Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

849

1989

28 de Novembro de 1989

Cria a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho FIMA/PV e das outras providencias.

a A
Vigência a partir de 30 de Abril de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 119, de 30 de abril de 2001
Cria a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho FIMA/PV e dá outras providências.
    O PREFEITO  DO MUNICÍPIO DE  PORTO VELHO, usando  da  atribuição  que  lhe  é  conferida no  inciso  I  do  art. 30  da  Constituição  Federal,

    FAÇO  SABER que  a  CÂMARA MUNICIPAL  DE  PORTO 
    VELHO,  aprovou  e  eu  sanciono  a  seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica criada a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE de Porto Velho - FIMA/PV, autarquia muni cipal, vinculada ã Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de desenvolver trabalhos, estudos, pesquisas e projetos, pertinentes à área ambiental, que procurem harmonizar o desenvolvimento rural e urbano com a preservação dos ecossistemas, afim de assegurar elevada qualidade de vida.
          Art. 1º. 
          Fica criada a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE de Porto Velho - FIMA/PV, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de desenvolver trabalhos, estudos, pesquisas e projetos, pertinentes à área ambiental, que procurem harmonizar o desenvolvimento rural e urbano com a preservação dos ecossistemas, afim de assegurar elevada qualidade de vida
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 884, de 19 de abril de 1990.
            Art. 1º. 
            Fica criada a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho – FIMA, vinculada a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação – SEMPLA, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de desenvolver estudos, pesquisas, projetos, trabalhos, fiscalizações, autuações e, se necessário, aplicação de multas, sobre obras e serviços, pertinentes a área do meio ambiente; com o intuito de preservar a fauna, a flora, os recursos hídricos e minerais, ou seja, os ecossistemas, a fim de assegurar elevada qualidade de vida da população urbana e rural do Município de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
              Art. 2º. 
              São objetivos específicos da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho -FIMA/PV.
                Art. 2º. 
                São objetivos da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                  I – 
                  Realizar trabalhos, estudos e pesquisas de cunho ambiental/ecológico, de interesse do planejamento municipal e administrar as unidades de conservação municipais, criadas no âmbito do município de Porto Velho.
                    I – 
                    desenvolver estudos, pesquisas, projetos e trabalhos pertinentes a área do meio ambiente, de interesse público, além de administrar as unidades de conservação ambientais, criadas no âmbito do Município de Porto Velho;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                      II – 
                      Levantar produzir, analizar, e divivulgar dados e informações ambientais básicas e conjunturais, de interesse do município, do Estado e da União.
                        II – 
                        elaborar planos, programas e projetos na área de desenvolvimento ambiental, para o município de Porto Velho e para outros Municípios e entidades que solicitarem;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                          III – 
                          Elaborar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento ambiental do município de Porto Velho e de outros municípios, no âmbito do Estado de Rondônia, que se mostrarem interessadas;
                            III – 
                            realizar prognósticos e diagnósticos ambientais e ecológicos nas área urbana e rural do Município de Porto Velho, publicando os resultados;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                              IV – 
                              Realizar diagnósticos e prognósticos ambiental/ecológicos sobre meio rural e urbano, a nível municipal, na abrangência do Estado de Rondônia;
                                IV – 
                                implantar os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho – COMEA, bem como promover, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução de Projetos desenvolvidos no Município de Porto Velho;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                  V – 
                                  Consolidar as programações operacionais dos diferentes órgãos públicos municipais com as diretrizes ambientais aprovadas pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA, bem como promover o acompanhamento e avaliação da execução de projetos sob a responsabilidade do Executivo Municipal;
                                    V – 
                                    consolidar e difundir as diretrizes básicas para o meio ambiente, aprovado pelo COMEA;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                      VI – 
                                      Consolidar e difundir as Diretrizes básicas do Meio Ambiente fixadas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-COMDEMA, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
                                        VI – 
                                        Assessorar a Prefeitura do Município de Porto Velho, nas ações sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da população, bem como submetê-las a apreciação do COMEA;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                          VII – 
                                          Assistir o Executivo Municipal de Porto Velho em suas resoluções;
                                            VII – 
                                            promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, visando a especialização de técnicos em meio ambiente, capacitando-os a elaborar projetos pareceres e laudo técnico, para o atendimento aos setores públicos e privados;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                              VIII – 
                                              Analizar e consolidar as propostas Municipais de Planejamento e submete-las à apreciação e a resolução do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE- COMDEMA;
                                                VIII – 
                                                desenvolver quaisquer outras atividades, que tenham como interesse precípuo o desenvolvimento social, econômico, ecológicos e tecnológico, no Município de Porto Velho, bem como outros municípios que vieram a solicitar;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                  IX – 
                                                  Promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento técnico-especializado de recursos humanos, na área de Meio Ambiente, para suprimir o setor público e privado a nível municipal e intermunicipal;
                                                    IX – 
                                                    para a consecução dos seus objetivos, a FIMA poderá firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades públicas e/ou privadas, municipal, estaduais, e estrangeiras;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                      X – 
                                                      Desenvolver quaisquer outras atividades que tenham precípuo, promover o desenvolvimento sócio-econômico-ecológico e tecnológico, no âmbito do Município de Porto Velho, bem como, em outras municipalidades do Estado de Rondônia;
                                                        X – 
                                                        fiscalizar, notificar, autuar, multar e embargar os serviços e edificações, que possam comprometer o meio ambiente e a qualidade de vida da população;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                          XI – 
                                                          instituir sistemas de fiscalização sobre as edificações e serviços, quanto a disposição final dos resíduos, líquidos, sólidos e gasosos, visando a emissão do “habite-se”;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                            XII – 
                                                            cumprir com as normas, padrões de proteção, conservação, recuperação e melhorias ao meio ambiente, estabelecidos pelo COMEA;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                              XIII – 
                                                              cumprir o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho – FMA.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Para a consecução dos bens objetivos, a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE PORTO VELHO-FIMA/PV, poderá firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estaduais, municipais e estrangeiras.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Com exceção da Prefeitura do Município de Porto Velho, a FIMA, compete, cobrar pelos serviços prestados à outras entidades, que a solicitarem.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    Constituem receitas próprias da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho FIMA/PV.
                                                                      Art. 3º. 
                                                                      Constituem receitas da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                        I – 
                                                                        Os recursos alocados pela Prefeitura de Porto Velho no Orçamento Programa desta municipalidade;
                                                                          I – 
                                                                          os recursos alocados pela Prefeitura do Município de Porto Velho no seu Orçamento-programa;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                            II – 
                                                                            As doações, contribuições, auxílios e subvenções recebidas de pessoa físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
                                                                              II – 
                                                                              as doações, contribuições, auxílios e subvenções recebidas de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público e/ou privado;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                III – 
                                                                                As dotações orçamentárias oriundas de convênios com outras instituições públicas ou privadas;
                                                                                  III – 
                                                                                  as dotações orçamentárias, oriundas de convênios com outras instituições públicas e/ou privadas;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                    IV – 
                                                                                    As rendas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;
                                                                                      IV – 
                                                                                      as rendas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                        V – 
                                                                                        As rendas eventuais, donativos e legados;
                                                                                          VI – 
                                                                                          As rendas operacionais, provenientes de serviços prestados;
                                                                                            VI – 
                                                                                            as rendas operacionais, provinientes de serviços prestados;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                              VII – 
                                                                                              Outras receitas legalmente constituidas;
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Nos termos da legislação vigente, a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho-FIMA/PV, poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades operacionais.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Nos termos da legislação vigente a FIMA, poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades opercionais.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Toda a receita da FIMA/PV destina-se ao cumprimento do seu objetivo social, incorporando-se imediatamente ao orçamento do exercício seguinte, os saldos orçamentários verificados no exercício anterior, excetuando-se os saldos de recursos conveniados, em cujos convênios esteja prevista a devolução de parcelas não comprometidas.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Toda receita da FIMA, destina-se ao cumprimento do seu objetivo social.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                        A Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho-FIMA/PV terá quadro de pessoal próprio, aprovado por seu CONSELHO CURADOR, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                          A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, terá quadro de pessoal próprio, aprovado por seu Conselho Curador, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A FIMA/PV, poderá contratar por prazo determinado, técnicos de comprovada capacidade, na área de pesquisa e de planejamento sécio-econômico-ecológico em apoio às atividades respectivas.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O provimento de empregos do quadro de pessoal da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, ocorrerã através de seleção de provas e títulos.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A FIMA/PV, poderá requisitar quando necessário, servidores de órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e Municípios,
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  As categorias profissionais do quadro de pessoal da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, serão organizadas de acordo com o Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS, aprovado pelo Conselho Curador, observado o Regime Único.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    O provimento de empregos do quadro de pessoal da FIMA/PV dependerá de seleção prévia de provas e títulos;
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, poderá contratar, por prazo determinado, técnicos de comprovada capacidade, nas áreas de planejamento sócio-econômico e ambiental, em apoio a suas respectivas atividades, obedecido o que dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 35, incisos I e II, da Lei 894, de 18 de junho de 1990.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        As carreiras do quadro de pessoal da FIMA serão organizadas em acordo com o plano de Cargos e Salários aprovado pelo Conselho Curador.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, poderá requisitar, quando necessário, servidores de órgão da administração direta e indireta da Prefeitura do Município de Porto Velho.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                            Constitui patrimônio da FIMA/ PV todo e qualquer bem de direito, legalmente constituído, inclusive por doação.
                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                              Constitui patrimônio da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, todo e qualquer bem de direito, legalmente constituído, inclusive por doações.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                A FIMA/PV gozará, em toda a sua plenitude, dos privilégios e imunidades conferidas pelo Município, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações e, em sua gestão, observar-se-ão os princípios gerais de administração, contabilidade e auditoria.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, gozará em toda sua plenitude, dos privilégios e isenções conferidas pela Prefeitura do Município de Porto Velho, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações, e, em sua gestão, observar-se-ão os princípios gerais de administração, contabilidade e auditoria.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    A FIMA/PV manterá os seguintes níveis de articulação institucional, com a finalidade de assegurar a integração e a compatibilidade de suas atividades.
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, com a finalidade de assegurar a integração e a compatibilidade de suas atividade, manterá os seguintes níveis de articulação:
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Na área pública
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          a nível nacional - com o INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outras entidades públicas afins.
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            a nível nacional, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Responsáveis – IBAMA, e com outras entidades públicas afins;
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              a nível regional - com os órgãos e entidades públicas federais atuantes na região, na área de meio ambiente;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                a nível regional, com os órgãos e entidades públicas federais atuantes na região, na área de meio ambiente;
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                  a nível estadual - com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO, Instituto Estadual de Florestas - IEF/RO e com todos os demais órgãos públicos federais e estaduais afins, que atuam no estado;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    a nível estadual, com a Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, e com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais afins;
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                      a nível municipal - com as Prefeituras Municipais e outras entidades públicas afins.
                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                        a nível municipal, com as entidades atuantes no Município de Porto Velho;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Na área privada, com todas as entidades a nível nacional, estadual e municipal, que necessitem de estudos e pesquisas ambientais/ecológicas como subsídio ao Planejamento.
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            no setor privado, com todas as entidades a nível municipal, estadual, nacional e estrangeiro, que trabalham na preservação do meio ambiente.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                              A Estrutura Organizacional da FIMA/PV estará assim constituida:
                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                A estrutura organizacional da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, constituir-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  As competências, encargos e atribuições da Presidência, Vice Presidência e das Diretorias da FIMA/PV, bem como a sua estrutura organizacional, serão fixadas no seu estatuto, a ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    As competências, encargos e atribuições do Conselho Curador, da Presidência, Vice-Presidência, Diretoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis e da Diretoria de Administração e Finanças, Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, serão fixadas no seu estatuto social, a ser aprovado através de decreto pelo Prefeito do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      As decisões da Presidência da FIMA/PV serão sempre tomadas pela unanimidade de seus votos.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        As decisões da diretoria da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, serão tomadas através de cinqüenta por cento mais um dos votos dos diretores presentes à reunião, cabendo o voto de qualidade ou Minerva ao Presidente.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          A Presidência da FIMA/PV será nomeada pelo Prefeito de Porto Velho.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            A diretoria da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, será indicada pelo Prefeito do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                              As despesas com a instalação e implantação do FIMA/PV serão atendidas pelo Orçamento Programa do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                O Estatuto da FIMA/PV, regulamentará o seu funcionamento, será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 ( sessenta ) dias.
                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                    FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE 
                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                  LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA                                                     NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
                                                                                                                                                                                                                           Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.                                           Procurador Geral