Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 228, de 07 de dezembro de 2005
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 83, de 22 de dezembro de 1998
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 228, de 07 de dezembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 228, de 07 de dezembro de 2005
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 , c/c Art. 65, § 1º , inciso IV, c/c Art. 67, inciso XI, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Estrutura o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher –
CMDDM, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de elaborar e implementar em todas
as esferas da administração do município de Porto Velho, políticas sob a ótica de gênero, destinadas
a garantir a igualdade de oportunidade e de direito entre homens e mulheres de forma a assegurar à
população feminina, o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, é órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador da
política de garantia, promoção e defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto por
12 (doze) membros titulares, e 12 suplentes escolhidos entre representantes do Poder Executivo e
Legislativo Municipal e de Organizações Representativas da Sociedade escolhida da seguinte
forma:
I –
Cinco membros titulares e cinco suplentes indicados pelo Chefe do Executivo,
oriundos das seguintes unidades:
a)
Gabinete do Prefeito;
b)
Secretaria Municipal de Ação Comunitárias e Trabalho;
c)
Secretaria Municipal de Educação;
d)
Secretaria Municipal de Saúde;
e)
Procuradoria Geral do Município.
f)
Câmara de Vereadores
II –
Um membro titular e 1 suplente indicado pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
III –
Seis membros titulares e seis suplentes, indicados por Organizações Representativas da Sociedade, com atuação na área de defesa dos direitos da mulher e com atuação
comprovada no mínimo de 02 (dois) anos.
§ 1º
Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito
escolhidos entre os servidores das secretarias citados no item I artigo 3º letras “a”, “b”, “c”, “d” e
“e”.
§ 2º
As Organizações Não Governamentais serão eleitas através de assembléia
convocada e organizada pelo Fórum Municipal de Mulheres.
§ 3º
Os titulares e seus suplentes serão nomeados através de Decreto do Executivo
Municipal.
§ 4º
Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução, para o mesmo período de mandato.
Art. 4º.
A função do Membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher:
I –
formular a política municipal de garantia, promoção e defesa dos direitos da
Mulher, fixando prioridades para consecução das ações, captação e a aplicação de recursos;
II –
realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos
direitos da Mulher e superadoras dos preconceitos e desigualdades de gênero;
III –
estabelecer política de formação de pessoal para o combate às formas veladas de preconceito de gênero;
IV –
incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre as formas de inclusão da
mulher nos meios de produção, que subsidiem a criação de programas e/ou projetos que garantam a
participação eqüitativa das mulheres nesta área;
V –
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação e/ou
implementação de programas, projetos e/ou serviços destinados ao atendimento da mulher;
VI –
registrar Entidades de atendimento não governamentais, bem como proceder
a inscrição de programas governamentais e não governamentais;
VII –
criar parâmetros que norteiem a concessão de certificados de inscrição de
programas a que se refere o item anterior;
VIII –
apreciar e deliberar a respeito do repasse de recursos do Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos da Mulher – FMDDM para programas e projetos governamentais e não
governamentais referentes à defesa dos direitos da Mulher;
IX –
elaborar o Plano de aplicação dos recursos consignados no Fundo Municipal
de Defesa dos Direitos da Mulher – FMDDM.
X –
caberá ao CMDDM a elaboração do Regimento Interno.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, deverá implantar
uma Casa Abrigo, para atendimento a mulheres que se encontrem em situação de risco
emergencial.
Parágrafo único
A atuação da Casa Abrigo visaassegurar a proteção, assistência
jurídica, psicológica e social, às mulheres que se encontrem na situação descrita no artigo 6º.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho autorizado a instituir o
decreto destinando recursos orçamentários ao FMDDM.
Parágrafo único
As despesas necessárias para a implantação do conselho, serão
objeto de crédito especial a ser aberto no orçamento e recursos para a sua manutenção constará no
Orçamento Anual do Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 083, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)