Lei nº 1.151, de 17 de janeiro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 139, de 31 de dezembro de 2001
Altera o(a)
Lei nº 894, de 18 de junho de 1990
Vigência a partir de 2 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
Art. 1º.
Fica criado o Grupo Ocupacional Profissionais da
Saúde-PSAU, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Porto
Velho, instituído pela Lei nº 894, de 18 de junho de 1990, formado pelo conjunto de cargos
de provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, assim caracterizados:
I –
Profissionais com nível de escolaridade de 1º grau
completo, com formação técnica específica, legalmente reconhecida, abrangendo os
seguintes cargos:
a)
Auxiliar de Serviço de Saúde;
b)
Auxiliar de Odontólogo;
c)
Auxiliar de Serviços Veterinários;
d)
Auxiliar de Laboratório.
II –
Profissionais com nível de escolaridade de 2º grau
completo, com formação técnica específica, legalmente reconhecida, abrangendo os
seguintes cargos:
III –
Profissionais com Nível de escolaridade de 3º grau, com
formação técnica específica, legalmente reconhecida, devidamente inscritos no Conselho da
respectiva categoria, abrangendo os seguintes cargos:
Art. 2º.
Sem qualquer redução de vencimentos, o regime de
trabalho dos servidores do Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde-PSAU será de:
I –
tempo integral, com obrigação de prestar 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, para os ocupantes de cargos enumerados no art. 1º, inciso I e II;
II –
tempo parcial, com obrigação de prestar 30 (trinta) horas
semanais de trabalho, para os ocupantes de cargos enumerados no Art. 1º, inciso III, exceto
Médico Veterinário e Médico:
III –
tempo parcial, com obrigação de prestar 20 (vinte) horas
semanais de trabalho, para os ocupantes de cargos enumerados no Art. 1º, inciso III, alíneas
“g” e “h”.
Parágrafo único
Para ocupante de Cargo em Comissão ou
Função de Confiança, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, o regime de trabalho
será de tempo integral.
Art. 3º.
Fica criada a Gratificação de Incentivo à Saúde sobre
o vencimento do cargo efetivo, devida a todos os ocupantes do Grupo Ocupacional
Profissionais da Saúde-PSAU, lotados na rede municipal de saúde, nos seguintes termos:
I –
10% (dez por cento) ao servidor com escolaridade de 1º
grau completo:
II –
20% (vinte por cento) ao servidor com escolaridade de 2º
grau completo;
III –
200% (duzentos por cento) ao servidor com escolaridade
de 3º grau, com formação técnica específica na área de saúde, legalmente reconhecida,
devidamente inscrito no Conselho da respectiva categoria;
IV –
300% (trezentos por cento) ao servidor que preencha as
exigências do inciso anterior e tenha pós-graduação, no mínimo de 360 horas (“latu-sensu”)
na área de saúde pública.
Parágrafo único
Não é permitida a acumulação de duas ou
mais gratificações constantes neste Artigo.
Art. 4º.
O servidor do Grupo Ocupacional Profissionais da
Saúde – PSAU, aprovado em curso de aperfeiçoamento ou de treinamento que tenha
referência com as funções do cargo que ocupa, progredirá 01 (uma) faixa na escala da
Tabela Única de Salários, por 90 (noventa) horas, acumuladas ou não, respeitado o
interstício de 24 (vinte e quatro) meses entre uma e outra progressão.
Art. 5º.
O profissional da saúde, com exercício em unidade
de saúde, terá direito à Gratificação por Localidade, com incidência sobre o vencimento do
cargo efetivo, da forma seguinte:
I –
com lotação fora do perímetro urbano da cidade de Porto
Velho:
a)
50% (cinqüenta por cento) ao servidor com
escolaridade de 1º ou 2º grau;
b)
100% (cem por cento) ao servidor com escolaridade de
3º grau.
II –
25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com lotação
dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial, assim definida em
regulamento, considerando dentre outros critérios, a distância do centro da cidade,
condições de infra-estrutura, salubridade e nível de renda da população da zona de
abrangência da unidade de saúde.
Parágrafo único
O Executivo Municipal baixará,
anualmente, para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que dispõe este
Artigo.
Art. 6º.
O servidor do Grupo Ocupacional Profissionais da
Saúde – PSAU que adquirir a qualificação exigida para o exercício de cargo diverso e de
remuneração superior àquele que exerce, será, mediante a existência de vaga, elevado ao
novo cargo.
Art. 7º.
Os integrantes do Grupo Ocupacional Profissionais
da Saúde – PSAU não podem ser colocados à disposição ou removidos para órgãos
estranhos às atividades de saúde pública, exceto para ocuparem Cargo em Comissão ou
Função de Confiança.
Art. 8º.
Fica enquadrado na qualidade de servidor do Grupo
Ocupacional Profissionais da Saúde – PSAU, o servidor municipal estatutário, atualmente
lotado na Secretaria de Saúde, em cargo igual ou correspondente ao que estiver contratado,
desde que tenha a qualificação exigida no artigo 1º e dentre as opções do Anexo II desta
Lei.
Parágrafo único
O ocupante do cargo de Auxiliar de
Serviço de Saúde e o ocupante do cargo de Cinófilo, para efeitos de enquadramento,
respectivamente no cargo de Auxiliar de Serviço de Saúde e de Auxiliar de Serviços
Veterinários, ficam dispensados da escolaridade de 1º grau completo.
Art. 9º.
O profissional da saúde nível superior contratado em
regime de trabalho por tempo determinado, fará jus à gratificação de Incentivo à Saúde e à
gratificação por localidade, conforme o descrito nos artigos 3º e 5º da presente Lei.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentara
presente Lei, resolvendo os casos omissos.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1994.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.