Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

185

2004

28 de Maio de 2004

Estrutura o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, criado de acordo com o inciso VIII do artigo 233 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

a A
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 228, de 07 de dezembro de 2005
Estrutura o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, criado de acordo com o inciso VIII do artigo 233 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 , c/c Art. 65, § 1º , inciso IV, c/c Art. 67, inciso XI, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Estrutura o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de elaborar e implementar em todas as esferas da administração do município de Porto Velho, políticas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e de direito entre homens e mulheres de forma a assegurar à população feminina, o pleno exercício de sua cidadania.
          CAPÍTULO I
          DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM, vinculado ao Gabinete do Prefeito, é órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador da política de garantia, promoção e defesa dos direitos da mulher.
              CAPÍTULO II
              DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
                Art. 3º. 
                O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto por 12 (doze) membros titulares, e 12 suplentes escolhidos entre representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal e de Organizações Representativas da Sociedade escolhida da seguinte forma:
                  I – 
                  Cinco membros titulares e cinco suplentes indicados pelo Chefe do Executivo, oriundos das seguintes unidades:
                    II – 
                    Um membro titular e 1 suplente indicado pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
                      III – 
                      Seis membros titulares e seis suplentes, indicados por Organizações Representativas da Sociedade, com atuação na área de defesa dos direitos da mulher e com atuação comprovada no mínimo de 02 (dois) anos.
                        § 1º 
                        Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito escolhidos entre os servidores das secretarias citados no item I artigo 3º letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
                          § 2º 
                          As Organizações Não Governamentais serão eleitas através de assembléia convocada e organizada pelo Fórum Municipal de Mulheres.
                            § 3º 
                            Os titulares e seus suplentes serão nomeados através de Decreto do Executivo Municipal.
                              § 4º 
                              Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução, para o mesmo período de mandato.
                                Art. 4º. 
                                A função do Membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                  CAPÍTULO III
                                  DA COMPETÊNCIA
                                    Art. 5º. 
                                    Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher:
                                      I – 
                                      formular a política municipal de garantia, promoção e defesa dos direitos da Mulher, fixando prioridades para consecução das ações, captação e a aplicação de recursos;
                                        II – 
                                        realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da Mulher e superadoras dos preconceitos e desigualdades de gênero;
                                          III – 
                                          estabelecer política de formação de pessoal para o combate às formas veladas de preconceito de gênero;
                                            IV – 
                                            incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre as formas de inclusão da mulher nos meios de produção, que subsidiem a criação de programas e/ou projetos que garantam a participação eqüitativa das mulheres nesta área;
                                              V – 
                                              deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação e/ou implementação de programas, projetos e/ou serviços destinados ao atendimento da mulher;
                                                VI – 
                                                registrar Entidades de atendimento não governamentais, bem como proceder a inscrição de programas governamentais e não governamentais;
                                                  VII – 
                                                  criar parâmetros que norteiem a concessão de certificados de inscrição de programas a que se refere o item anterior;
                                                    VIII – 
                                                    apreciar e deliberar a respeito do repasse de recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – FMDDM para programas e projetos governamentais e não governamentais referentes à defesa dos direitos da Mulher;
                                                      IX – 
                                                      elaborar o Plano de aplicação dos recursos consignados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – FMDDM.
                                                        X – 
                                                        caberá ao CMDDM a elaboração do Regimento Interno.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, deverá implantar uma Casa Abrigo, para atendimento a mulheres que se encontrem em situação de risco emergencial.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A atuação da Casa Abrigo visaassegurar a proteção, assistência jurídica, psicológica e social, às mulheres que se encontrem na situação descrita no artigo 6º.
                                                                CAPÍTULO V
                                                                DOS RECURSOS
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho autorizado a instituir o decreto destinando recursos orçamentários ao FMDDM.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    As despesas necessárias para a implantação do conselho, serão objeto de crédito especial a ser aberto no orçamento e recursos para a sua manutenção constará no Orçamento Anual do Município.
                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 083, de 22 de dezembro de 1998.
                                                                          (Revogado)
                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                          IX  –  (Revogado)
                                                                          X  –  (Revogado)
                                                                          XI  –  (Revogado)
                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                          a)   (Revogado)
                                                                          b)   (Revogado)
                                                                          c)   (Revogado)
                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                          (Revogado)
                                                                           
                                                                            CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA 
                                                                            Prefeito do Município

                                                                            RANILSON DE PONTES GOMES 
                                                                            Procurador Geral do Município