Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

456

2012

3 de Maio de 2012

“Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários decorrentes de sua exigência e dá outras providências.”

a A
Vigência entre 3 de Maio de 2012 e 21 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012
"Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários decorrentes da sua exigência e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe são conferidas no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que deverá ser emitida ocasião da prestação de serviço que constitua fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
          § 1º 
          Caberá ao regulamento:
            I – 
            disciplinar a emissão da NFS-e;
              II – 
              definir os contribuintes sujeitos à sua utilização.
                III – 
                definir os serviços possíveis de geração de créditos fiscais para os tomadores de serviços;
                  IV – 
                  disciplinar a utilização do Recebido Provisório de Serviço (RPS);
                    V – 
                    disciplinar a utilização do percentual de que trata o §1 do art. 2° desta lei Complementar.
                      § 2º 
                      Aquele que não atender a obrigação de emissão de NFS-e sujeitar-se-á à multa de 10 (dez) UPF´s, aplicada a cada prestação de serviços sem o referido documento fiscal, mesmo não estando sob fiscalização.
                        § 3º 
                        A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do ISSQN incidente na prestação de serviços ficando a falta tempestiva do recolhimento dos valores do imposto, plenamente habilitados para;
                          I – 
                          a cobrança administrativa;
                            II – 
                            a Inscrição em Dívida Ativa, com consequente cobrança judicial ;
                              III – 
                              a Expedição de Certidão Positiva de Débitos.
                                § 4º 
                                A falta de recolhimento do ISSQN incidente na prestação de serviços para contribuintes obrigados à emissão de NFS-e havendo ou não a emissão de RPS, sujeitará o infrator à multa estabelecida na legislação tributária municipal, lançada por notificação de lançamento ou Alto de infração, observados os procedimentos legais.
                                  § 5º 
                                  O contribuinte autorizado a emissão de NFS-e fica dispensado da Apresentação da guia de informação Mensal do ISSQN (GIM) e de possuir o Livro de Registro de Prestação de Serviços (LRPS).
                                    § 6º 
                                    As emissões de NFS-e constituirão o totalizador mensal para a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), por mês de competência.
                                      § 7º 
                                      O contencioso decorrente de autuações previstas nesta Lei Complementar obedecerá ao rito estabelecido na Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, ou na que vier a substituí-la.
                                        § 8º 
                                        O contencioso decorrente de autuações previstas nesta Lei Complementar obedecerá ao rito estabelecido na Lei Complementar n°. 199, de 21 de Dezembro de 2004, ou na que vier a substituí-la.
                                          Art. 2º. 
                                          O tomador de serviços, exclusivamente, pessoa física fará jus ao crédito de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o valor do ISSQN, efetivamente recolhido, relativo às NFS-e possíveis de geração de crédito observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
                                            Parágrafo único  
                                            Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:
                                              I – 
                                              as pessoas físicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Porto Velho;
                                                II – 
                                                as pessoas físicas tomadoras de serviço que não informarem o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFS-e;
                                                  III – 
                                                  As pessoas físicas que tomarem serviços de empresas enquadradas no regime de arrecadação definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, quando o recolhimento do ISSQN não for feito por meio de DAM emitido pelo Sistema NFS-e;
                                                    IV – 
                                                    As pessoas físicas que não prestarem outras informações ou dados necessários à concessão do benefício previsto nesta Lei, conforme definido em Regulamento.
                                                      Art. 3º. 
                                                      O crédito a que se refere o Art. 2° desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre a tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
                                                        § 1º 
                                                        Não será exigido nenhum vinculo legal do tomador do serviço e o imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal por ele indicado.
                                                          § 2º 
                                                          Os créditos fiscais serão totalizados em período estabelecido em regulamento, para abatimento do IPTU, aplicáveis somente aos imóveis que não possuam débitos em atraso.
                                                            § 3º 
                                                            Os créditos fiscais de pessoas físicas tomadoras de serviços que possuam débito em atraso, relativos á inscrição imobiliária indicada, poderão;
                                                              I – 
                                                              ficar com sua utilização suspensa até que se regularize, observando-se o prazo limite previsto no §4 deste artigo;
                                                                II – 
                                                                ser objeto de indicação para outra inscrição, observando-se a necessidade de inexistência de débitos em atraso.
                                                                  § 4º 
                                                                  A validade dos créditos será de 15 (quinze) meses contados da data de sua disponibilização, nos termos estabelecidos em Regulamento.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Constitui infração a esta Lei Complementar a alocação ou utilização de Cadastro de pessoa física (CPF) na NFS-e de pessoa que não seja efetivamente a tomadora de serviço.
                                                                      § 1º 
                                                                      Constatada a infração disposta neste artigo, aplicar-se-á, cumulativamente, quando couber, a multa correspondente a:
                                                                        I – 
                                                                        70 UPF´s (setenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) ao prestador de serviço;
                                                                          II – 
                                                                          20 UPF´s (vinte Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) - à pessoa física indevidamente registrada como tomadora de serviços.
                                                                            § 2º 
                                                                            A penalidade prevista no inciso II, do §1°, deste artigo poderá ser aplicada, cumulativamente, ao verdadeiro tomador de serviço, quando constatado que este anuiu com essa prática.
                                                                              § 3º 
                                                                              O pagamento da penalidade prevista nesse artigo, ou a sua confirmação mediante decisão administrativa definitiva, ensejará no cancelamento da NFS-e irregular, de ofício ou por iniciativa do contribuinte, devendo ser emitido novo documento fiscal, por parte do prestador de serviços, para o correto acobertamento da prestação de serviços, sob pena de aplicação da penalidade estabelecida no § 2, do art. 1° desta Lei Complementar.
                                                                                § 4º 
                                                                                Poderá ser dispensada a aplicação de penalidades dispostas nos incisos I e II, do § 1°, deste artigo quando restar evidenciado que a pessoa física ou jurídica indicada como tomadora ou prestadora de serviço, desconhecia o uso indevido de seu nome, razão social, CPF, CNPJ, ou outra indicação pessoal.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  A pessoa física ou jurídica que identificar em NFS-e o uso indevido de seu nome, razão social, CPF, CNPJ ou outra indicação pessoal, como prestador ou tomador de serviços, deverá informar tal situação à coordenação de Fiscalização da Secretária Municipal de Fazenda no prazo máximo de dez (10) dias, contados da data de seu conhecimento.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Os prestadores de serviços que, obrigados á missão de NFS-e, deixarem solicitar a autorização para emiti-la, na conformidade do regulamento, sujeitar-se-ão a penalidade equivalente a 50 UPF´s (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 15 (quinze) dias a partir da sua regulamentação
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 1.854, de 21 de Dezembro de 2009.
                                                                                          (Revogado)
                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                          § 4º   (Revogado)
                                                                                          § 5º   (Revogado)
                                                                                          § 6º   (Revogado)
                                                                                          § 7º   (Revogado)
                                                                                          § 8º   (Revogado)
                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                          § 9º   (Revogado)
                                                                                          § 10   (Revogado)
                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                          § 4º   (Revogado)
                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                          § 4º   (Revogado)
                                                                                          § 5º   (Revogado)
                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                          (Revogado)
                                                                                           
                                                                                             
                                                                                            ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                                                            Prefeito do Municipio

                                                                                            SALATIEL LEMOS VALVERDE 
                                                                                            Procurador Geral do Município

                                                                                            ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA 
                                                                                            Secretária Municipal da Fazenda