Lei Complementar nº 83, de 22 de dezembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2004
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Vigência a partir de 28 de Maio de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2004
Dada por Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2004
Art. 1º.
Estrutura o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher – CMDDM, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de elaborar e
implementar em todas as esferas da administração do município de Porto Velho, políticas
públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e de
direito entre homens e mulheres de forma a assegurar à população feminina, o pleno
exercício de sua cidadania.
Art. 2º.
O CMDDM, tem as seguintes competências, alem de outras que
oficialmente lhe forem atribuídas:
I –
desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias,
órgãos públicos e demais conselhos existentes, visando a implementação e criação de
políticas publicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdade de
gênero;
II –
prestar assessoria aos poderes do município, emitindo pareceres
acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito municipal,
bem como opinando sobre todos os convênios e acordos que digam respeito às questões
referentes à cidadania da mulher;
III –
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições
que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo o estabelecimento de políticas
públicas e objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IV –
estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das
mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na Cultura, com
o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
V –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor e das
políticas estabelecidas no que pertine aos direitos assegurados à mulher;
VI –
sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar
leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII –
sugerir a adoção de previdência legislativas que vise eliminar a
discriminação do sexo, encaminhando-as ao poder público competente;
VIII –
manter canais permanentes de diálogo e de articulação com
movimento de mulheres em suas varias expressões, apoiando suas atividades sem interferir
em seu conteúdo e orientação própria;
IX –
promover intercâmbio e outras formas de parcerias com organismos
nacionais e internacionais públicos e particulares, visando subsidiar as ações desenvolvidas
pelas entidades que compõem o CMDDM;
X –
receber, examinar e efetuar denuncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios e violência contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes
para as providencias cabíveis e acompanhando os procedimentos pertinentes;
XI –
assegurar a prestação e acompanhamento e assistência jurídica,
psicológica e social às mulheres em situação de violência de qualquer faixa etária;
Art. 3º.
O Conselho será composto de 15 membros e de 03 suplentes,
com a seguinte representação:
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho autorizado
a instituir o decreto destinando recursos orçamentários ao FEDM.
Parágrafo único
As despesas necessárias para a implantação do
conselho, serão objeto de credito especial a ser aberto no orçamento e recursos para a sua
manutenção constará no Orçamento Anual do Município.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do
CMDDM, mediante requisição deste, servidores municipais, necessários à consecução das
suas atividades fins.
Parágrafo único
O CMDDM, poderá solicitar servidores municipais,
inclusive da administração indireta que se façam necessárias para atendimento de suas
finalidades.
Art. 6º.
Fica criada a Casa Abrigo, para colocar em prática as ações do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.