Lei Complementar nº 95, de 20 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

95

1999

20 de Dezembro de 1999

"Cria o Conselho Municipal de Turismo de Porto Velho e adota providências correlatas."

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 281, de 15 de maio de 2007
Vigência a partir de 15 de Maio de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 281, de 15 de maio de 2007
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO Prefeito do Município MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES Procurador Geral do Município

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal do Turismo de Porto Velho, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte – SEMCE, como Órgão deliberativo e normativo, orientador da Política Municipal de Turismo, de composição paritária, visando criar condições para o desenvolvimento do turismo sustentado no município de Porto Velho, regendo-se pelas disposições desta Lei e do seu Regulamento.
          Art. 2º. 
          integram o Conselho Municipal de Turismo – CMTUR, os representantes e os seus suplentes, designados expressamente por instituições públicas e privadas, todas relacionadas com o turismo, a seguir especificadas:
            a) 
            representante da SEMCE;
              b) 
              representante da SEMFAZ;
                c) 
                representante da SEMPLA;
                  d) 
                  representante da SEMED;
                    e) 
                    representante da SEMUSP;
                      f) 
                      representante da UNIR;
                        g) 
                        representante do Órgão Estadual de Turismo;
                          h) 
                          representante da ABAV;
                            i) 
                            representante do SINDHOTEL;
                              j) 
                              representante da FIERO;
                                k) 
                                representante da Associação Comercial;
                                  l) 
                                  representante da ABRAJET-RO;
                                    m) 
                                    representante do SEBRAE;
                                      n) 
                                      representante do SEST/SENAT.
                                        § 1º 
                                        Os membros e suplentes do Conselho Municipal de Turismo – CMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
                                          § 2º 
                                          Os membros do Conselho Municipal de Turismo – CMTUR exercerão as suas atribuições, em caráter voluntário, sem ônus aos cofres públicos, não auferindo remuneração de qualquer natureza.
                                            Art. 3º. 
                                            Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
                                              I – 
                                              apreciar os Planos, Programas e Projetos da SEMCE na área do turismo;
                                                II – 
                                                estudar e propor à Administração Municipal medidas de estímulo ao turismo receptivo, em harmonia com a preservação da cultura e do meio ambiente, observando as legislações e normas federais e estaduais pertinentes ao segmento turístico;
                                                  III – 
                                                  assessorar a Administração Municipal na execução da política de desenvolvimento do turismo, na administração dos Pontos Turísticos e coordenação da realização de eventos de interesse turístico;
                                                    IV – 
                                                    elaborar o seu próprio Regulamento e do Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de Porto Velho.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Conselho Municipal de Turismo – CMTUR será dirigido administrativamente por um Presidente e um Secretário Executivo.
                                                        § 1º 
                                                        O Presidente do CMTUR será o Secretário Municipal da Cultura do Esporte e do Turismo, a quem caberá presidir as reuniões, zelar pelo cumprimento das atribuições do Órgão e representá-lo em toda e qualquer circunstância.
                                                          § 2º 
                                                          O Secretário Executivo será eleito pelos membros do próprio Conselho, em votação, por maioria simples e atribuições estabelecidas no Regulamento Interno.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Caberá à SEMCE responsabilizar-se pela Secretaria Executiva do Comitê, oferecendo os instrumentos técnicos e materiais indispensáveis ao seu pleno funcionamento.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Compete à SEMCE, no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação desta Lei, enviar Ofício às instruções que participarão do Conselho, solicitando a indicação dos seus representantes, titular e suplente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data registrada no aviso de recebimento do referido Ofício.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A SEMCE encaminhará ao Prefeito os nomes dos representantes indicados pelas instituições parceiras, para efeito de nomeação por Decreto, no prazo de trinta dias.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O Conselho Municipal de Turismo se instalará dentro de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta Lei e aprovará na sua primeira reunião, após a instalação, o seu Regulamento Interno e do FDT, ambos submetidos ao referendo do Prefeito Municipal.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Municipal de Turismo, sob referendo do Prefeito do Município de Porto Velho.
                                                                       

                                                                        CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                        Prefeito do Município

                                                                        ANTÔNIO OCAMPO FERNANDES
                                                                        Secretário Munic. de Cultura e Esportes.

                                                                        JOÃO RICARDO DO VALLE MACHADO
                                                                        Procurador Geral do Município