Lei Complementar nº 194, de 08 de julho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 186, de 28 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 240, de 23 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Incentivo a Função no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Serviços Públicos-SEMUSP e 15% (quinze por cento) na Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho-SEMAC, a saber:
§ 1º
A Gratificação de Incentivo a Função da SEMUSP, será destinada aos servidores que se encontram efetivamente na Função de Limpeza e Conservação das Ruas, Praças, Mercados, Feiras, Aterros Sanitários e Cemitérios Público Municipal.
§ 2º
A Gratificação de Incentivo a Função da SEMAC, será destinadas aos Servidores que se encontram efetivamente lotados nos Abrigos de Trânsito.
§ 3º
As Gratificações acima criadas não serão cumulativas com outras gratificações pertinentes ao mesmo objetivo e cessará quanto a lotação do servidor for diferenciada da SEMUSP e da SEMAC.
Art. 2º.
Fica instituída a Vantagem Pessoal no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), para os servidores ocupantes do cargo de Arquiteto e Engenheiro pertencente ao Plano de Carreira , Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho.
Art. 3º.
Estende a Gratificação de Produtividade Especial-GPE, de que trata a Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002, no âmbito das Secretarias: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito-SEMTRAN; Secretaria Municipal de Administração-SEMAD e Secretaria Municipal de Saúde-SEMUSA, a saber:
I –
(22) vinte e duas gratificações com o percentual de 200 pontos, para atender a SEMTRAN;
II –
(20) vinte gratificações com o percentual de 200 pontos, para atender a SEMAD;
III –
(07) sete gratificações com o percentual de 400 pontos, para atender a Comissão de Política de Administração da Semad, instituída através do artigo 4º da Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002;
IV –
(05) cinco gratificações de 200 pontos, para atender o Fundo Municipal de Saúde, na SEMUSA;
V –
o valor de cada Ponto da GPE será em percentuais incidentes sobre a UPF (Unidade de Padrão Fiscal) municipal de 3,92%.
Art. 4º.
Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar nº 186, de 28 de maio de 2004, com referência a quantidade de pontos atribuída a Divisão de Cadastro –DIC, da Secretaria Municipal de Administração-SEMAD, cuja pontuação será de 500 pontos, permanecendo inalterada a quantidade criada na Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.