Lei nº 1.151, de 17 de janeiro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1151

1994

12 de Janeiro de 1994

"Dispõe sobre a criação do Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde-PSAU, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Porto Velho e dá outras providência”.

a A
Vigência a partir de 2 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
"Dispõe sobre a criação do Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde-PSAU, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Porto Velho e dá outras providência”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I : 
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde-PSAU, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Porto Velho, instituído pela Lei nº 894, de 18 de junho de 1990, formado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, assim caracterizados:
          I – 
          Profissionais com nível de escolaridade de 1º grau completo, com formação técnica específica, legalmente reconhecida, abrangendo os seguintes cargos:
            II – 
            Profissionais com nível de escolaridade de 2º grau completo, com formação técnica específica, legalmente reconhecida, abrangendo os seguintes cargos:
              III – 
              Profissionais com Nível de escolaridade de 3º grau, com formação técnica específica, legalmente reconhecida, devidamente inscritos no Conselho da respectiva categoria, abrangendo os seguintes cargos:
                Art. 2º. 
                Sem qualquer redução de vencimentos, o regime de trabalho dos servidores do Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde-PSAU será de:
                  I – 
                  tempo integral, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para os ocupantes de cargos enumerados no art. 1º, inciso I e II;
                    II – 
                    tempo parcial, com obrigação de prestar 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para os ocupantes de cargos enumerados no Art. 1º, inciso III, exceto Médico Veterinário e Médico:
                      III – 
                      tempo parcial, com obrigação de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os ocupantes de cargos enumerados no Art. 1º, inciso III, alíneas “g” e “h”.
                        Parágrafo único  
                        Para ocupante de Cargo em Comissão ou Função de Confiança, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, o regime de trabalho será de tempo integral.
                          Art. 3º. 
                          Fica criada a Gratificação de Incentivo à Saúde sobre o vencimento do cargo efetivo, devida a todos os ocupantes do Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde-PSAU, lotados na rede municipal de saúde, nos seguintes termos:
                            I – 
                            10% (dez por cento) ao servidor com escolaridade de 1º grau completo:
                              II – 
                              20% (vinte por cento) ao servidor com escolaridade de 2º grau completo;
                                III – 
                                200% (duzentos por cento) ao servidor com escolaridade de 3º grau, com formação técnica específica na área de saúde, legalmente reconhecida, devidamente inscrito no Conselho da respectiva categoria;
                                  IV – 
                                  300% (trezentos por cento) ao servidor que preencha as exigências do inciso anterior e tenha pós-graduação, no mínimo de 360 horas (“latu-sensu”) na área de saúde pública.
                                    Parágrafo único  
                                    Não é permitida a acumulação de duas ou mais gratificações constantes neste Artigo.
                                      Art. 4º. 
                                      O servidor do Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde – PSAU, aprovado em curso de aperfeiçoamento ou de treinamento que tenha referência com as funções do cargo que ocupa, progredirá 01 (uma) faixa na escala da Tabela Única de Salários, por 90 (noventa) horas, acumuladas ou não, respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses entre uma e outra progressão.
                                        Art. 5º. 
                                        O profissional da saúde, com exercício em unidade de saúde, terá direito à Gratificação por Localidade, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, da forma seguinte:
                                          I – 
                                          com lotação fora do perímetro urbano da cidade de Porto Velho:
                                            a) 
                                            50% (cinqüenta por cento) ao servidor com escolaridade de 1º ou 2º grau;
                                              b) 
                                              100% (cem por cento) ao servidor com escolaridade de 3º grau.
                                                II – 
                                                25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com lotação dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial, assim definida em regulamento, considerando dentre outros critérios, a distância do centro da cidade, condições de infra-estrutura, salubridade e nível de renda da população da zona de abrangência da unidade de saúde.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O Executivo Municipal baixará, anualmente, para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que dispõe este Artigo.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O servidor do Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde – PSAU que adquirir a qualificação exigida para o exercício de cargo diverso e de remuneração superior àquele que exerce, será, mediante a existência de vaga, elevado ao novo cargo.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Os integrantes do Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde – PSAU não podem ser colocados à disposição ou removidos para órgãos estranhos às atividades de saúde pública, exceto para ocuparem Cargo em Comissão ou Função de Confiança.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica enquadrado na qualidade de servidor do Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde – PSAU, o servidor municipal estatutário, atualmente lotado na Secretaria de Saúde, em cargo igual ou correspondente ao que estiver contratado, desde que tenha a qualificação exigida no artigo 1º e dentre as opções do Anexo II desta Lei.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço de Saúde e o ocupante do cargo de Cinófilo, para efeitos de enquadramento, respectivamente no cargo de Auxiliar de Serviço de Saúde e de Auxiliar de Serviços Veterinários, ficam dispensados da escolaridade de 1º grau completo.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O profissional da saúde nível superior contratado em regime de trabalho por tempo determinado, fará jus à gratificação de Incentivo à Saúde e à gratificação por localidade, conforme o descrito nos artigos 3º e 5º da presente Lei.
                                                              Art. 10. 
                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentara presente Lei, resolvendo os casos omissos.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1994.
                                                                   
                                                                    JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
                                                                    Prefeito 

                                                                    SÉRGIO SIQUEIRA DE CARVALHO 
                                                                    Secretário Munic. De Saúde. 

                                                                    NILTON DANTAS DA SILVA 
                                                                    Procurador Geral