Lei Complementar nº 301, de 04 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

301

2008

4 de Abril de 2008

"Altera os artigos: 7º da Lei Complementar n. 140, de 31 de dezembro de 2001; o Anexo I da Lei Complementar n.141, de 19 de abril de 2002 e altera o inciso II do artigo 4º da Lei Complementar n. 280, de 23 de abril de 2007, e dá outras providências."

a A
Vigência entre 4 de Abril de 2008 e 29 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 301, de 04 de abril de 2008
Altera os artigos: 7º da Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001; o Anexo I da Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002 e altera o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 280, de 23 de abril de 2007, e dá outras providências.


    O
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR

       
        Art. 1º. 
        O art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   A progressão funcional dos servidores da educação de uma para outra referência será automática, com o interstício mínimo de 2 (dois) anos relativo à última progressão, desde que durante o período aquisitivo não corra nenhuma das seguintes hipóteses:
          I  –  penalidade disciplinar, devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar;
          II  –  afastamento do cargo em virtude de:
          a)   licença para tratar de interesses particulares;
          b)   afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro (a);
          III  –  condenação à pena restritiva de direito ou privativa de liberdade por sentença definitiva;
          IV  –  laborar em desvio de função, salvo nos casos de cargo em comissão, função de confiança e desempenho de mandato classista;
          V  –  registrar número de faltas, injustificadas, superior a 10 (dez) dias durante o período de dois anos entre uma e outra progressão;
          VI  –  mandato eletivo.
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Art. 2º. 
          O anexo IV, da Lei Complementar nº 141 de 19 de abril de 2002, no quesito GSA-Grupo Ocupacional da Saúde-Médico, passa a vigorar com a seguinte redação:

            CARGO: MÉDICO 
            Identificação: 
            a) Código: GSA – NS-12 
            b) Classe: *** 
            c)Referências: ***

            ATRIBUIÇÕES
            1. Descrição sumária da função 
            a)  Realizar  consultas  médicas  compreendendo  análise,  exame  físico, 
            solicitando  exames  complementares,  quando  for  necessário;  fazer  prescrição 
            terapêutica adequada em clínica, cirúrgica, pediatria, ginecologia e obstetrícia, 
            psiquiatria e quais quer outras especialidades médicas reconhecidas; 
            b)  Indicar  internação  e  acompanhar  pacientes  hospitalizados,  prescrevendo 
            e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso; 
            c) Participar da investigação de casos de doenças de notificação compulsória, 
            fazendo exames clínico de paciente, avaliando com aequipe, para estabelecer 
            diagnóstico definitivos da doença; 
            d)  Participar  do  planejamento,  execução  e  avaliação dos  planos,  projetos  e 
            programas do setor de saúde; 
            e)  Participar  do  planejamento  e  avaliação  e  reciclagem  do  pessoal  envolvido 
            nos assuntos ligados a áreas de saúde; 
            f)  Participar  do  planejamento  e  avaliação  de  campanhas  de  âmbito  nacional, 
            segundo as necessidades de divisão de trabalho da coordenação local; 
            g) Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na comunidade, 
            através de grupos e/ou movimento da sociedade civilorganizada, sobre temas e 
            assuntos de interesses da população e considerados importantes para a saúde; 
            h)  Realizar  visitas  hospitalares  diariamente,  emitido  relatórios  pertinentes 
            quando necessário; 
            i) Executar outras tarefas correlatas.

            CONDIÇÕES DE TRABALHO 
            a) Geral: carga horária semanal de 20 horas ou 40 horas 
            b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público

            RECRUTAMENTO
            a) Forma: concurso Público de Provas ou Provas e títulos 
            b) Requisitos: Nível Superior e inscrição no órgão profissional

            Lotação. Em serviço onde sejam necessárias á execução das atividades 
            próprias do cargo
            Art. 3º. 
            A Gratificação de Incentivo de Atividade Específica II, de que trata o Art. 4º, II, da Lei Complementar nº 280, de 23 de abril de 2007, passará ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 1 de abril de 2008.
              II  –  Da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas II, cujo valor corresponde a R$ 300,00 (Trezentos reais), a partir de 1 de abril de 2008, destina-se:
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                   

                    ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                    Prefeito do Município

                    MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                    Procurador Geral do Município