Lei Complementar nº 815, de 20 de março de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 13, de 20 de setembro de 2021
Art. 1º.
Acrescenta o inciso XXVI ao artigo 141 da Lei
Complementar nº 385 de 01 de julho de 2010, que passa a
vigorar coma seguinte redação:
XXVI
–
violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de
sua função.”
Art. 2º.
O artigo 155 da Lei Complementar nº 385 de 01 de julho
de 2010 passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 155.
A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com repreensão e de violação de proibição
constante do art. 141, incisos XI, XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI,
XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, não podendo exceder de 90 (noventa)
dias.”
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.