Lei nº 2.290, de 12 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2290

2016

12 de Abril de 2016

“Dispõe sobre eventos culturais sem fins lucrativos em local público no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018
“Dispõe sobre eventos culturais sem fins lucrativos em local público no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado  com  os §§ 4º e  6º,  do  art. 165 da  Resolução nº.  254/CMPV-91  -  REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        A promoção e realização de eventos culturais, sem fins lucrativos em espaços públicos ficam condicionados ao que dispõe esta lei.
          Parágrafo único  
          Evento Cultural é toda e qualquer manifestação de natureza artística, cultural, religiosa, esportiva ou de lazer, sem fins lucrativos realizada no âmbito do Município de Porto Velho em local público.
            Art. 2º. 
            O Chefe do Poder Executivo Municipal providenciará no dia do evento o isolamento das ruas e entre ruas, onde o mesmo será realizado.
              Parágrafo único  
              O Chefe do Poder Executivo Municipal fará ampla divulgação do evento para à população, mostrando as ruas que ficarão interrompidas durante a realização do evento, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
                Art. 3º. 
                O Chefe do Poder Executivo Municipal designará ao órgão competente a elaboração de calendário oficial de eventos culturais do Município de Porto Velho, por área, respeitando as datas históricas dos respectivos eventos.
                  Art. 4º. 
                  As entidades representativas da cultura do Município de Porto Velho terá um tempo de apresentação que será regulamentado pelo órgão responsável inerente às atividades culturais do Município.
                    § 1º 
                    No caso dos blocos de carnaval, cada bloco disporá de no mínimo seis horas para ensaios ou desfile, contados a partir do horário de concentração dos referidos blocos.
                      § 2º 
                      Ocorrendo concomitantemente datas, horários e locais de apresentação dos blocos de carnaval, o órgão municipal competente, em comum acordo com as partes envolvidas, definirá a ordem de apresentação dos blocos.
                        § 3º 
                        Não havendo acordo entre as partes, o órgão municipal competente definirá a apresentação através de sorteio.
                          Art. 5º. 
                          O órgão responsável pelas atividades culturais do Município de Porto Velho deverá realizar cadastro único das entidades culturais, legalmente constituídas e incluí-las no calendário oficial de eventos culturais sem fins lucrativos.
                            Parágrafo único  
                            As entidades culturais sem fins lucrativas devidamente cadastradas no órgão responsável do Município de Porto Velho ficarão isentas do pagamento de qualquer taxa ou imposto no âmbito do Município de Porto Velho.
                              Art. 6º. 
                              O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá garantir através dos órgãos competentes, a segurança e o atendimento a saúde, em caso de emergência, no local do evento cultural sem fins lucrativo realizado em espaço público.
                                Art. 7º. 
                                O Chefe do Poder Executivo Municipal designará a Secretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, para realização da limpeza do espaço público onde foi promovido o evento cultural sem fins lucrativos.
                                  Parágrafo único  
                                  Designará também ao órgão competente da cultura, a colocação de banheiros químicos que ficarão disponíveis no local durante a realização do evento cultural.
                                    Art. 8º. 
                                    O Chefe do Executivo Municipal através do órgão competente incentivará as entidades culturais sem fins lucrativos, a realizarem seus eventos firmando convênios.
                                      Art. 9º. 
                                      O órgão cultural do Município de Porto Velho fará constar no orçamento anual do Município as ações ou programas do calendário oficial de eventos culturais.
                                        Art. 10. 
                                        As entidades culturais, sem fins lucrativos do Município de Porto Velho, poderão comercializar seus produtos para custear despesas de suas atividades.
                                          Art. 11. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial os artigos, incisos, parágrafos, ou alíneas da Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2003, que conflitarem com a presente Lei.
                                             
                                              Câmara Municipal de Porto Velho, 12 de abril de 2016.

                                              Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                                              Presidente


                                              Projeto de Lei nº. 3.337/2015 
                                              Vereadores José Wildes – PDT e Everaldo Fogaça - PTB