Lei Complementar nº 816, de 29 de abril de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.277, de 29 de fevereiro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 603, de 01 de abril de 2016
Art. 1º.
A Lei Complementar nº. 97, de 29 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 88.
É permitido avanços de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de sacada, nos
recuos frontais. Exceto para edificações em condomínio.(NR).
§ 2º
A largura mínima da via de circulação interna ao condomínio será de: (NR)
I
–
10m (dez metros), dos quais 2m(dois metros) para cada lado são destinados à
calçada, quando seu comprimento for menor ou igual a 100m (cem metros) e de sentido
duplo; (NR)
II
–
12m (doze metros), dos quais 2m (dois metros) para cada lado são destinados à
calçada, quando seu comprimento for maior que 100m (cem metros).(NR)
§ 3º
Para as vias de circulação interna ao condomínio sem saída, é necessário praça de
retorno (cul de sac) com raio interno mínimo de 7,50m (sete metros e meio). (NR)
Art. 99.
Somente a via particular de circulação de veículos interna com largura igual ou
superior a 10m (dez metros), poderá estabelecer ligação com via oficial de circulação.
(NR)
Art. 100.
As garagens ou estacionamentos coletivos do condomínio poderão ter acesso
direto à via oficial de circulação. O espaço que sirva exclusivamente para acesso e
manobra no estacionamento deverá ter largura mínima de 5,0(cinco metros). As
garagens ou estacionamentos do condomínio, pertencentes ao mesmo lote (interno e
externo), deverão respeitar a legislação específica de padronização de calçadas do
município de Porto Velho. (NR)
Art. 101.
As habitações de até 2pav. nas áreas de terreno de uso privativo do condomínio
residencial, terão recuo frontal mínimo obrigatório de 3m (três metros) em relação à via
particular interna do mesmo. E para edificações agrupadas verticalmente este recuo será
de 5m (cinco metros). (NR)
§ 1º
O recuo frontal descrito no caput deverá ser ajardinado e/ou permeável, permitindo
pavimentação apenas nos acessos. (AC).
§ 2º
Nas áreas de terreno de uso privativo de até 200m² (duzentos metros quadrados),
será permitido no recuo frontal, área coberta exclusiva para garagem de até 25m² (vinte e
cinco metros quadrados). (AC)
Art. 103.
Somente é permitida a localização de postos de abastecimento de combustíveis
ao longo das Rodovias, Estradas, vias Arteriais, Coletoras e demais vias classificadas
como principais no Sistema Viário de Porto Velho, assim definido pelo órgão gestor de
trânsito do mesmo município, cumpridas as disposições desta Lei e as do Código de
Obras. (NR)
Art. 105.
Respeitando a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, são permitidos
nos postos de abastecimento de combustíveis, toda e qualquer atividade que não conflite
com interesses coletivos de segurança, saúde e ambiental.(NR)
Parágrafo único
Outras atividades que vierem a instalarem no mesmo lote do posto de
combustível, também deverão atender a Lei de Pólos Geradores de Tráfego – PGT do
município de Porto Velho, junto a SEMTRAN, sendo vedadas atividades publicas e/ou
privadas de instituições de saúde, educação e religioso. (NR)
Art. 107.
Os índices urbanísticos para Posto de Abastecimento são: (NR)
I
–
taxa de ocupação máxima = 50%; (NR)
II
–
coeficiente de aproveitamento máximo = 1,0; (NR)
III
–
número máximo de pavimentos: 2 (dois). (NR)
Parágrafo único
As coberturas das bombas de combustível não estão incluídas
nestes índices urbanísticos descritos no caput. Porém, a soma de todas as áreas
construídas, incluindo a cobertura de bombas, não poderá exceder uma taxa de ocupação
de 80%. As bombas de combustível deverão estar recuadas no mínimo 4 (quatro metros)
do alinhamento do terreno. (NR)
Art. 109.
O espaço mínimo necessário para estacionar: (NR)
I
–
Veiculo será de 12,50m² (doze metros e meio quadrados), com largura mínima de
2,50m (dois metros e meio); (AC)
II
–
motocicletas será de 1,00m x 2,20m (um metro por dois metros e vinte centímetros). (AC)
Art. 109-A.
O espaço que sirva exclusivamente para acesso e manobra de
estacionamento deverá ter largura mínima de 4,0 (quatro metros) para vagas dispostas
entre 0º e 45º; e de 5,0m (cinco metros) para vagas dispostas entre 46º e 90º. (AC)
Parágrafo único
"Qualquer alteração dessas metragens deverá estar amparada em
um Relatório de Impacto de Trânsito, devidamente aprovado pelo Órgão Gestor de
Trânsito do município de Porto Velho. (AC)”.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.