Lei nº 2.470, de 14 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2470

2017

14 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Porto Velho para o quadriênio / 2018 a 2021.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Porto Velho para o quadriênio / 2018 a 2021.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano Plurianual do município de Porto Velho para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto do art. 165, § 1º, da Constituição Federal e no art. 128. Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, definidos para o período os programas com seus objetivos, indicadores e respectivas ações, metas e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III, IV, e V.
          Art. 2º. 
          O Plano Plurianual está estruturado por programas dos Poderes Executivo e Legislativo alinhados com os macrobjetivos e as orientações de governo que compõem a sua base estratégica.
            Art. 3º. 
            Para cumprimento da legislação que disciplina o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
              I – 
              base estratégica: conjunto de princípios, objetivos centrais e diretrizes que definem o critério de ação e divisão dos macrobjetivos e que devem disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento e gestão;
                II – 
                objetivo do programa: os resultados que se pretendem alcançar com a implementação dos Programas;
                  III – 
                  programa: conjunto articulado de ações visando à solução de problemas e concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se em:
                    a) 
                    programa finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
                      b) 
                      programa de apoio às políticas públicas.
                        IV – 
                        ação: operações das quais resultam bens e serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
                          a) 
                          projeto: conjunto de operações das quais resulta um produto sendo limitado ao tempo;
                            b) 
                            atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, sendo que delas resulta um produto;
                              c) 
                              operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                d) 
                                parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes da federação.

                                  DA GESTÃO
                                    Art. 4º. 
                                    Os programas definidos nesta Lei e nas que a alterarem constituem a unidade básica de gestão do Plano Plurianual.
                                      § 1º 
                                      Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo definirem a forma de gerenciamento dos programas.
                                        § 2º 
                                        São elementos essenciais para o gerenciamento dos programas: o gerente, o monitoramento contínuo, a gestão de restrições, avaliação e a revisão.

                                          DA AVALIAÇÃO
                                            Art. 5º. 
                                            A avaliação do Plano Plurianual é destinada ao monitoramento e aperfeiçoamento contínuo dos programas que constituem o Plano, prevendo subsídios para as modificações de concepção e execução, a fim de assegurar a obtenção dos resultados.
                                              Art. 6º. 
                                              A avaliação dos Programas Finalísticos constantes do Plano Plurianual terá caráter permanente e será divulgada anualmente até o final do primeiro quadrimestre de cada exercício, a partir dos dados fornecidos pelos gerentes de programas das Unidades Orçamentárias executoras.
                                                Parágrafo único  
                                                A avaliação dos Programas Finalísticos de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetivada a partir das análises:
                                                  I – 
                                                  da execução física e financeira das ações constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e do orçamento de investimento das empresas;
                                                    II – 
                                                    da execução física e financeira das parcerias;
                                                      III – 
                                                      do gerenciamento;
                                                        IV – 
                                                        dos resultados alcançados.

                                                          DA REVISÃO
                                                            Art. 7º. 
                                                            O Plano Plurianual deverá ser revisado, necessariamente, quando ocorrerem:
                                                              I – 
                                                              modificação nas realidades sociais, econômica e financeira do Município e consequentemente, na estruturação do gasto público;
                                                                II – 
                                                                alterações na legislação que tratem ou tenham interferências substanciais nas finanças públicas,
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A alteração ou exclusão dos programas definidos nesta Lei ou a inclusão de novos programas deverão ser realizados por meio de lei de revisão do plano ou de lei específica.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A inclusão a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada à evidência do problema que se deseja enfrentar ou da demanda da sociedade a ser atendida com o programa, devendo observar as disposições constantes do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade), e conter, no mínimo:
                                                                      I – 
                                                                      denominação e objetivo do programa;
                                                                        II – 
                                                                        indicadores de avaliação;
                                                                          III – 
                                                                          ações e metas físicas e financeiras a serem atingidas;
                                                                            IV – 
                                                                            indicação das fontes dos recursos que financiarão o programa.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              A inclusão, a alteração ou a exclusão de ações, de produtos, metas e naturezas de despesas constantes dos programas do Plano Plurianual, quando envolverem recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos de empresas, poderão ser realizadas a cada exercício, por meio da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais.
                                                                                § 1º 
                                                                                A inclusão, a alteração e a exclusão de que trata o “caput” deste artigo realizar-se-ão em conformidade com o objetivo e o público-alvo do programa e com a observância ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  As ações que requeiram investimento que ultrapasse um exercício financeiro não poderão ser incluídas na forma estabelecida neste artigo, em observância ao disposto no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                                                      I – 
                                                                                      efetuar adequações, quando se fizerem necessárias, nos indicadores dos programas;
                                                                                        II – 
                                                                                        alterar as ações que não envolvam recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                               

                                                                                                 

                                                                                                HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                Prefeito


                                                                                                LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
                                                                                                Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão 


                                                                                                LUIZ FERNANDO MARTINS
                                                                                                Secretário Interino Municipal de Fazenda 


                                                                                                SALATIEL LEMOS VARVERDE
                                                                                                Procurador Geral Adjunto do Município 

                                                                                                  Anexos

                                                                                                  Os Anexos da Lei nº 2.470 de 14.12.2017 estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.

                                                                                                    Anexo II

                                                                                                    Classificação dos Programas por Macroobjetivo - Orçamentos Fiscal e Seguridade Social


                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                      Anexo III

                                                                                                      Classificação dos Programas por Macroobjetivo - Orçamentos Fiscal e Seguridade Social


                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                        Anexo IV

                                                                                                        Resumo das Funções e Subfunções - Orçamentos Fiscale Seguridade Social 


                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                          Anexo V

                                                                                                          Resumo das Unidades Orçamentárias, por Fonte de Recurso - Orçamentos Fiscal e Seguridade Social 


                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.724, de 20 de dezembro de 2019.