Lei nº 2.277, de 29 de fevereiro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar-EXECUMUN nº 622, de 17 de maio de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 816, de 29 de abril de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 603, de 01 de abril de 2016
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 32, de 16 de dezembro de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.954, de 13 de setembro de 2011
Vigência a partir de 17 de Maio de 2016.
Dada por Lei Complementar-EXECUMUN nº 622, de 17 de maio de 2016
Dada por Lei Complementar-EXECUMUN nº 622, de 17 de maio de 2016
Art. 1º.
A construção e o funcionamento de postos revendedores de
combustíveis automotivos, nos limites do território do município de Porto Velho, dependerão
de licença municipal observada às condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º
Constituem atividades dos postos referidos no caput deste artigo, para
efeito de concessão de licença municipal:
I –
exclusiva a venda a varejo de combustíveis derivados de petróleo, álcool
e biodiesel;
II –
permitida toda e qualquer atividade que não conflite com interesses
coletivos de segurança, saúde e meio-ambiente, salvo os casos previstos em lei.
§ 2º
Fica expressivamente vedada a comercialização, no varejo, de
combustíveis automotivos em instalações diversas das especificadas nesta lei, em especial em
postos de abastecimento, assim definidos por legislação específica.
§ 3º
A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de valor
igual ou superior a 5.000 (cinco mil) IPCA-E, com acréscimo de 100% (cem por cento),
progressivamente, no caso de reincidência.
Art. 2º.
A construção e a reforma das instalações de postos revendedores
devem obter antes do inicio das obras o prévio licenciamento do órgão ambiental competente,
sem prejuízo de outras licenças federais, estaduais e municipais legalmente exigíveis.
Parágrafo único
Todos os projetos de construção dos empreendimentos
previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizada, segundo normas técnicas
expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pela ANP – Agência
Nacional do Petróleo, pelo Corpo de Bombeiros, pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente
– CONAMA e, por diretrizes estabelecidas pelas prefeituras, pelos órgãos ambientais e de
segurança publica competentes.
Art. 3º.
O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças
ambientais:
Art. 3º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 622, de 17 de maio de 2016.
I –
Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento aprovado sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação;
II –
Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento
com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo
determinante;
III –
Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para operação.
Parágrafo único
As Licenças Prévias e de Instalação poderão ser expedidas
concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente.
Art. 4º.
Para efeito desta legislação são adotadas as seguintes definições:
Parágrafo único
Posto revendedor – PR: Instalação onde se exerça a
atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos medidores.
Art. 5º.
A autorização para instalação de novos Postos Revendedores de
Combustíveis em território nacional só será permitida obedecendo às normas já estabelecidas
pela ANP, Prefeituras Municipais, Órgãos Ambientais, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e
demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, concomitantemente com as seguintes
condições:
Art. 5º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 622, de 17 de maio de 2016.
I –
O local pretendido para construção dos PRCA’s deverá resguardar a
distância mínima de 500 (quinhentos) metros de raio para outros estabelecimentos
semelhantes, já existentes ou com licença de construção aprovada;
II –
deverá ser resguardada a distância mínima de 150 (cento e cinquenta)
metros de raio para clinicas, hospitais, creches, praça, parques, canais, galerias de água
pluviais abertas e com mais de dois metros de largura, área de preservação ou de interesse
ambiental, estabelecimentos de ensino, quartéis, templos religiosos e feiras livres;
III –
o local pretendido para a construção dos PRCA’s deverá ter área
mínima de 1250m² (mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 30
(trinta) metros;
IV –
deverão ser utilizados depósitos enterrados (subterrâneos e de acordo
com as normas da ABNT) de armazenamento de combustíveis, com capacidade mínima de
trinta mil litros, desde que a capacidade máxima de armazenamento de combustíveis não
ultrapasse o limite de noventa mil litros por PRCA.
V –
a empresa contratada para efetuar instalação dos equipamentos
mencionados no inciso IV deverá obter cadastro e/ou inscrição no Órgão Ambiental
competente para conceder a licença de instalação;
VI –
licenciamento ambiental outorgado pelo órgão competente;
VII –
instalação sanitária para uso público; e
VIII –
o lençol freático, no local onde se pretende instalar os tanques,
deverá ter, no mínimo, quatro metros de profundidade, devendo o pretendente à construção
apresentar estudo e laudo hidro geológico, confeccionado por profissional habilitado, sem os
quais não será concedida licença para a construção.
§ 1º
As distâncias previstas nos incisos I e II serão reguladas pelos pontos
mais próximos entre os PRCA’s e as áreas e estabelecimentos de uso especial.
§ 2º
É vedada a construção de PRCA’s na área do Centro histórico de
Porto Velho.
Art. 6º.
Considerando a necessidade de controle mais eficazes para detectar
vazamentos para o meio ambiente de produtos derivados de petróleo, de álcool etílico
carburante e mistura de óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP pelos postos
revendedores, como também, a necessidade de proteção do consumidor contra adulteração de
combustíveis foi criado o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) pela portaria DNC
nº 26, de 13/11/1992, para registro diário dos estoques e movimentação de compra e venda de
produtos. O LMC em conformidade com as normas da ANP e referente aos seis últimos
meses deverá permanecer no Posto Revendedor atualizado até o dia anterior a data de
fiscalização dos órgãos públicos nas instalações do posto revendedor à disposição dos agentes
públicos, bem como, as notas fiscais de aquisição de combustíveis.
Art. 7º.
Os boxes destinados à lavagem e lubrificação de veículos deverão
possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleo e graxa, pelas quais deverão passar as
águas da lavagem antes de serem lançadas na rede publica, conforme padrões estabelecidos
pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 8º.
Os pisos das áreas de abastecimentos e descarga, lavagem e troca
de óleo, deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente do da
drenagem pluvial ou águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão
fluir por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes de deposição na rede de águas
pluviais, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos em legislação estadual
específica.
Art. 9º.
A limpeza das caixas separadoras e o envio de laudo químico
comprobatório da qualidade da agua lançada na rede pública de aguas pluviais enviada para
órgão ambiental, será realizada com periodicidade máxima de 60 (sessenta) dias.
Art. 10.
Os Postos Revendedores de Combustíveis farão o controle de
inventario de cada tanque conforme legislação federal, ficando o órgão ambiental autorizado a
requerer os livros para fins de fiscalização.
Art. 11.
Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser
testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT.
Art. 12.
Os Postos Revendedores de Combustíveis já instalados, bem como
as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar
ao órgão ambiental, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei a
seguinte documentação:
Art. 12.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 622, de 17 de maio de 2016.
I –
Planta das instalações subterrânea;
II –
Declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada pelo
proprietário do estabelecimento e pela companhia distribuidora.
Art. 13.
O órgão ambiental manterá cadastro atualizado referente às
condições ambientais dos estabelecimentos de lavagem ou troca de óleo, de comércio e/ou
armazenamento de combustíveis.
Art. 14.
O descumprimento de qualquer dispositivo referente à construção
e a reforma das instalações de postos revendedores previsto nos artigos 2º até o 5º nesta
legislação acarretará a interdição do posto revendedor isoladamente ou conjuntamente por
quaisquer dos seguintes órgãos: ANP, Prefeitura Municipal, Órgão Ambiental
Municipal/Estadual/Federal, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil com encerramento definitivo
das suas atividades com a solicitação de sua cassação de inscrição junto a ANP, Prefeitura Municipal, Receita Estadual e Receita Federal, independente das sanções civis e criminais
pertinentes previstas na legislação vigente no país.
Art. 15.
O descumprimento dos demais artigos desta lei sujeitará o infrator
às penalidades seguintes a serem aplicadas pela Prefeitura Municipal ou pelo órgão ambiental
municipal/estadual ou pelo Corpo de Bombeiros de acordo com sua atribuição e competência
legal:
Art. 15.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 622, de 17 de maio de 2016.
I –
advertência;
II –
multa;
III –
embargos;
IV –
interdição do estabelecimento;
V –
encerramento da atividade em caráter definitivo
§ 1º
A pena de multa prevista no inciso II deste artigo, que será aplicada
cumulativamente com quaisquer das demais penalidades, consiste no pagamento mínimo de
R$ 1.000,00 (um mil reais) e, no máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2º
A gradação da multa levará em consideração:
Art. 16.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntaria ou não, que
importe inobservância por parte da pessoa natural ou jurídica, de dispositivos desta Lei.
Parágrafo único
Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, os
representantes legais da pessoa natural ou jurídica e os da distribuidora dos combustíveis que
revenda.
Art. 17.
Será caracterizada reincidência, a ocorrência durante 1 (um) ano,
de infração de mesma natureza e na mesma obra, serviço ou estabelecimento.
Parágrafo único
Nestas reincidências, o valor da multa será acrescido em
20% (vinte por cento) em cada ocorrência, percentual esse aplicado sobre o valor da ultima
multa
Art. 18.
Quando da constatação de infração a qualquer dispositivo da
presente lei, será o responsável notificado do fato pelo órgão de atuação municipal, estadual
ou federal competente, sendo-lhe assegurado o direito de defesa a ser exercido no prazo de 15
(quinze) dias úteis contados após o recebimento da notificação, em processo dirigido ao titular
do órgão responsável pela autuação correspondente.
§ 1º
No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de
interposição da defesa, deverá ocorrer o julgamento cujo resultado será comunicado ao
interesse no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados após a data do julgamento.
§ 2º
Indeferida a defesa de que trata o caput deste artigo, juntamente com a
comunicação do resultado do julgamento, será enviado o auto de infração correspondente,
acompanhado de formulário próprio utilizado para os recolhimentos aos cofres da esfera
administrativa que tenha aplicado a respectiva multa, contendo o valor da multa aplicada e o
seu vencimento no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após a data do julgamento da defesa,
com a opção do pagamento com desconto de 10% (dez por cento) do valor, desde que o
notificado não se utilize do seu direito do recurso a que o parágrafo seguinte.
§ 3º
Em última instância administrativa, poderá o notificado recorrer do
julgamento de sua defesa ao órgão superior àquele que aplicou a penalidade, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis contados após o recebimento do resultado do julgamento
referido no § 1º, devendo esse recurso ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos contados a partir da data do recurso e seu resultado comunicado ao recorrente no
prazo de 10 (dez) dias para que o recorrente efetue o imediato pagamento do valor da multa, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso em relação ao
vencimento constante na guia de recolhimento que lhe foi remetida.
§ 4º
Optando o notificado pelo pagamento do valor da multa no prazo de
15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação, terá ele assegurado um desconto de 20% (vinte por cento).
§ 5º
A notificação será oportuna tanto no curso quanto após a conclusão da obra do ato ou do fato tido como irregular e sujeito a infração.
Art. 19.
Fica estabelecida a responsabilidade solidaria, quanto ao cumprimento das normas legais municipais, estaduais e federal pelos proprietários,
arrendatários ou responsáveis pelo posto de abastecimento e o seu cumprimento implicará a
aplicação de penalidades.
Art. 20.
É de responsabilidade conjunta do órgão ambiental licenciador e
do órgão municipal competente, exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos e
do cumprimento das exigências desta Lei e de seu regulamento, de acordo com suas
respectivas competências estabelecidas nas legislações vigentes.
Art. 21.
O alvará de localização e funcionamento terá sua validade
renovada a cada 01 (um) ano, precedida da emissão do Laudo de Vistoria, após fiscalização e
constatação do cumprimento de todas as exigências legais, regulamentares e técnicas
pertinentes, bem como da permanência e continuidade das características construtivas da obra,
instalações e edificações aprovadas e constantes do projeto original, apresentado para
licenciamento e concessão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único
O estabelecimento que apresentar irregularidades ou
alterações não licenciadas não terá renovado seu Alvará de Localização e Funcionamento e
estará sujeito às penalidades previstas nesta lei.
Art. 22.
É obrigatório o licenciamento ambiental para posto de
abastecimento de combustíveis e atividades a ele agregadas, bem como para lava-jato, a ser
concedido pelo órgão estadual competente, mediante sistema unificado e emissão das licenças
cabíveis, com observância dos critérios fixados em seu próprio regulamento e demais leis
pertinentes e que estejam de acordo com o planejamento e zoneamento ambiental do Estado e
do Município.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo,
que estiverem funcionando sem licenciamento ambiental e que sejam licenciáveis, terão prazo
de 90 (noventa) dias para obtenção da licença e regularização de sua situação perante o estado
e o município.
Art. 23.
Quando da desativação de um posto de abastecimento de
combustíveis e prestador de serviços afins, será exigida a apresentação de um plano de
encerramento de atividades, aprovado pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 24.
Além do disposto nesta Lei, serão observadas as normas
regulamentares da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Resoluções do CONAMA –
Conselho Nacional de Meio Ambiente e do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 25.
Os postos revendedores de combustíveis farão o controle de
inventario de cada tanque conforme legislação federal, ficando o órgão ambiental autorizado a
requerer os livros para fins de fiscalização.
Art. 26.
Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser
testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT.
Art. 27.
O rebaixamento de meio-fio destinados ao acesso aos postos de
abastecimento só poderá ser executado mediante licença expedida pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal, obedecendo as seguintes condições:
Art. 27.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 622, de 17 de maio de 2016.
I –
Em posto de abastecimento e serviços de meio de quadra, o
rebaixamento de meio-fio será feito em toda a extensão respeitando 5mts
dos limites dos terreno, deverá ter em toda a extensão rebaixada faixa de
pedestre pintada no piso e também piso táctil.
II –
Em posto de abastecimentos e serviços de esquina, não poderá ser
rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância de duas ruas;
III –
em posto de abastecimento e serviços de esquina, deverá haver acesso
em cada testada respeitando a curva de concordância em 5mts (cinco) em uma das testadas e
2mt na outra, e colocando faixa de pedestre e piso táctil em toda extensão do rebaixamento e
sinalizando entrada e saída que facilite a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida
Art. 28.
Esta Lei Revogará a Lei 097-1999 e o artigo 302 da Lei nº 063 de
13/04/1973, e item VI do artigo 18 e modifica o artigo 28 e seus itens da lei nº 1954 de 13 de
setembro de 2011 que dispõe sobre todas as disposições em contrário.
Art. 28-A.
Esta Lei Complementar revoga todas as disposições em
contrário em especial os artigos 103, 104, 105, 106 e 107 da Lei Complementar nº 097
de 29 de dezembro de 1999, o item VI do artigo 18 e o artigo 28 da Lei nº 1.954 de 13 de
setembro de 2011
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 603, de 01 de abril de 2016.
Art. 29.
Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.