Lei Complementar nº 301, de 04 de abril de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 280, de 26 de abril de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Vigência entre 4 de Abril de 2008 e 29 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 301, de 04 de abril de 2008
Dada por Lei Complementar nº 301, de 04 de abril de 2008
Art. 1º.
O art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
A progressão funcional dos servidores da educação de uma para outra referência será automática, com o interstício mínimo de 2 (dois) anos relativo à última progressão, desde que durante o período aquisitivo não corra nenhuma das seguintes hipóteses:
I
–
penalidade disciplinar, devidamente apurada em Processo Administrativo
Disciplinar;
II
–
afastamento do cargo em virtude de:
a)
licença para tratar de interesses particulares;
b)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro (a);
III
–
condenação à pena restritiva de direito ou privativa de liberdade por
sentença definitiva;
IV
–
laborar em desvio de função, salvo nos casos de cargo em comissão,
função de confiança e desempenho de mandato classista;
V
–
registrar número de faltas, injustificadas, superior a 10 (dez) dias durante o
período de dois anos entre uma e outra progressão;
VI
–
mandato eletivo.
Art. 2º.
O anexo IV, da Lei Complementar nº 141 de 19 de abril de 2002, no quesito GSA-Grupo Ocupacional da Saúde-Médico, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A Gratificação de Incentivo de Atividade Específica II, de que trata o Art. 4º, II, da Lei Complementar nº 280, de 23 de abril de 2007, passará ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 1 de abril de 2008.
II
–
Da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas II, cujo valor corresponde a R$ 300,00 (Trezentos reais), a partir de 1 de abril de 2008, destina-se: