal da FIMA serão organizadas em acordo com o plano de Cargos e Salários aprovado pelo Conselho Curador.
§ 4º
A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, poderá requisitar,
quando necessário, servidores de órgão da administração direta e indireta da Prefeitura do
Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 5º.
Constitui patrimônio da FIMA/ PV todo e qualquer bem de direito, legalmente constituído, inclusive por doação.
Art. 5º.
Constitui patrimônio da Fundação Instituto de Meio Ambiente
– FIMA, todo e qualquer bem de direito, legalmente constituído, inclusive por doações.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 6º.
A FIMA/PV gozará, em toda a sua plenitude, dos privilégios e imunidades conferidas pelo
Município, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações e, em sua gestão, observar-se-ão os princípios gerais de administração, contabilidade e auditoria.
Art. 6º.
A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, gozará em
toda sua plenitude, dos privilégios e isenções conferidas pela Prefeitura do Município de
Porto Velho, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações, e, em sua gestão,
observar-se-ão os princípios gerais de administração, contabilidade e auditoria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 7º.
A FIMA/PV manterá os seguintes níveis de articulação institucional, com a finalidade de assegurar a integração e a compatibilidade de suas atividades.
Art. 7º.
A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, com a
finalidade de assegurar a integração e a compatibilidade de suas atividade, manterá os
seguintes níveis de articulação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
I –
Na área pública
I –
no setor público;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
a)
a nível nacional - com o INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outras entidades públicas afins.
a)
a nível nacional, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Responsáveis – IBAMA, e com outras entidades públicas afins;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
b)
a nível regional - com os órgãos e entidades públicas federais atuantes na região, na área de meio ambiente;
b)
a nível regional, com os órgãos e entidades públicas federais atuantes
na região, na área de meio ambiente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
c)
a nível estadual - com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO, Instituto Estadual de Florestas - IEF/RO e com todos os demais órgãos públicos federais e estaduais afins, que atuam no estado;
c)
a nível estadual, com a Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, e com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais afins;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
d)
a nível municipal - com as Prefeituras Municipais e outras entidades públicas afins.
d)
a nível municipal, com as entidades atuantes no Município de Porto Velho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
II –
Na área privada, com todas as entidades a nível nacional, estadual e municipal, que necessitem de estudos e pesquisas ambientais/ecológicas como subsídio ao Planejamento.
II –
no setor privado, com todas as entidades a nível municipal, estadual,
nacional e estrangeiro, que trabalham na preservação do meio ambiente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 8º.
A Estrutura Organizacional da FIMA/PV estará assim constituida:
Art. 8º.
A estrutura organizacional da Fundação Instituto de Meio
Ambiente – FIMA, constituir-se-á da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
1
Conselho Curador;
2
Presidente;
3
Vice-Presidente;
4
Diretoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
IV -
diretoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
5
Diretoria de Administração e Finanças.
V -
diretoria de Administração e Finanças.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
§ 1º
As competências, encargos e atribuições da Presidência, Vice Presidência e das Diretorias da FIMA/PV, bem como a sua estrutura organizacional, serão fixadas no seu estatuto, a ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º
As competências, encargos e atribuições do Conselho Curador, da Presidência, Vice-Presidência, Diretoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis e da Diretoria de Administração e Finanças, Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, serão fixadas no seu estatuto social, a ser aprovado através de decreto pelo Prefeito do Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
§ 2º
As decisões da Presidência da FIMA/PV serão sempre tomadas pela unanimidade de seus votos.
§ 2º
As decisões da diretoria da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, serão tomadas através de cinqüenta por cento mais um dos votos dos diretores presentes à reunião, cabendo o voto de qualidade ou Minerva ao Presidente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
§ 3º
A Presidência da FIMA/PV será nomeada pelo Prefeito de Porto Velho.
§ 3º
A diretoria da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, será
indicada pelo Prefeito do Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 9º.
As despesas com a instalação e implantação do FIMA/PV serão atendidas pelo Orçamento Programa do Município de Porto Velho.
Art. 10.
O Estatuto da FIMA/PV, regulamentará o seu funcionamento, será elaborado e aprovado
pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 ( sessenta )
dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.