Lei Complementar nº 83, de 22 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

83

1998

22 de Dezembro de 1998

Estrutura o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, criado de acordo com o inciso IX do artigo 233 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

a A
Vigência a partir de 28 de Maio de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2004
Estrutura o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, criado de acordo com o inciso IX do artigo 233 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que  lhe  é conferida no  inciso  IV do art. 87,  da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Estrutura o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de elaborar e implementar em todas as esferas da administração do município de Porto Velho, políticas públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e de direito entre homens e mulheres de forma a assegurar à população feminina, o pleno exercício de sua cidadania.
          Art. 2º. 
          O CMDDM, tem as seguintes competências, alem de outras que oficialmente lhe forem atribuídas:
            I – 
            desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias, órgãos públicos e demais conselhos existentes, visando a implementação e criação de políticas publicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdade de gênero;
              II – 
              prestar assessoria aos poderes do município, emitindo pareceres acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinando sobre todos os convênios e acordos que digam respeito às questões referentes à cidadania da mulher;
                III – 
                estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo o estabelecimento de políticas públicas e objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
                  IV – 
                  estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na Cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
                    V – 
                    fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor e das políticas estabelecidas no que pertine aos direitos assegurados à mulher;
                      VI – 
                      sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
                        VII – 
                        sugerir a adoção de previdência legislativas que vise eliminar a discriminação do sexo, encaminhando-as ao poder público competente;
                          VIII – 
                          manter canais permanentes de diálogo e de articulação com movimento de mulheres em suas varias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
                            IX – 
                            promover intercâmbio e outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais públicos e particulares, visando subsidiar as ações desenvolvidas pelas entidades que compõem o CMDDM;
                              X – 
                              receber, examinar e efetuar denuncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios e violência contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providencias cabíveis e acompanhando os procedimentos pertinentes;
                                XI – 
                                assegurar a prestação e acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres em situação de violência de qualquer faixa etária;
                                  Art. 3º. 
                                  O Conselho será composto de 15 membros e de 03 suplentes, com a seguinte representação:
                                    Art. 4º. 
                                    Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho autorizado a instituir o decreto destinando recursos orçamentários ao FEDM.
                                      Parágrafo único  
                                      As despesas necessárias para a implantação do conselho, serão objeto de credito especial a ser aberto no orçamento e recursos para a sua manutenção constará no Orçamento Anual do Município.
                                        Art. 5º. 
                                        O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do CMDDM, mediante requisição deste, servidores municipais, necessários à consecução das suas atividades fins.
                                          Parágrafo único  
                                          O CMDDM, poderá solicitar servidores municipais, inclusive da administração indireta que se façam necessárias para atendimento de suas finalidades.
                                            Art. 6º. 
                                            Fica criada a Casa Abrigo, para colocar em prática as ações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
                                               
                                                CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                Prefeito do Município

                                                MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                Procurador Geral