Lei nº 2.290, de 12 de abril de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16, de 26 de junho de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2004
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018
Dada por Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018
Art. 1º.
A promoção e realização de eventos culturais, sem fins lucrativos
em espaços públicos ficam condicionados ao que dispõe esta lei.
Parágrafo único
Evento Cultural é toda e qualquer manifestação de
natureza artística, cultural, religiosa, esportiva ou de lazer, sem fins lucrativos realizada no âmbito
do Município de Porto Velho em local público.
Art. 2º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal providenciará no dia do
evento o isolamento das ruas e entre ruas, onde o mesmo será realizado.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo Municipal fará ampla
divulgação do evento para à população, mostrando as ruas que ficarão interrompidas durante a
realização do evento, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal designará ao órgão
competente a elaboração de calendário oficial de eventos culturais do Município de Porto Velho,
por área, respeitando as datas históricas dos respectivos eventos.
Art. 4º.
As entidades representativas da cultura do Município de Porto
Velho terá um tempo de apresentação que será regulamentado pelo órgão responsável inerente às
atividades culturais do Município.
§ 1º
No caso dos blocos de carnaval, cada bloco disporá de no mínimo seis
horas para ensaios ou desfile, contados a partir do horário de concentração dos referidos blocos.
§ 2º
Ocorrendo concomitantemente datas, horários e locais de
apresentação dos blocos de carnaval, o órgão municipal competente, em comum acordo com as
partes envolvidas, definirá a ordem de apresentação dos blocos.
§ 3º
Não havendo acordo entre as partes, o órgão municipal competente
definirá a apresentação através de sorteio.
Art. 5º.
O órgão responsável pelas atividades culturais do Município de
Porto Velho deverá realizar cadastro único das entidades culturais, legalmente constituídas e incluí-las no calendário oficial de eventos culturais sem fins lucrativos.
Parágrafo único
As entidades culturais sem fins lucrativas devidamente
cadastradas no órgão responsável do Município de Porto Velho ficarão isentas do pagamento de
qualquer taxa ou imposto no âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá garantir através dos
órgãos competentes, a segurança e o atendimento a saúde, em caso de emergência, no local do
evento cultural sem fins lucrativo realizado em espaço público.
Art. 7º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal designará a Secretaria
Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, para realização da limpeza do espaço público onde foi
promovido o evento cultural sem fins lucrativos.
Parágrafo único
Designará também ao órgão competente da cultura, a
colocação de banheiros químicos que ficarão disponíveis no local durante a realização do evento
cultural.
Art. 8º.
O Chefe do Executivo Municipal através do órgão competente
incentivará as entidades culturais sem fins lucrativos, a realizarem seus eventos firmando
convênios.
Art. 9º.
O órgão cultural do Município de Porto Velho fará constar no
orçamento anual do Município as ações ou programas do calendário oficial de eventos culturais.
Art. 10.
As entidades culturais, sem fins lucrativos do Município de Porto
Velho, poderão comercializar seus produtos para custear despesas de suas atividades.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário, em especial os artigos, incisos, parágrafos, ou alíneas da Lei
Complementar nº 190, de 06 de julho de 2003, que conflitarem com a presente Lei.