Lei nº 2.470, de 14 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 838, de 04 de fevereiro de 2021
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019
Dada por Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual do município de Porto Velho para o
quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto do art. 165, § 1º, da Constituição
Federal e no art. 128. Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, definidos
para o período os programas com seus objetivos, indicadores e respectivas ações, metas
e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III, IV, e V.
Art. 2º.
O Plano Plurianual está estruturado por programas dos Poderes Executivo
e Legislativo alinhados com os macrobjetivos e as orientações de governo que compõem
a sua base estratégica.
Art. 3º.
Para cumprimento da legislação que disciplina o Plano Plurianual e para
efeito desta Lei, entende-se por:
I –
base estratégica: conjunto de princípios, objetivos centrais e diretrizes que
definem o critério de ação e divisão dos macrobjetivos e que devem disciplinar e orientar
os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento e gestão;
II –
objetivo do programa: os resultados que se pretendem alcançar com a
implementação dos Programas;
III –
programa: conjunto articulado de ações visando à solução de problemas e
concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se em:
a)
programa finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à
sociedade;
b)
programa de apoio às políticas públicas.
IV –
ação: operações das quais resultam bens e serviços que concorrem para
atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
a)
projeto: conjunto de operações das quais resulta um produto sendo
limitado ao tempo;
b)
atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, sendo que delas resulta um produto;
c)
operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
d)
parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes da
federação.
Art. 4º.
Os programas definidos nesta Lei e nas que a alterarem constituem a
unidade básica de gestão do Plano Plurianual.
§ 1º
Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo definirem a forma de
gerenciamento dos programas.
§ 2º
São elementos essenciais para o gerenciamento dos programas: o gerente, o
monitoramento contínuo, a gestão de restrições, avaliação e a revisão.
Art. 5º.
A avaliação do Plano Plurianual é destinada ao monitoramento e
aperfeiçoamento contínuo dos programas que constituem o Plano, prevendo subsídios
para as modificações de concepção e execução, a fim de assegurar a obtenção dos
resultados.
Art. 6º.
A avaliação dos Programas Finalísticos constantes do Plano Plurianual terá
caráter permanente e será divulgada anualmente até o final do primeiro quadrimestre de
cada exercício, a partir dos dados fornecidos pelos gerentes de programas das Unidades
Orçamentárias executoras.
Parágrafo único
A avaliação dos Programas Finalísticos de que trata o “caput”
deste artigo deverá ser efetivada a partir das análises:
I –
da execução física e financeira das ações constantes dos orçamentos fiscal, da
seguridade social e do orçamento de investimento das empresas;
II –
da execução física e financeira das parcerias;
III –
do gerenciamento;
IV –
dos resultados alcançados.
Art. 7º.
O Plano Plurianual deverá ser revisado, necessariamente, quando
ocorrerem:
I –
modificação nas realidades sociais, econômica e financeira do Município e
consequentemente, na estruturação do gasto público;
II –
alterações na legislação que tratem ou tenham interferências substanciais nas
finanças públicas,
Art. 8º.
A alteração ou exclusão dos programas definidos nesta Lei ou a inclusão de
novos programas deverão ser realizados por meio de lei de revisão do plano ou de lei
específica.
Parágrafo único
A inclusão a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada
à evidência do problema que se deseja enfrentar ou da demanda da sociedade a ser
atendida com o programa, devendo observar as disposições constantes do art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade), e conter, no
mínimo:
I –
denominação e objetivo do programa;
II –
indicadores de avaliação;
III –
ações e metas físicas e financeiras a serem atingidas;
IV –
indicação das fontes dos recursos que financiarão o programa.
Art. 9º.
A inclusão, a alteração ou a exclusão de ações, de produtos, metas e
naturezas de despesas constantes dos programas do Plano Plurianual, quando
envolverem recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos de
empresas, poderão ser realizadas a cada exercício, por meio da lei de diretrizes
orçamentárias, da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais.
§ 1º
A inclusão, a alteração e a exclusão de que trata o “caput” deste artigo
realizar-se-ão em conformidade com o objetivo e o público-alvo do programa e com a
observância ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º
As ações que requeiram investimento que ultrapasse um exercício financeiro
não poderão ser incluídas na forma estabelecida neste artigo, em observância ao disposto
no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexos
Os Anexos da Lei nº 2.470 de 14.12.2017 estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.
Anexo I
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.
PLANO PLURIANUAL - 2018 A 2021 - INCLUSÃO DE PROGRAMA
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.
Anexo II
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.
Classificação dos Programas por Macroobjetivo - Orçamentos Fiscal e Seguridade Social
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.
Anexo III
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.
Classificação dos Programas por Macroobjetivo - Orçamentos Fiscal e Seguridade Social
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.
Anexo IV
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.
Resumo das Funções e Subfunções - Orçamentos Fiscale Seguridade Social
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.
Anexo V
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.
Resumo das Unidades Orçamentárias, por Fonte de Recurso - Orçamentos Fiscal e Seguridade Social
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.