Lei Complementar nº 301, de 04 de abril de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 280, de 26 de abril de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Vigência a partir de 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Art. 1º.
O art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
A progressão funcional dos servidores da educação de uma para outra referência será automática, com o interstício mínimo de 2 (dois) anos relativo à última progressão, desde que durante o período aquisitivo não corra nenhuma das seguintes hipóteses:
I
–
penalidade disciplinar, devidamente apurada em Processo Administrativo
Disciplinar;
II
–
afastamento do cargo em virtude de:
a)
licença para tratar de interesses particulares;
b)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro (a);
III
–
condenação à pena restritiva de direito ou privativa de liberdade por
sentença definitiva;
IV
–
laborar em desvio de função, salvo nos casos de cargo em comissão,
função de confiança e desempenho de mandato classista;
V
–
registrar número de faltas, injustificadas, superior a 10 (dez) dias durante o
período de dois anos entre uma e outra progressão;
VI
–
mandato eletivo.
Art. 2º.
O anexo IV, da Lei Complementar nº 141 de 19 de abril de 2002, no quesito GSA-Grupo Ocupacional da Saúde-Médico, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A Gratificação de Incentivo de Atividade Específica II, de que trata o Art. 4º, II, da Lei Complementar nº 280, de 23 de abril de 2007, passará ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 1 de abril de 2008.
II
–
Da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas II, cujo valor corresponde a R$ 300,00 (Trezentos reais), a partir de 1 de abril de 2008, destina-se:
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.