Lei nº 1.968, de 31 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1968

2011

31 de Outubro de 2011

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lote de terra urbana para o Sindicato das Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de Rondônia – SINDAR”

a A
Vigência entre 31 de Outubro de 2011 e 15 de Julho de 2020.
Dada por Lei nº 1.968, de 31 de outubro de 2011
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lote de terra urbana para o Sindicato das Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de Rondônia – SINDAR”
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da  atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 87, e inciso VI, do art. 65, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte: 

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Sindicato das Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de Rondônia – SINDAR, CNPJ n° 05.610.045/0001-00, com sede nesta Capital, uma área de terras urbana com 11.415,41m², localizada na zona urbana de Porto Velho, Estado de Rondônia – Distrito: 01; Zona: 01; Setor: 011; Quadra: 505; Lote 0370; Frente: 317,44m; Perímetro: 721,70m, situada na Rua Silas Shockness, S/N°, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, possuindo os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: Rua Samuel Menezes; Ao Sul: Rua Moçambique; Ao Leste: Faixa de Proteção de Canal; Ao Oeste: Rua Silas Shockness; sendo de frente: 317,44m; fundos: 96,52+113,16+61,35+57,88; Lado Direito: 2,90m; Lado Esquerdo: 70,89m.
          Art. 2º. 
          A área de que trata o artigo anterior, destina-se, exclusivamente, aos empreendimentos e atividades próprias do Sindicato das Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de Rondônia – SINDAR, ficando proibida qualquer forma de alienação, bem como cessão a terceiros, inclusive por comodato ou locação, sob pena de anulação da doação.
            Parágrafo único  
            No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a doação será revogada automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação ao donatário, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Porto Velho.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                 
                  ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 
                  Prefeito do Município 

                  MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES 
                  Procurador Geral do Município