Decreto nº 9.331, de 10 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

9.331

2004

10 de Março de 2004

Altera os artigos 8º, 9º e 12, do Regulamento de Transportes Coletivos de Escolares no âmbito do Município de Porto Velho aprovado pelo Decreto nº 6.372, de 17 de setembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 6.848 de 19 de novembro de 1998.

a A
Vigência entre 10 de Março de 2004 e 25 de Agosto de 2020.
Dada por Decreto nº 9.331, de 10 de março de 2004
Altera os artigos 8º, 9º e 12, do Regulamento de Transportes Coletivos de Escolares no âmbito do Município de Porto Velho aprovado pelo Decreto nº 6.372, de 17 de setembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 6.848 de 19 de novembro de 1998.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, IV, da Lei Orgânica, 

    DECRETA
       
        Art. 1º. 
        O artigo 8º, do Regulamento de transporte coletivode escolares, no âmbito do Município de Porto Velho, aprovado pelo Decreto 6.372, de 17 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 8º.   "São obrigações do proprietário do veículo destinado ao transporte coletivo escolar, além das contidas no Código Nacional de Trânsito:
          I  –  Apresentar à SEMTRAN a casa início do semestre letivo, a relação dos alunos transportados e seus respectivos endereços;
          II  –  Afixar em local visível no veículo, o certificado de registro municipal;
          III  –  Operar o veículo em perfeitas condições de higiene, segurança e conforto;
          IV  –  Identificar o veículo com dizeres próprios;
          V  –  Exibir à fiscalização os documentos que lhe foram exigidos, bem como não dificultar a ação fiscalizadora;
          VI  –  Não trafegar com certificado vencido;
          VII  –  Não permitir que pessoas diferentes do permissionário conduzam o veículo objeto da permissão, quando em serviço.”
          Art. 2º. 
          È acrescentado ao artigo 9º, parágrafo único, passando a vigorar da seguinte forma:
            Parágrafo único   "Havendo apreensão do veículo, a liberação se dará somente após o pagamento das multas e taxas relativas à apreensão.”
            Art. 3º. 
            O parágrafo 2º, do artigo 12, do Decreto 7.258 de 22 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º   "Os recursos devem ser interposto no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da infração, e serão recebidos somente após comprovação do pagamento da multa correspondente.”
              Art. 4º. 
              Este Decreto entra em vigor dez dias após a sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                   
                    CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA 
                    Prefeito do Município 


                    RANILSON DE PONTES GOMES 
                    Procurador Geral do Município