Lei Complementar nº 769, de 02 de julho de 2019
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 36, de 06 de maio de 2022
Art. 1º.
O art. 29, 35 da Lei 097 de 29 de dezembro de 1999 do Município de Porto
Velho/RO, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 29.
O Executivo Municipal aprovará atendidas todas as normas pertinentes
em vigor, o parcelamento pretendido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de multa em UPF do responsável.
Art. 35.
A execução das obras, a que se refere o artigo anterior desta Lei, deverá
ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, por uma ou mais das
modalidades:
I –
Garantia hipotecária;
II –
Caução em dinheiro, em títulos da Dívida Pública ou fidejussória;
III –
Fiança bancária;
IV –
Seguro garantia;
V
–
Seguro garantia;
§ 1º
A garantia inicial terá o valor equivalente ao custo orçado das obras, aceito
pelos órgãos técnicos municipais, ou empresas privadas especializadas, salvo na
garantia hipotecária, a qual terá valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos
lotes.
A Caução a que se refere o § 1º do artigo 35, poderá ser substituída a qualquer
tempo, a pedido do empreendedor do loteamento, aberto ou fechado, na proporção
restante da obra a ser realizado, nas formas compreendidas na presente Lei,
independente de aceitação do poder público, desde que comprovadas as garantias de
valores para o término da obra;
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.