Lei nº 1.968, de 31 de outubro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.765, de 16 de julho de 2020
Norma correlata
Decreto nº 12.411, de 04 de novembro de 2011
Vigência a partir de 16 de Julho de 2020.
Dada por Lei nº 2.765, de 16 de julho de 2020
Dada por Lei nº 2.765, de 16 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Sindicato das Auto
Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de Rondônia – SINDAR, CNPJ n°
05.610.045/0001-00, com sede nesta Capital, uma área de terras urbana com 11.415,41m²,
localizada na zona urbana de Porto Velho, Estado de Rondônia – Distrito: 01; Zona: 01; Setor:
011; Quadra: 505; Lote 0370; Frente: 317,44m; Perímetro: 721,70m, situada na Rua Silas
Shockness, S/N°, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, possuindo os seguintes limites e confrontações:
Ao Norte: Rua Samuel Menezes; Ao Sul: Rua Moçambique; Ao Leste: Faixa de Proteção de
Canal; Ao Oeste: Rua Silas Shockness; sendo de frente: 317,44m; fundos:
96,52+113,16+61,35+57,88; Lado Direito: 2,90m; Lado Esquerdo: 70,89m.
Art. 2º.
A área de que trata o artigo anterior, destina-se, exclusivamente, aos
empreendimentos e atividades próprias do Sindicato das Auto Escolas e Centros de Formação de
Condutores do Estado de Rondônia – SINDAR, ficando proibida qualquer forma de alienação,
bem como cessão a terceiros, inclusive por comodato ou locação, sob pena de anulação da doação.
Parágrafo único
No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a doação será
revogada automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação ao donatário,
revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Porto Velho.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.