Decreto nº 9.331, de 10 de março de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.769, de 26 de agosto de 2020
Altera o ( a )
Decreto nº 6.372, de 17 de setembro de 1997
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 2.769, de 26 de agosto de 2020
Dada por Lei nº 2.769, de 26 de agosto de 2020
Art. 1º.
O artigo 8º, do Regulamento de transporte coletivode escolares, no
âmbito do Município de Porto Velho, aprovado pelo Decreto 6.372, de 17 de setembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
"São obrigações do proprietário do veículo destinado ao transporte
coletivo escolar, além das contidas no Código Nacional de Trânsito:
I
–
Apresentar à SEMTRAN a casa início do semestre letivo, a relação dos
alunos transportados e seus respectivos endereços;
II
–
Afixar em local visível no veículo, o certificado de registro municipal;
III
–
Operar o veículo em perfeitas condições de higiene, segurança e
conforto;
IV
–
Identificar o veículo com dizeres próprios;
V
–
Exibir à fiscalização os documentos que lhe foram exigidos, bem como
não dificultar a ação fiscalizadora;
VI
–
Não trafegar com certificado vencido;
VII
–
Não permitir que pessoas diferentes do permissionário conduzam o
veículo objeto da permissão, quando em serviço.”
Art. 2º.
È acrescentado ao artigo 9º, parágrafo único, passando a vigorar da
seguinte forma:
Parágrafo único
"Havendo apreensão do veículo, a liberação se dará somente
após o pagamento das multas e taxas relativas à apreensão.”
Art. 3º.
O parágrafo 2º, do artigo 12, do Decreto 7.258 de 22 de outubro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"Os recursos devem ser interposto no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, contados da data da infração, e serão recebidos somente após comprovação
do pagamento da multa correspondente.”
Art. 4º.
Este Decreto entra em vigor dez dias após a sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.