Decreto nº 10.464, de 01 de setembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 10.612, de 01 de março de 2007
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2010.
Dada por Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Dada por Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Art. 1º.
A concessão, remuneração e indenização das férias dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Porto Velho, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, obedecerão às regras e procedimentos estabelecidos
neste Decreto.
Art. 2º.
O servidor público municipal sob regime estatutário faz jus a férias anuais de 30 (trinta) dias corridos, respeitado o primeiro período aquisitivo de 01 (um) ano em efetivo exercício.
Art. 2º.
O servidor público municipal sob regime estatutário faz jus a férias anuais de 30 (trinta) dias corridos, sempre respeitado o período aquisitivo de 01 (um) ano em efetivo exercício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 10.612, de 01 de março de 2007.
Parágrafo único
O servidor público municipal sob regime estatutário faz jus a férias anuais de 30 (trinta) dias corridos, respeitado o primeiro período aquisitivo de 01 (um) ano em efetivo exercício.
Art. 3º.
Serão considerados, para fins de cômputo do período aquisitivo de
a)
Licença para tratamento de saúde;
b)
Licença por motivo de doença em pessoa da família, até 24
(vinte e quatro) meses, ininterruptos ou intercalados;
c)
Licença à gestante;
d)
Licença para cumprimento de serviço obrigatório por lei;
e)
Licença compulsória;
f)
Licença para atividade política, a partir do registro da candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição;
g)
Licença prêmio;
h)
Demais licenças ou afastamentos, considerados por lei como
de efetivo exercício no cargo.
§ 1º
Na hipótese em que o período programado de férias coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias poderão ser reprogramadas, mediante requerimento do interessado ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de até 03 (três) dias após o início da licença ou afastamento.
§ 2º
É vedada, sob qualquer título, a compensação entre dias do período de férias e faltas ao serviço.
Art. 4º.
O servidor afastado para freqüentar cursos de especialização ou
aperfeiçoamento, com direito à remuneração integral, fará jus à contagem do tempo de afastamento para fins de aquisição de férias, desde que a programação anual do curso não contemple recesso ou interrupção das aulas e demais atividades, por período
superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 5º.
A programação de férias deverá ser elaborada por cada uma das
Secretarias e demais órgãos equiparados, com a participação das chefias imediatas dos servidores, considerando sempre o atendimento aos interesses da Administração Municipal e os procedimentos operacionais de cada setor, de forma a não comprometer a continuidade e a eficiência dos serviços públicos.
§ 1º
As programações de férias correspondentes ao próximo exercício
deverão ser encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração – DRH/SEMAD, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de
outubro, para publicação no Diário Oficial do Município até o dia 1º (primeiro) de dezembro do ano anterior.
§ 2º
Os servidores removidos ou lotados em outras unidades ou órgãos administrativos municipais permanecerão sujeitos ao cumprimento da programação de férias já elaborada, salvo decisão motivada da autoridade responsável pela pasta, com
comunicação formal à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.
§ 3º
A escala de férias dos Secretários Municipais e demais cargos
equiparados será elaborada pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 6º.
A escala de férias não será alterada, exceto:
I –
por imperiosa necessidade do serviço, atestada pelo chefe imediato do servidor, mediante comunicação motivada, na qual deverão constar os fatos e as circunstâncias justificantes da alteração, com anuência da autoridade responsável pela pasta ou Secretaria;
II –
caso o servidor esteja em gozo de licença médica, no período que
anteceder as férias marcadas;
III –
caso a servidora esteja em gozo de licença à gestante, devendo as férias serem transferidas, preferencialmente, para logo após o término desta licença.
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, a comunicação deverá ser feita pela autoridade responsável à Secretaria Municipal de Administração com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início das férias do servidor.
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, a alteração da
programação de férias deverá ser requerida e justificada pelo próprio servidor, junto à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, com comprovação de ciência ao responsável pela pasta ou Secretaria.
Art. 7º.
Em caso de imperiosa necessidade do serviço, atestada em decisão fundamentada do titular da Secretaria ou órgão de lotação do servidor, com informação dos fatos e circunstâncias existentes, é permitida a acumulação de férias por até 02 (dois) períodos.
§ 1º
As férias acumuladas na forma do caput deste artigo poderão ser
gozadas ininterruptamente, mediante requerimento do servidor ao titular da Secretaria ou órgão de lotação.
§ 2º
São vedados o gozo e a conversão, em pecúnia, de férias acumuladas por mais de 02 (dois) períodos, bem como a contagem em dobro de tempo de serviço, devendo ser apurada administrativamente a responsabilidade do servidor ou agente
público que der causa à indevida acumulação.
Art. 8º.
O período de férias dos servidores somente poderá ser interrompido por motivos de calamidade pública, comoção interna ou de superior interesse público, assim declarados pelo Chefe do Poder Executivo, bem como por convocação para
participação em júri popular, serviço militar ou cumprimento de outras obrigações dispostas em lei, mediante decisão do Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo único
Havendo interrupção das férias, segundo os casos dispostos no caput, os dias não gozados deverão ser compensados ao servidor, mediante requerimento com especificação do período restante, a ser submetido à análise e deliberação de sua chefia imediata, ressalvada, em qualquer caso, decisão contrária do
Secretário Municipal de Administração.
Art. 9º.
É vedada a concessão de licença ou afastamento ao servidor, durante o período de férias, ressalvados os casos dispostos no artigo anterior.
Art. 10.
É vedada a concessão de licença ou afastamento ao servidor, durante o período de férias, ressalvados os casos dispostos no artigo anterior
Art. 11.
É devido ao servidor o pagamento do Adicional de Férias
correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração no período, a ser pago no mês antecedente, em conjunto com a remuneração regular, exceto quanto às férias usufruídas em janeiro.
§ 1º
É facultado ao servidor requerer a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em pecúnia, para pagamento juntamente com o adicional respectivo, desde que o requerimento seja feito com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, exista disponibilidade financeira para atendimento do pleito e a conversão atenda aos
interesses da Administração Pública Municipal.
§ 2º
Durante o período de gozo das férias deverá ser automaticamente suspensa a entrega de vale-transporte ou o pagamento do auxílio correspondente ao servidor, sob pena de responsabilização administrativa e devolução dos valores aos
cofres públicos.
Art. 12.
Nas hipóteses de alteração da programação de férias ou de
interrupção destas, contempladas neste Decreto, fica o servidor desobrigado a proceder à devolução do Adicional de Férias aos cofres públicos, acaso já tenha sido pago, devendo a autoridade administrativa imediata velar pela compensação dos dias não
usufruídos.
Art. 13.
O servidor exonerado do quadro efetivo ou comissionado, o
servidor aposentado compulsoriamente e os sucessores do servidor falecido perceberão indenização relativa ao período de férias não gozado, incluído o pagamento do adicional
correspondente.
Parágrafo único
Na hipótese de não ter sido completado o primeiro período
aquisitivo, a indenização se fará na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, considerado como mês a fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 14.
Os servidores pertencentes ao grupo de Magistério, lotados nas
unidades escolares da Rede Municipal de ensino e em efetivo exercício, farão jus a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, a serem gozadas durante o período de recesso escolar.
§ 1º
O período de férias poderá ser usufruído de forma ininterrupta, se possível, ou dividido em 02 (dois) períodos, com duração mínima de 15 (quinze) dias em cada um deles.
§ 2º
A fruição ininterrupta ou em períodos, nos termos do §1º, deverá ser informada na Escala de Férias encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, conforme o calendário anual escolar.
Art. 15.
Os servidores do grupo de Magistério fazem jus ao recebimento do adicional de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único
Nos casos de fruição de férias em 02 (dois) períodos, o
adicional de férias deverá ser calculado proporcionalmente a cada um dos períodos, com pagamento de acordo com a Escala de Férias informada pela SEMED.
Art. 16.
Os servidores cedidos sem ônus ao Município de Porto Velho
deverão ter seus períodos de férias incluídos na programação anual dos órgãos ou entidades cessionárias, com comunicação expressa à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único
Os servidores cedidos com ônus para o Município de
Porto Velho deverão ter seus períodos de férias especificados na programação elaborada pela Secretaria ou órgão cedente.
Art. 17.
O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos servidores contratados por tempo determinado e aos celetistas.
Art. 18.
Os casos omissos deverão ser decididos pelo Secretário Municipal de Administração, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.