Lei Complementar nº 194, de 08 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

194

2004

8 de Julho de 2004

Institui a Gratificação de Incentivo a Função no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 2005 e 29 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 240, de 23 de dezembro de 2005
Institui a Gratificação de Incentivo a Função no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho e dá outras providências.


    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,
    usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Gratificação de Incentivo a Função no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Serviços Públicos-SEMUSP e 15% (quinze por cento) na Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho-SEMAC, a saber:
          § 1º 
          A Gratificação de Incentivo a Função da SEMUSP, será destinada aos servidores que se encontram efetivamente na Função de Limpeza e Conservação das Ruas, Praças, Mercados, Feiras, Aterros Sanitários e Cemitérios Público Municipal.
            § 2º 
            A Gratificação de Incentivo a Função da SEMAC, será destinadas aos Servidores que se encontram efetivamente lotados nos Abrigos de Trânsito.
              § 3º 
              As Gratificações acima criadas não serão cumulativas com outras gratificações pertinentes ao mesmo objetivo e cessará quanto a lotação do servidor for diferenciada da SEMUSP e da SEMAC.
                Art. 2º. 
                Fica instituída a Vantagem Pessoal no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), para os servidores ocupantes do cargo de Arquiteto e Engenheiro pertencente ao Plano de Carreira , Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho.
                  Art. 3º. 
                  Estende a Gratificação de Produtividade Especial-GPE, de que trata a Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002, no âmbito das Secretarias: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito-SEMTRAN; Secretaria Municipal de Administração-SEMAD e Secretaria Municipal de Saúde-SEMUSA, a saber:
                    I – 
                    (22) vinte e duas gratificações com o percentual de 200 pontos, para atender a SEMTRAN;
                      II – 
                      (20) vinte gratificações com o percentual de 200 pontos, para atender a SEMAD;
                        III – 
                        (07) sete gratificações com o percentual de 400 pontos, para atender a Comissão de Política de Administração da Semad, instituída através do artigo 4º da Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002;
                          IV – 
                          (05) cinco gratificações de 200 pontos, para atender o Fundo Municipal de Saúde, na SEMUSA;
                            V – 
                            o valor de cada Ponto da GPE será em percentuais incidentes sobre a UPF (Unidade de Padrão Fiscal) municipal de 3,92%.
                              Art. 4º. 
                              Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar nº 186, de 28 de maio de 2004, com referência a quantidade de pontos atribuída a Divisão de Cadastro –DIC, da Secretaria Municipal de Administração-SEMAD, cuja pontuação será de 500 pontos, permanecendo inalterada a quantidade criada na Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 6º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                     

                                      CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                      Prefeito do Município

                                      RANILSON DE PONTES GOMES
                                      Procurador Geral do Município