Lei nº 2.769, de 26 de agosto de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.133, de 07 de dezembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 6.372, de 17 de setembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 6.848, de 19 de novembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 9.331, de 10 de março de 2004
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 10.639, de 03 de abril de 2007
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 10.922, de 08 de fevereiro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.958, de 22 de setembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017
Art. 1º.
O serviço de Transporte Escolar no Município de Porto Velho e
seus Distritos define-se pelo transporte remunerado de passageiros estudantes
da educação infantil, do ensino fundamental, do ensino médio, do ensino
técnico, da educação superior ou para atividades escolares e/ou acadêmica,
acompanhados ou não de professores e responsáveis.
Art. 2º.
O serviço de transporte escolar a particulares será explorado por
pessoa física ou jurídica residente no Município de Porto Velho ou seus
Distritos, que comprovar o atendimento das exigências a serem estabelecidas
na presente Lei.
Art. 3º.
Cada pessoa física ou jurídica poderá ter uma única e exclusiva
Autorização Municipal Escolar – AME.
Art. 4º.
Será outorgado pelo Poder Executivo Municipal o Termo de
Autorização com prazo máximo de 5 (cinco) anos, à pessoa física, motorista
profissional autônomo, ou pessoa jurídica que deverá atender às exigências
desta Lei.
§ 1º
A autorização de que trata o caput deste artigo é um ato
administrativo, unilateral, precário e discricionário, o qual será concedido
mediante termo de autorização, através de chamamento público, delegando ao
autorizatário a execução do serviço de transporte escolar, nas condições
estabelecidas na legislação de trânsito, nesta lei, e normas pertinentes.
§ 2º
A autorização será outorgada mediante procedimento que assegure
participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e
regras a serem estabelecidos em edital publicado pela SEMTRAN, observadas
as exigências e os critérios de seleção determinados em lei, regulamentos e
normas pertinentes.
§ 3º
O termo de autorização é ato unilateral e discricionário, podendo ser
cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pela SEMTRAN, mediante
regular processo administrativo.
§ 4º
A cassação do termo de autorização poderá ocorrer, a qualquer
tempo, proposto e realizado pela SEMTRAN, quando se configure a infração
do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor,
assegurado o devido processo legal.
Art. 5º.
O Autorizado do serviço de transporte escolar será proprietário
de uma única Autorização em um único veículo de aluguel devidamente
cadastrado junto à Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN/RO e na
Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN.
Art. 6º.
Para obtenção do alvará de tráfego semestral o Autorizado
deverá protocolar na Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e
Transportes – SEMTRAN os documentos e realizar os procedimentos descritos
nesta Lei.
Parágrafo único
O veículo do serviço de transporte escolar será
vinculado ao respectivo alvará de tráfego da Autorização.
Art. 7º.
A autorização administrativa para a exploração do serviço de
transporte escolar é pessoal e cabe ao Autorizatário a execução direta do
serviço concedido, ressalvados os casos previstos nesta Lei, sendo proibida a
sua alienação sob qualquer título.
Art. 8º.
As Autorizações são transferíveis, devendo o Autorizado
protocolar junto a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes –
SEMTRAN o termo de desistência e indicação da referida Autorização para um
novo Autorizado que deverá atender a todos os requisitos da presente Lei.
Art. 9º.
Em caso de falecimento do outorgado, o direito a exploração do
serviço será transferido aos seus sucessores legítimos nos termos do artigo
1.829 da Lei Federal nº 10.406 / 2002 , Código Civil, a qual defere-se na
seguinte ordem:
I –
Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no
da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II –
Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III –
Ao cônjuge sobrevivente;
IV –
Aos colaterais.
Art. 10.
Se o beneficiário do direito hereditário não preencher as
exigências impostas nesta Lei, Regulamento e normas complementares, ser-lhe-á assegurada a titularidade da autorização e permitido o cadastramento de
mais um auxiliar de condutor autônomo.
§ 1º
Caso o não preenchimento das exigências impostas referirem-se a
documentação, o beneficiário do direito hereditário terá o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses para adequar-se.
§ 2º
Sendo o beneficiário do direito hereditário incapaz civilmente,
aguardar-se-á a sua maioridade plena para adequação aos requisitos legais,
no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 11.
Se o Autorizatário for acometido por invalidez permanente,
devidamente comprovada, ser-lhe-á facultado permanecer com a titularidade
da autorização, cadastrando mais um auxiliar de condutor autônomo, ou
transferir o direito à exploração do serviço de transporte escolar ao seu
sucessor legítimo.
Parágrafo único
A invalidez permanente deverá ser comprovada
mediante laudo pericial, expedido por médico devidamente credenciado do
Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 12.
Para a concessão do Termo de Autorização e alvará de tráfego
o interessado deverá satisfazer aos requisitos e apresentar as seguintes
documentações:
I –
Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II –
Ser habilitado na categoria D ou E;
III –
Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
IV –
Ser aprovado no curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN, de formação de condutor de Transporte
Escolar e estar em dia com os cursos de reciclagem ou aperfeiçoamento;
V –
Apresentar Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado
de Registro e Licença de Veículo – CRLV do veículo em nome do requerente,
ou em nome de outrem, desde que apresente cópia do contrato de compra e
venda com firma reconhecida e autenticada;
VI –
Certidão de antecedentes criminais Estadual e Federal, de 1º e 2º
graus;
VII –
Apresentar relação de creche, escola, escola técnica e instituição
de ensino superior que sejam atendidas;
VIII –
Comprovante de Residência no Município de Porto Velho. Em
caso de comprovante em nome de terceiro, deverá ser acompanhado da
declaração com reconhecimento de firma da assinatura do declarante.
IX –
Certidão negativa de débitos municipais;
X –
Declaração negativa de vínculo empregatício nas redes públicas
Municipal, Estadual e Federal;
XI –
Comprovante da condição de segurado do INSS;
XII –
Certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo
(verificador de velocidade e distância percorrida).
Art. 13.
Uma vez concedido o Termo de Autorização e o Alvará de
Tráfego, a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes –
SEMTRAN emitirá também a credencial de condutor principal que terá validade
de 01 (um) ano após a sua expedição no primeiro mês de cada ano/exercício,
quando dos procedimentos de regularização da Autorização para o exercício,
em janeiro.
Art. 14.
Os veículos de Transporte Escolar devem contar com a
presença de um 01 (um) monitor.
§ 1º
O monitor é responsável pelo embarque e desembarque dos
alunos, pelo controle do comportamento e do uso do cinto de segurança pelos
estudantes durante o trajeto.
§ 2º
O monitor será obrigatório somente para os transportes escolares
que atendam educação infantil, ensino fundamental e médio ou sempre que o
passageiro for menor de idade.
Art. 16.
Na renovação do Termo de Autorização deverão ser
apresentados todos os documentos requeridos para sua emissão, devidamente
atualizados.
§ 1º
A data da renovação será definida pela validade descrita no Termo
de Autorização de cada Autorização Municipal Escolar – AME.
§ 2º
Após o vencimento do respectivo Termo de Autorização, o
Autorizado terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua renovação.
§ 3º
A cada procedimento de renovação do Termo de Autorização a
Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN,
avaliará a qualidade e regularidade da prestação do serviço.
§ 4º
Uma vez constatada irregularidades na prestação do serviço, será
apurado por meio de processo administrativo próprio, garantindo-se o direito de
ampla defesa e ao contraditório, a renovação do Termo de Autorização será
indeferida e revogar-se-á o alvará de tráfego vigente.
§ 5º
Não serão renovados os Termos de Autorização dos Autorizados
que não atendam aos requisitos do artigo 12 desta Lei e outras normas
complementares.
Art. 17.
No ato da renovação do alvará de tráfego deverão ser
apresentados os documentos descritos no art. 12 desta Lei, além dos previstos
em normas complementares.
§ 1º
As Autorizações Municipais Escolares – AME’s deverão ser
renovadas com apresentação de todos os documentos descritos nesta Lei e
normas complementares no primeiro mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º
Somente serão renovados os alvarás cujos veículos forem
aprovados em vistoria a ser realizada pelos Fiscais Municipais de Transportes,
lotados na Divisão de Gerenciamento e Controle de Transportes, após o
pagamento das taxas pertinentes.
§ 3º
No mês de julho de cada exercício/ano as Autorizações Municipais
Escolares – AME’s farão o recolhimento de seu respectivo Imposto Sobre
Serviço – ISS, em conformidade com a legislação vigente, bem como passarão
por nova vistoria para conferência do estabelecido pelo Código de Trânsito
Brasileiro – CTB.
Art. 18.
Ao Autorizado para a exploração do serviço de transporte
escolar é permitido ceder seu veículo em regime de colaboração a um condutor
auxiliar, residente no município de Porto Velho ou em seus Distritos.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes –
SEMTRAN outorgará credencial ao condutor auxiliar, válida por um ano.
§ 2º
Para a obtenção da credencial o condutor auxiliar deverá atender
as exigências feitas aos Autorizados por meio desta Lei e normas
complementares.
§ 3º
Do condutor auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas
regras estabelecidas aos Autorizados.
§ 4º
A troca ou descredenciamento de condutor auxiliar poderá ser
efetuada mediante apresentação de requerimento escrito pelo Autorizado a
Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN que
efetuará a baixa ou substituição deste na Autorização.
Art. 19.
Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte escolar
veículos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Trânsito,
Mobilidade e Transportes – SEMTRAN e junto ao órgão competente de
trânsito.
Art. 20.
Os veículos do serviço de transporte escolar deverão
obrigatoriamente estar emplacados e licenciados no município de Porto Velho.
Art. 21.
Somente poderão operar no serviço de transporte escolar
veículos de passageiros com capacidade entre a mínima de 7 (sete) e a
máxima de 21 (vinte e um) passageiros.
Art. 22.
Os veículos serão identificados mediante prefixo numerado de
acordo com o Termo de Autorização expedido pela Secretaria Municipal de
Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN, o qual deverá ser inscrito na
sua parte externa, em local determinado pela SEMTRAN.
Parágrafo único
O prefixo determinado no presente artigo terá vínculo
com o respectivo Termo de Autorização, permanecendo inalterado mesmo
havendo substituição do veículo.
Art. 23.
A Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes –
SEMTRAN emitirá selo comprobatório de vistoria, que deverá ser afixado em
local visível ao usuário e à fiscalização.
Art. 24.
Além de outras condições impostas pelo Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, os veículos deverão apresentar os seguintes
equipamentos e características:
I –
Afixação de faixa horizontal na cor amarela, com 40cm (quarenta
centímetros) de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e
traseira da carroçaria, com os dísticos ESCOLAR e CUIDADO CRIANÇAS, em
preto, sendo o primeiro nas laterais, e o segundo na traseira, ambos com 30cm
(trinta centímetros) de altura; quando o veículo for de cor amarela as cores
devem se inverter;
II –
Equipamento registrador de velocidade e distância percorrida
(cronotacógrafo) com o certificado de verificação metrológica válido;
III –
Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
IV –
Cinto de segurança em número igual a lotação.
Parágrafo único
Fica proibido qualquer outro tipo de adesivação no
veículo destinado ao transporte escolar sem prévia autorização do município.
Art. 25.
Os veículos destinados ao serviço de transporte escolar
possuirão qualquer cor como padrão, devendo obedecer a caracterização
prevista nesta Lei.
Art. 26.
Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar deverão
ser mantidos em bom estado de segurança, funcionamento, higiene e
conservação, comprovados através de vistorias realizadas semestralmente
pelo órgão gestor, mediante pagamento das respectivas taxas.
Art. 27.
Os veículos do serviço de Transporte Escolar terão idade
máxima de 17 (dezessete) anos de uso, contados do respectivo ano de
fabricação, sob pena da não renovação do alvará de tráfego para prática do
serviço público aqui previsto.
Parágrafo único
Uma vez ultrapassada a idade máxima de 17
(dezessete) anos dos veículos do Transporte Escolar, poderá ser concedida
extensão de prazo de doze meses, pelo período máximo de 5 (cinco) anos,
desde que submetidos e aprovados em inspeção técnica veicular a ser
realizada anualmente.
Art. 28.
As exigências e procedimento para a substituição dos veículos
cadastrados serão definidos por meio de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 29.
Fica permitida a substituição provisória do veículo cadastrado
junto a SEMTRAN, em caso de acidente, furto ou por problemas mecânicos ao
prazo máximo de 60 (sessenta dias), sendo prorrogável por igual período por
uma única vez, devendo os motivos serem comprovados junto a SEMTRAN.
Art. 30.
É obrigação de todo Autorizado, monitor e condutor auxiliar do
serviço de transporte escolar apresentar-se sempre adequadamente trajado
com calçado fechado ou sandália afivelada no calcanhar, camisa de ¼ de
manga mínima, calça comprida, bermuda midi, saia midi ou vestido midi.
Parágrafo único
Entendendo-se por midi as vestimentas na altura do
joelho.
Art. 31.
Ao infrator das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei
serão aplicadas separadamente, de acordo com a gravidade da infração e
independentemente da sequência, as seguintes punições:
I –
Advertência escrita/notificação;
II –
Multa;
III –
Apreensão do veículo;
IV –
Suspensão da Autorização;
V –
Cassação da Autorização.
Art. 32.
A inobservância das obrigações, deveres e proibições
estabelecidas na presente Lei por parte dos Autorizados, monitores e
condutores auxiliares do serviço de Transporte Escolar implicará na aplicação
das penalidades abaixo especificadas, além das previstas no Código de
Trânsito Brasileiro – CTB.
I –
Fumar durante o transporte de passageiros ou permitir que o
passageiro/usuário o faça;
II –
Não portar ou deixar de apresentar, quando solicitado pela
fiscalização municipal de transportes, o alvará de tráfego e/ou a credencial de
condutor;
III –
Não tratar com polidez e urbanidade os Fiscais Municipais de
Transportes ou qualquer outro servidor da Secretaria Municipal de Trânsito,
Mobilidade e Transportes – SEMTRAN ou qualquer passageiro e público em
geral;
IV –
Não trajar-se adequadamente;
V –
Não apresentar o veículo às vistorias periódicas ou, a qualquer
tempo, quando notificado;
VI –
Não atendimento a editais, avisos, comunicações, cartas, circulares,
ordens de serviços, ofícios ou instruções normativas da Secretaria Municipal de
Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN;
VII –
Permitir que pessoas não autorizadas pela SEMTRAN dirijam o
veículo, quando em serviço.
VIII –
Deixar de realizar quinquenalmente a renovação do Termo de
Autorização dentro do prazo estabelecido nesta lei.
IX –
Não renovar o alvará de tráfego e/ou a credencial, nos prazos
legais e regulamentares.
X –
Não atender as providências determinadas pela SEMTRAN em
notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado.
XI –
Impedir ou tentar impedir, importunar, impossibilitar, obstruir ou
dificultar o serviço de fiscalização.
XII –
Trafegar com excesso de lotação no veículo;
XIII –
Dirigir sob a influência de bebida alcoólica ou qualquer substância
química lícita ou ilícita que altere o estado de consciência;
XIV –
Usar veículo não autorizado pela Secretaria Municipal de Trânsito,
Mobilidade e Transportes – SEMTRAN;
XV –
Não manter monitor conforme previsão desta Lei.
XVI –
Possuir adesivos em desacordo com a legislação pertinente.
§ 1º
Nos casos de reincidências específicas por quaisquer infrações
previstas neste artigo, será aplicada multa na quantidade de reincidências mais
um.
§ 2º
Considera-se reincidência as infrações específicas ocorridas
durante o período de 12 (doze) meses.
§ 3º
Se aplicada multa reincidente para a infração específica do inciso
XII, será aberto processo administrativo para suspensão da Autorização.
§ 4º
Se aplicada multa reincidente para as infrações específicas dos
incisos XIII e XIV, será aberto processo administrativo para cassação da
Autorização.
Art. 33.
A advertência escrita/notificação será aplicada pelo Fiscal
Municipal de Transportes ou administrativamente pela Secretaria Municipal de
Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN quando da falta ou não acato
a algum item desta Lei.
Art. 34.
Quando da apreensão dos veículos, para a liberação destes, o
Autorizado deverá sanar as irregularidades que ocasionaram a apreensão,
concomitante com a quitação das taxas específicas à penalização.
Art. 35.
A Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes –
SEMTRAN, por meio de regulamento, estabelecerá os procedimentos para o
julgamento dos recursos contra os autos de infrações.
§ 1º
Os recursos contra os autos de infrações poderão ser interpostos
no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da autuação.
§ 2º
A análise dos recursos será realizada por parte de uma Comissão
devidamente constituída para este fim pela Secretaria Municipal de Trânsito,
Mobilidade e Transportes – SEMTRAN.
§ 3º
O resultado da decisão será cientificado ao interessado ou seu
procurador, pessoalmente ou por via postal por meio de carta registrada com
aviso de recebimento – AR, ou publicação em Diário Oficial do Município uma
única vez.
Art. 36.
A Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes –
SEMTRAN, através da Divisão de Gerenciamento e Controle de Transportes –
DGCT e do Departamento de Transportes - DTR, manterá rigorosa fiscalização
sobre os autorizados, monitores e condutores auxiliares com respeito ao
cumprimento do conteúdo da presente Lei.
Art. 37.
Os valores das multas serão reajustados anualmente, no
primeiro dia do ano, com base na variação da Unidade de Padrão Fiscal – UPF
e assim mantidos por todo o exercício fiscal.
Art. 38.
As Autorizações Municipais Escolares – AME’s, não poderão
ultrapassar o número de 50 (cinquenta) Autorizações: sendo 45 (quarenta e
cinco) para Capital e 05 (cinco) para os Distritos; podendo ser acrescidas caso seja necessário, mediante prévia justificativa, por ato do Poder Executivo
Municipal obedecendo sempre às regras de seleção para o serviço público.
Parágrafo único
O processo seletivo das novas Autorizações para
prestação do serviço de Transporte Escolar deverá ser baseado em critérios
objetivos previamente estabelecidos respeitando a presente Lei, regulamentos
e Edital publicado para este fim.
Art. 39.
As 35 (trinta e cinco) Autorizações Municipais Escolares –
AME’s já existentes mantém-se da mesma forma quanto a Autorizados,
Autorizações e cadastros.
Parágrafo único
No caso das Autorizações cassadas ou devolvidas por
ausência de interesse do Autorizado, estas serão inclusas ao processo seletivo
previsto em Edital.
Art. 40.
A remuneração pelos serviços de transporte escolar será
ajustada entre o Autorizado e o usuário ou seus responsáveis, não estando
sujeita a interferência do Poder Público Municipal.
Art. 41.
É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trânsito,
Mobilidade e Transportes – SEMTRAN, determinar os locais onde serão
permitidas as paradas, com o mínimo de duas vagas, em locais estratégicos
em frente às escolas e instituições de ensino superior para embarque e
desembarque de alunos/acadêmicos, cabendo-lhe ainda, proceder à
sinalização dos pontos fixos.
Art. 42.
A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 43.
Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário
Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN, obedecendo-se
as legislações pertinentes.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 45.
Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 1.133 de 07 de dezembro de 1993, Lei nº 1.958 de 22 de setembro de
2011; Lei nº 2.476 de 22 de dezembro de 2017; Portaria Regulamentadora nº
047/GAB/SEMTRAN de 17 de janeiro de 2012; Decreto nº 6.372 de 17 de
setembro de 1997; Decreto nº 6.848 de 19 de novembro de 1998; Decreto nº
10.639 de 03 de abril de 2007; Decreto nº 10.922 de 08 de fevereiro de 2008;
Decreto nº 9.331/2004.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
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(Revogado)
III
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(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
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(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)