Lei Complementar nº 71, de 21 de outubro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 137, de 27 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 79, de 30 de junho de 1998
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 137, de 27 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 137, de 27 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Educação, criado pelo art. 233, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, tem por objetivo funcionar como órgão
consultivo, deliberativo, normativo e avaliador, no Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo da
sua autonomia, vincula-se à Secretaria Municipal de Educação e buscará assistência
técnica, quando necessário, junto ao Conselho Estadual de Educação, sendo o seu
funcionamento disciplinado por Regimento Interno.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação forma-se-á de nove (9)
Conselheiros Titulares e de nove (9) Suplentes, de reconhecida indoneidade moral e
profissional na área de educação, de preferência pertencente à rede municipal de ensino.
Parágrafo único
Os conselheiros de que trata o “caput” deste artigo
serão nomeados pelo Prefeito, observado o art. 101 da Lei Orgânica do Município, ficando,
assim, constituído:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 137, de 27 de dezembro de 2001.
a)
1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Suplente, escolhidos pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia;
b)
1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Suplente, escolhidos pela
Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto;
c)
1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Suplente, escolhidos pela
Secretaria Municipal de Educação;
d)
1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Suplente, escolhidos pelos
Conselhos Escolares das Escolas Públicas do Município;
e)
1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Suplente, escolhidos pelas Escolas
Comunitárias e Filantrópicas do Município;
f)
1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Suplente, escolhidos pelas Escolas
Particulares do Sistema Municipal de Ensino;
g)
3 (três) Conselheiros efetivos e 3 (três) Suplentes, escolhidos dentre
cidadãos da Comunidade pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º.
O mandato de Conselheiro será de 06 (seis) anos.
§ 1º
Dos primeiros conselheiros titulares e suplentes nomeados, após a
publicação desta Lei, 1/3 (um terço) terá o mandato de 06 (seis) anos; 1/3 (um terço), de 04
(quatro) anos e 1/3 (um terço), de 02 (dois) anos.
§ 2º
Os conselheiros de que trata o “caput” deste artigo serão todos
nomeados na mesma data, encerrando-se os seus mandatos precisamente 02 (dois), 04
(quatro) e 06 (seis) anos depois, em igual data, quando serão nomeados novos conselheiros.
§ 3º
A cada 02 (dois) anos será feita a nomeação de 1/3 (um terço) de
novos conselheiros, com mandato de 06 (seis) anos.
§ 4º
Não haverá recondução de conselheiro para mandato consecutivo.
§ 5º
No caso de vacância, o respectivo suplente terminará o mandato,
como titular, sendo nomeado, também, novo suplente para terminar o mandato.
§ 6º
Na ausência do conselheiro titular, quer por falta e impedimentos,
será convocado o suplente.
§ 7º
O mandato de conselheiro poderá ser interrompido por motivos a
serem definidos no Regimento Interno.
§ 8º
O conselheiro poderá afastar-se temporariamente, com licença
concedida pelo Colegiado.
Art. 4º.
A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Educação
constituir-se-á de:
Art. 5º.
A posse dos primeiros conselheiros será presidida pelo Prefeito,
em solenidade promovida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º.
O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos,
dentre os conselheiros, pelo Conselho Pleno, através de votação secreta, para o mandato de
02 (dois) anos, sendo permitido a reeleição.
Parágrafo único
Caberá ao Secretário Municipal de Educação presidir
a primeira reunião planetária do Conselho, quando serão efeitos e empossados o presidente
e o vice-presidente do Colegiado.
Art. 7º.
Aos conselheiros será concedido por reunião de que
participarem, o pagamento correspondente à razão de 1/5 do vencimento dos ocupantes de
nível inicial do cargo do Grupo Magistério, licenciatura plena 40 (quarenta) horas,
instituído pelo Município.
Art. 7º.
Aos conselheiros será concebido por reunião de que
participarem, o pagamento correspondente à razão de 2/5 dos ocupantes de nível inicial do
cargo do grupo magistério, licenciatura plena 40 (quarenta) horas, instituído pelo
Município
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 79, de 30 de junho de 1998.
§ 1º
Haverá 01 (uma) reunião ordinária semanal de cada Câmara e 02
(duas) mensais do Conselho Pleno, sendo permitidas reuniões extraordinárias, quando
houver premente necessidade.
§ 2º
O Conselho Municipal de Educação,quando em recesso, poderá ser
convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos Membros efetivos do Conselho
Pleno, desde que haja razoes que justifiquem tal medida.
Art. 8º.
São competências do Conselho Municipal de Educação aquelas
compatíveis com a sua finalidade expressa no art. 1º desta Lei, acolhidas pelo espírito do
art. 11 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e do
art. 99 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Educação requererá ao
Conselho Estadual de Educação a Transferência, para si, das competências de que trata o §
2º do art. 2º da Resolução nº 035/CEE/RO/92.
Art. 9º.
Cumpre ao Conselho Municipal de Educação elaborar o seu
Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, que será aprovado
por 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Educação elaborará o seu Plano de
Trabalho Anual –PTA, a fim de assegurar, no orçamento do Município de Porto Velho, os
recursos destinados à sua manutenção.
Parágrafo único
Os recursos de que trata este artigo deverão ser
repassados diretamente ao Conselho Municipal de Educação, com vistas a garantir a sua
autonomia financeira.
Art. 11.
Aos cargos e funções estabelecidos pelo Regimento Interno
serão atribuídas remunerações pelo Poder Executivo Municipal através de Lei.