Lei Complementar nº 769, de 02 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

769

2019

2 de Julho de 2019

Altera o artigo 29 e 35, incisos e Parágrafo Único de Lei 09/99 uso e ocupação do solo e dá outras providências.

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“Altera o artigo 29 e 35, incisos e Parágrafo único da Lei 097/99 uso e ocupação do solo e dá outras providências”.
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O art. 29, 35 da Lei 097 de 29 de dezembro de 1999 do Município de Porto Velho/RO, passa a vigorar com a seguinte alteração:
          Art. 29.   O Executivo Municipal aprovará atendidas todas as normas pertinentes em vigor, o parcelamento pretendido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa em UPF do responsável.
          Art. 35.   A execução das obras, a que se refere o artigo anterior desta Lei, deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, por uma ou mais das modalidades:
          I – 
          Garantia hipotecária;
            II – 
            Caução em dinheiro, em títulos da Dívida Pública ou fidejussória;
              III – 
              Fiança bancária;
                IV – 
                Seguro garantia;
                  V  –  Seguro garantia;
                  § 1º   A garantia inicial terá o valor equivalente ao custo orçado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais, ou empresas privadas especializadas, salvo na garantia hipotecária, a qual terá valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos lotes. A Caução a que se refere o § 1º do artigo 35, poderá ser substituída a qualquer tempo, a pedido do empreendedor do loteamento, aberto ou fechado, na proporção restante da obra a ser realizado, nas formas compreendidas na presente Lei, independente de aceitação do poder público, desde que comprovadas as garantias de valores para o término da obra;
                  Art. 2º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 3º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                       
                        Câmara Municipal de Porto Velho, 02 julho de 2019.

                        VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                        Presidente


                        Projeto de Lei Complementar nº. 1052/2019
                        Vereador Edwilson Negreiros – PSB.