Lei Complementar-DL nº 846, de 14 de abril de 2021
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2, de 27 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Os artigos 1º, 6º, 8º, 12, 15, 65, 73 e 114 da Lei Complementar nº 825, de 05 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O Programa de controle populacional de saúde e bem-estar animal de cães e gatos que dispõe essa Lei, tem como objetivo controlar a reprodução dos animais que perambulam na situação de abandono as ruas de Porto Velho, e para que haja de fato a diminuição da superpopulação de animais errantes, bem como o controle de enfermidades infectocontagiosas de caráter zoonótico.
Parágrafo único
Para cumprimento desta Lei, os animais que se enquadram na situação definida no caput, receberão, após castração e conforme disponibilidade, identificação eletrônica individual e permanente, através de transponder – microchip para uso animal, por profissional Médico Veterinário devidamente habilitado e deverão ser registrados junto ao Órgão Municipal competente, em Sistema de Identificação Animal, existente no site da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA.
Parágrafo único
Estarão isentos da taxa de registro eletrônico os proprietários de animais, sendo que nesse caso deverão dar prioridade a castração:
I
–
Que disponham de comprovante de baixa renda, entendido este por família que possua renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacional que, obrigatoriamente estejam incluídos no Cadastro Único a ser expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Familia (SEMASF) e/ou seja beneficiária do programa Bolsa Família;
II
–
Associações, entidades e ONG’s de proteção animal devidamente regularizadas e cadastradas na SEMA.
§ 3º
Os profissionais responsáveis pelas entidades do caput, poderão exercer suas atividades de maneira pro Bono e/ou honorários com valores abaixo do praticado pelo mercado, respeitado o código de ética do Conselho de Classe.
Parágrafo único
A SEMA deverá através de Departamento competente promover ações e projetos contínuos de educação ambiental em âmbito formal, e não formal que busquem sensibilizar os entes envolvidos quanto aos direitos, deveres, hábitos e condutas em relação aos animais domesticado e seus direitos.
Parágrafo único
A constatação de maus tratos deverá ser feita por avaliação de médico veterinário previamente cadastrado.
Art. 65.
As entidades cadastradas para serem lares temporários, parceiros da SEMA, receberão auxílio mensal de ração para alimentação animal, devendo a ração atender os requisitos nutricionais necessários a cada fase e característica da vida animal, garantindo a saúde e promoção da diminuição de medicações, sendo este parâmetro norteador para a prática de bem estar animal.
Art. 73.
Todos os animais que residem em abrigos, lares temporários, ONG’s, livres e sem dono, eu habitam o meio urbano da cidade de Porto Velho e seus distritos ou aqueles cujo seus tutores comprovem baixa renda, devem obrigatoriamente ser castrados, através de intervenção cirúrgica realizada por profissional habilitado e em clínicas veterinárias cadastradas junto a SEMA, a fim de promover a qualidade da vida animal e controle populacional dos mesmos.
Art. 114.
Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em rubrica específica os quais serão prioritariamente utilizados na manutenção do presente programa e castração dos animais.”
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.