Lei Complementar nº 549, de 20 de novembro de 2014
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 527, de 04 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 787, de 31 de outubro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 913, de 23 de agosto de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 568, de 16 de abril de 2015
Vigência a partir de 23 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 913, de 23 de agosto de 2022
Dada por Lei Complementar nº 913, de 23 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica estabelecido no âmbito do Município de Porto Velho, o piso
salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
nos termos da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
§ 1º
O vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias será fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze
reais) mensais.
§ 1º
O vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias fica estabelecido da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 787, de 31 de outubro de 2019.
§ 1º
O vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 23 de agosto de 2022.
I –
R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de na data da
publicação desta lei complementar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 787, de 31 de outubro de 2019.
II –
R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 787, de 31 de outubro de 2019.
III –
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de
2021.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 787, de 31 de outubro de 2019.
§ 2º
O piso salarial de que trata o art. 1º desta Lei, serão implementados a
partir da assistência financeira complementar feita pela União ao Município para o
cumprimento do piso salarial de que trata a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de
2014.
Art. 2º.
O anexo II da Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010 e
suas alterações, passa a vigorar conforme o anexo I desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.