Lei Complementar nº 549, de 20 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

549

2014

20 de Novembro de 2014

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010 e estabelece o piso Salarial dos Profissionais da Saúde, ao Cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente Comunitário de Combate às Endemias no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Novembro de 2014 e 30 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 549, de 20 de novembro de 2014
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010 e estabelece o piso Salarial Nacional dos Profissionais da Saúde, do Cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente Comunitário de Combate às Endemias no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica estabelecido no âmbito do Município de Porto Velho, o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
          § 1º 
          O vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
            § 2º 
            O piso salarial de que trata o art. 1º desta Lei, serão implementados a partir da assistência financeira complementar feita pela União ao Município para o cumprimento do piso salarial de que trata a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
              Art. 2º. 
              O anexo II da Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010 e suas alterações, passa a vigorar conforme o anexo I desta Lei.
                Art. 3º. 
                Esta Lei Complementar entrar em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 4º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                     
                      MAURO NAZIF RASUL
                      Prefeito

                      CARLOS DOBBIS
                      Procurador Geral do Município

                      DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE ARAÚJO
                      Secretário Municipal de Saúde