Decreto nº 16.633, de 22 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

16.633

2020

22 de Abril de 2020

“Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 16.629, de 15 de abril de 2020”.

a A
Vigência a partir de 6 de Maio de 2020.
Dada por Decreto nº 16.673, de 06 de maio de 2020
“Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 16.629, de 15 de abril de 2020”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  POR TO  VELHO,  usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    CONSIDERANDO  o  disposto  no  inciso  I  do  Art.  30  da Constituição  Federal,  que  prevê  que  é  de  competência  dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;

    CONSIDERANDO  as  previsões  contidas  na  Lei  Federal 13.979,  de  06  de  fevereiro  de  2020,  que  dispõe  sobre  as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

    CONSIDERANDO  decisão  liminar  proferida  pelo  Eminente Ministro  do  Supremo  Tribunal  Federal  Alexandre  de  Moraes na  data  de  08/04/2020  motivado  pela  Arguição  de Descumprimento  de  Preceito  Fundamental  (ADPF)  672  que reconhece  e  assegura  “o  exercício  da  competência  concorrente dos  governos  estaduais  e  distrital  e  suplementar  dos  governos municipais  (…)  para  adoção  ou  manutenção  de  medidas restritivas legalmente permitidas durante pandemia;

    CONSIDERANDO  o  disposto  no  Boletim  Epidemiológico  nº. 07,  de  06  de  abril  de  2020,  do Ministério  da  Saúde  que  prevê  a possibilidade  de  manutenção  de  atividades  comerciais  de maneira segura;

    CONSIDERANDO  as  informações  repassadas  pelo  Comitê Municipal  Emergencial  de  Crise  para  Supervisão  e Monitoramento dos Impactos do COVID-19;

    CONSIDERANDO  o  disposto  nos  Decretos  Federais  nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n° 10.288, de 22 de março de 2020,  que  definem  os  serviços  públicos  e  atividades  essenciais, sem,  contudo,  representarem  um  rol  taxativo  de  atividades
    autorizadas a funcionar;

    CONSIDERANDO  Decreto  Estadual  de  nº  24.919,  de  05  de Abril  de  2020,  especialmente  o  disposto  no  art.  10,  cuja redação  restou  alterada  pelo  art.  1º  do  Decreto  Estadual  nº 24.961,  de  17  de  Abril  de  2020  e  os  Decretos  Municipais  nº. 16.612,  de  23  de  março  de  2020  e  16.620,  de  06  de  abril  de
    2020;

    CONSIDERANDO  que  a  Dignidade  da  Pessoa  Humana  e  os Valores  Sociais  do  Trabalho  e  da  Livre  Iniciativa  constituem fundamentos  da  República  Federativa  do  Brasil,  consoante  o disposto  nos  incisos  III  e  IV  do  art.  1º  da  Constituição Federal
    de 1988;

    CONSIDERANDO  a  imediata  necessidade  de  manutenção  da economia,  pleno  emprego  e  bem-estar  social  cumulado  com  o direito  fundamental  à  saúde,  à  luz  dos  postulados  da razoabilidade  e  proporcionalidade,  todos  com espeque constitucional;

    CONSIDERANDO  decisão  proferida  em  22/04  no  processo 080220-51.2020.8.22.0000  pelo  Excelentíssimo Desembargador  Sr .  Oudivanil  de  Marins  do  Egrégio  Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

    DECRETA:
       
        Art. 1º. 
        O caput dos arts. 1º, 4º e inciso IX, 5º, incisos I e III, 6º e incisos I, II, III e IV do 7º do Decreto nº 16.629, de 15 de abril de 2020, que “Dispõe sobre retorno gradual das atividades comerciais suspensas ou restritas por meio dos Decretos Municipais publicados para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19, passam a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 1º.   A partir da data de 23 de abril de 2020 o decreto 16.629 de 15/04/2020 passa a vigorar com as seguintes normas:
          Art. 4º.   Fica estabelecido a retomada das atividades comerciais abaixo relacionadas a partir da data de 23/04/2020:
          IX  –  salões de cabelereiro, clínicas de estética, barbearias e lojas de cosméticos;
          Art. 5º.   Fica estabelecido a retomada das atividades comerciais abaixo relacionadas a partir da data de 27/04/2020:
          I  –  comércio de confecções em geral, incluindo armarinhos e aviamentos;
          III  –  eletro eletrônicos, móveis, e utilidades domésticas;
          Art. 6º.   Os estabelecimentos, restaurantes, lanchonetes e sorveterias ficam autorizados a funcionar , com atendimento local, a partir do dia 04/05/2020, devendo adotar as seguintes medidas, cumulativas:
          I  –  no período de 04.05 a 10.05.2020 no horário de 12h às 18h, neste período não haverá atividade nas praças de alimentação e restaurantes, cinemas e estabelecimentos de entretenimento, excetuando as compras de delivery e retirada nas lojas de alimentação, bem como nos quiosques;
          II  –  no período de 11.05 a. 17.05.2020 a partir de 12h às 19h;
          III  –  no período de 18.05 a 24.05.2020 a partir de 12h às 20h;
          IV  –  do período de 25.05.2020 em diante, a partir de 10h às 22h;