Lei nº 2.771, de 18 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.790, de 08 de fevereiro de 2021
Vigência a partir de 8 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei nº 2.790, de 08 de fevereiro de 2021
Dada por Lei nº 2.790, de 08 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Fica criada a Faixa Prefeital, como distintivo do cargo de Prefeito de Porto Velho, confeccionada em cetim, nas cores da Bandeira Municipal, ostentando o Brasão do Município.
Parágrafo único
O Prefeito usará a Faixa Prefeital, a tiracolo, da direita para a esquerda, nas seguintes solenidades:
I –
Posse;
II –
Desfiles cívicos militares;
III –
Em outras solenidades comemorativas do Município.
Art. 2º.
A Faixa Prefeital, criada por esta Lei, terá entre 1,7 metros e 2,1 metros de comprimento, 12 centímetros de largura, sendo 4 centímetros de largura para cada cor da Bandeira do Município, ostentando em sua face posterior o Brasão do Município bordado, com acabamento em franjas douradas de 10 centímetros de comprimento, suportando, ainda, no ponto de cruzamento de suas extremidades, uma roseta nas cores verde e amarelo, representando a República Federativa do Brasil, e no centro uma medalha com o Brasão do Estado de Rondônia, representando a unidade da federação à qual Porto Velho pertence.
Art. 3º.
O Prefeito, no ato de transmissão de cargo, logo após o compromisso a que se refere a Lei Orgânica do Município, receberá a Faixa Prefeital em solenidade específica, em local previamente determinado
§ 1º
Na solenidade que se refere o caput, o prefeito receberá a faixa do transmissor, obedecendo a seguinte ordem prioritária:
I –
Prefeito antecessor;
II –
Vice-Prefeito antecessor;
II –
PELO PRESIDENTE DA CÂMARA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.790, de 08 de fevereiro de 2021.
III –
Secretários Municipais do governo anterior, segundo a ordem de precedência.
§ 2º
A faixa prefeital será conduzida pelos mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, sendo permitida sua utilização somente pelo Prefeito antecessor.
§ 3º
Fica vedada a transmissão por pessoa não especificada no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º
Durante a Solenidade de Transmissão de Faixa, caso ocorra a ausência do Prefeito antecessor, a faixa deverá ser conduzida por um cadete em uma salva de prata a autoridade competente.
§ 5º
A faixa prefeital é de uso exclusivo do chefe do Poder Executivo, sendo vedada sua utilização por terceiros.
Art. 4º.
Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar as cerimônias da posse.
Art. 4º.
Caberá ao chefe do Cerimonial da Câmara Municipal de Porto Velho
planejar e executar a cerimônia de entrega da Faixa Prefeital.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.790, de 08 de fevereiro de 2021.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.