Lei Complementar nº 696, de 24 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

696

2017

24 de Novembro de 2017

“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, da Lei Complementar nº 398, de 22 de novembro de 2010 e da Lei Complementar nº 643, de 26 de dezembro de 2016”.

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“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, da Lei Complementar nº 398, de 22 de novembro de 2010 e da Lei Complementar nº 643, de 26 de dezembro de 2016”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições
    que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou
    e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O §5º do art. 6º da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 5º   "São áreas de expansão urbana as contidas fora do perímetro urbano até 5.000,00m (cinco mil metros), e outras áreas legalmente reconhecidas pelo Poder Público, as quais aplicam-se o regime urbanístico da ZR1, excetuando as áreas dos núcleos urbanizados dos Distritos, o Distrito Industrial do Governo do Estado de Rondônia e as áreas que compõem o Corredor de Grandes Equipamentos - CGE ao longo da BR-364, as quais serão aplicados regime específico”. (NR)
          Art. 2º. 
          O art. 52 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 52.   A localização de usos e atividades, bem como os critérios para a ocupação do solo na área urbana da cidade de Porto Velho, obedecerão às disposições constantes desta Lei.
            § 1º   Os núcleos urbanizados dos Distritos, classificados como zonas distritais, serão permitidas atividades de usos conformes aplicados a ZR3 – Zona Residencial de Alta Densidade, ressalvado os casos previstos no artigo 147 desta Lei.
            § 2º   Na área do Distrito Industrial pertencente ao Governo do Estado de Rondônia será aplicada a zona de uso ZI – Zona de uso Industrial e outras atividades definidas em sua lei de criação e suas alterações.” (NR)
            § 3º   Nos distritos do município desta capital, nas zonas urbanas em ZR3 poderão exercer atividades já discriminadas nesta lei, inclusive as mencionadas nos itens: E.4.3 -CNAE 161 – Desdobramento de madeira; E.4.3 – CNAE 4671 – Comércio atacadista de madeira; 12 – CNAE 310 – Fabricação de móveis.
            § 4º   O raio de influência das escolas e unidades de sáude será de 100m (cem metros).”
            Art. 3º. 
            O caput do art. 147, da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 147.   "O uso não conforme poderá ser tolerado, desde que sua existência regular, anteriormente à data de vigência desta última alteração legislativa, seja comprovada, mediante apresentação de Álvara de Funcionamento expedido pela Prefeitura, obedecidas as disposições legais a seguir elencadas:”. (NR)
              Art. 4º. 
              O art. 155, da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 155.   "Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta Lei, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Porto Velho, serão decididos em conjunto pelo órgão de planejamento e o de gestão urbana do Município de Porto Velho”. (NR)
                Art. 5º. 
                O art. 7º, da Lei Complementar nº 398, de 22 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 7º.   "Caberá à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMUR, a responsabilidade pela execução, controle, acompanhamento e fiscalização das outorgas onerosas instituídas por esta Lei Complementar”. (NR)
                  Art. 6º. 
                  O §1º do art. 55 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 643, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 1º   "Caberá ao órgão de planejamento em conjunto com o de gestão urbana do Município de Porto Velho relacionar e classificar, quando necessário, os estabelecimentos que se enquadram nas categorias de uso individualizadas neste artigo.” (NR)
                    Art. 7º. 
                    O inciso III, do § 6º, do art. 94, alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 643, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      III  –  "A BR-364 e suas marginais, em toda a sua extensão urbana e nos núcleos urbanizados dos Distritos, no Município de Porto Velho;.” (NR)
                      Art. 8º. 
                      A Tabela 2-c) vagas para estacionamento-Atividade Econômica com Uso definido, do Anexo I da Lei Complementar nº 336, de 02 de janeiro de 2009, e o Anexo 2 – Tabela de Categorias e Descrição dos Usos, da Lei Complementar nº 643, de 26 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a redação constante nos Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente”

                        Anexo II
                        Tabela 2-c) Vagas para Estacionamento - Atividade Econômica com Uso Definido


                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           
                            HILDON DE LIMA CHAVES
                            Prefeito

                            SALATIEL LEMOS VALVERDE
                            Procurador Geral Adjunto do Município
                               



                                  Anexo II
                                  Tabela 2-c) Vagas para Estacionamento - Atividade Econômica com Uso Definido