Decreto nº 9.331, de 10 de março de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.769, de 26 de agosto de 2020
Altera o ( a )
Decreto nº 6.372, de 17 de setembro de 1997
Vigência entre 10 de Março de 2004 e 25 de Agosto de 2020.
Dada por Decreto nº 9.331, de 10 de março de 2004
Dada por Decreto nº 9.331, de 10 de março de 2004
Art. 1º.
O artigo 8º, do Regulamento de transporte coletivode escolares, no
âmbito do Município de Porto Velho, aprovado pelo Decreto 6.372, de 17 de setembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
"São obrigações do proprietário do veículo destinado ao transporte
coletivo escolar, além das contidas no Código Nacional de Trânsito:
I
–
Apresentar à SEMTRAN a casa início do semestre letivo, a relação dos
alunos transportados e seus respectivos endereços;
II
–
Afixar em local visível no veículo, o certificado de registro municipal;
III
–
Operar o veículo em perfeitas condições de higiene, segurança e
conforto;
IV
–
Identificar o veículo com dizeres próprios;
V
–
Exibir à fiscalização os documentos que lhe foram exigidos, bem como
não dificultar a ação fiscalizadora;
VI
–
Não trafegar com certificado vencido;
VII
–
Não permitir que pessoas diferentes do permissionário conduzam o
veículo objeto da permissão, quando em serviço.”
Art. 2º.
È acrescentado ao artigo 9º, parágrafo único, passando a vigorar da
seguinte forma:
Parágrafo único
"Havendo apreensão do veículo, a liberação se dará somente
após o pagamento das multas e taxas relativas à apreensão.”
Art. 3º.
O parágrafo 2º, do artigo 12, do Decreto 7.258 de 22 de outubro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"Os recursos devem ser interposto no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, contados da data da infração, e serão recebidos somente após comprovação
do pagamento da multa correspondente.”