Lei nº 2.771, de 18 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2771

2020

18 de Setembro de 2020

“Cria a Faixa Prefeital, como Distintivo do Cargo de Prefeito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 8 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei nº 2.790, de 08 de fevereiro de 2021
“Cria a Faixa Prefeital, como Distintivo do cargo de Prefeito do Município de Porto Velho, e dá outras providências".
    FAÇO SABER que a PREFEITURA DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica criada a Faixa Prefeital, como distintivo do cargo de Prefeito de Porto Velho, confeccionada em cetim, nas cores da Bandeira Municipal, ostentando o Brasão do Município.
          Parágrafo único  
          O Prefeito usará a Faixa Prefeital, a tiracolo, da direita para a esquerda, nas seguintes solenidades:
            I – 
            Posse;
              II – 
              Desfiles cívicos militares;
                III – 
                Em outras solenidades comemorativas do Município.
                  Art. 2º. 
                  A Faixa Prefeital, criada por esta Lei, terá entre 1,7 metros e 2,1 metros de comprimento, 12 centímetros de largura, sendo 4 centímetros de largura para cada cor da Bandeira do Município, ostentando em sua face posterior o Brasão do Município bordado, com acabamento em franjas douradas de 10 centímetros de comprimento, suportando, ainda, no ponto de cruzamento de suas extremidades, uma roseta nas cores verde e amarelo, representando a República Federativa do Brasil, e no centro uma medalha com o Brasão do Estado de Rondônia, representando a unidade da federação à qual Porto Velho pertence.
                    Art. 3º. 
                    O Prefeito, no ato de transmissão de cargo, logo após o compromisso a que se refere a Lei Orgânica do Município, receberá a Faixa Prefeital em solenidade específica, em local previamente determinado
                      § 1º 
                      Na solenidade que se refere o caput, o prefeito receberá a faixa do transmissor, obedecendo a seguinte ordem prioritária:
                        I – 
                        Prefeito antecessor;
                          II – 
                          Vice-Prefeito antecessor;
                            III – 
                            Secretários Municipais do governo anterior, segundo a ordem de precedência.
                              § 2º 
                              A faixa prefeital será conduzida pelos mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, sendo permitida sua utilização somente pelo Prefeito antecessor.
                                § 3º 
                                Fica vedada a transmissão por pessoa não especificada no parágrafo primeiro deste artigo.
                                  § 4º 
                                  Durante a Solenidade de Transmissão de Faixa, caso ocorra a ausência do Prefeito antecessor, a faixa deverá ser conduzida por um cadete em uma salva de prata a autoridade competente.
                                    § 5º 
                                    A faixa prefeital é de uso exclusivo do chefe do Poder Executivo, sendo vedada sua utilização por terceiros.
                                      Art. 4º. 
                                      Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar as cerimônias da posse.
                                        Art. 4º. 
                                        Caberá ao chefe do Cerimonial da Câmara Municipal de Porto Velho planejar e executar a cerimônia de entrega da Faixa Prefeital.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.790, de 08 de fevereiro de 2021.
                                          Art. 5º. 
                                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
                                            Art. 6º. 
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                 
                                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 18 de setembro de 2020.

                                                  VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                                                  Presidente

                                                  Projeto de Lei nº. 3.988/2019
                                                  Executivo Municipal