Lei Complementar nº 521, de 25 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

521

2014

25 de Fevereiro de 2014

“Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa do Conselho Municipal de Educação – CME e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 25 de Fevereiro de 2014 e 15 de Março de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 521, de 25 de fevereiro de 2014
“Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa do Conselho Municipal de Educação – CME e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município.

    FAÇO  SABER que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal de Educação – CME, criado pelo art. 233, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, compõe o Sistema Municipal de Ensino, vinculando-se à Secretaria Municipal de Educação, com autonomia financeira, sendo um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, mobilizador e propositivo, que tem por objetivo normatizar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino.
            Art. 2º. 
            O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será disciplinado em Regimento Interno aprovado por dois terços dos seus membros e homologado por Decreto.
              CAPÍTULO II
              DA COMPOSIÇÃO
                Art. 3º. 
                O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de onze membros titulares, denominados Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos de comprovada idoneidade moral e formação profissional no magistério, sendo:
                  I – 
                  quatro conselheiros escolhidos pelo Chefe do Executivo, para mandato de três anos;
                    II – 
                    um Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para mandato de três anos;
                      III – 
                      um Conselheiro escolhido pela Universidade Federal de Rondônia – UNIR, para mandato de três anos;
                        IV – 
                        um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de Rondônia – SINEPE/RO,para mandato de três anos;
                          V – 
                          um Conselheiro escolhido pelos Conselhos Escolares das escolas da Rede de Ensino Público Municipal, para mandato de três anos;
                            VI – 
                            um Conselheiro escolhido pela Associação das Escolas Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas do Município - ASSEC, para mandato de três anos;
                              VII – 
                              um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia - SINTERO, para mandato de três anos.
                                IX – 
                                um conselheiro escolhido pelos Diretores eleitos.
                                  § 1º 
                                  Cada membro efetivo terá suplente, com igual tempo de mandato, para substituí-lo nos impedimentos e ausências e sucedê-lo no caso de vacância, escolhido ou indicado pela respectiva Instituição, dentre pessoas que preencham os requisitos do caput deste artigo.
                                    § 2º 
                                    Havendo vacância, o suplente concluirá o mandato do titular, sendo indicado ou escolhido novo suplente, para concluir o mandato do antecessor.
                                      § 3º 
                                      Os Conselheiros e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo.
                                        § 4º 
                                        É vedada mais de uma recondução de Conselheiro Titular.
                                          Art. 4º. 
                                          O Conselheiro poderá afastar-se temporariamente, por período não superior a seis meses, mediante aprovação do Colegiado.
                                            Art. 5º. 
                                            O Conselheiro poderá ter o seu mandato interrompido ou suspenso por motivos definidos no Regimento Interno.
                                              Art. 6º. 
                                              O exercício de Conselheiro é incompatível com o de:
                                                I – 
                                                Secretário Municipal;
                                                  II – 
                                                  Secretário Adjunto ou equivalente;
                                                    III – 
                                                    Titular de cargo eletivo municipal, estadual e federal.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS
                                                        Art. 7º. 
                                                        Dentre outras definidas em Regimento, são atribuições do CME, obedecida à repartição de competências entre o Município, o Estado e a União:
                                                          I – 
                                                          estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino;
                                                            II – 
                                                            aprovar o Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância com as normas e critérios do planejamento estadual e federal;
                                                              III – 
                                                              fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no âmbito da rede escolar do Município;
                                                                IV – 
                                                                responder consulta de autoridade educacional do Município acerca de matéria pertinente às suas competências;
                                                                  V – 
                                                                  promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                    VI – 
                                                                    adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
                                                                      VII – 
                                                                      manter intercâmbios com os Conselhos Estadual e Nacional de Educação;
                                                                        VIII – 
                                                                        elaborar e aprovar, por votação favorável de dois terços, o seu Regimento Interno;
                                                                          IX – 
                                                                          eleger o Presidente, Vice-Presidente e Presidentes de Câmaras.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O funcionamento do CME dar-se-á por meio de sessões plenárias para decisões de matéria de caráter geral, e de Câmaras, para a deliberação de assuntos específicos.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              As decisões plenárias do CME, salvo exceções previstas nesta Lei, serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                As reuniões Plenárias serão dirigidas por um Presidente eleito pelos membros do CME, para mandato de três anos, permitida a recondução por uma só vez.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  As Câmaras devem apreciar os processos, responder a consultas, examinar relatórios, apresentar sugestões, analisar as estatísticas e realizar as diligências determinadas pelo Plenário.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    O CME publicará anualmente documento onde estejam registrados todos os pronunciamentos, pareceres e legislação geral, para a administração da educação municipal.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar reuniões extraordinárias do CME para discutir e apreciar matérias de interesse do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          A Estrutura Organizacional do CME é constituída de:
                                                                                            I – 
                                                                                            Presidência
                                                                                              a) 
                                                                                              Assessor Executivo N I;
                                                                                                b) 
                                                                                                Secretária Executiva.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Conselho Pleno
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Câmaras
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Departamento Técnico:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Divisão de Acompanhamento da Educação Infantil;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          Divisão de Acompanhamento do Ensino Fundamental;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            Divisão de Planejamento, Normatização e Avaliação.
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Departamento Administrativo:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                Chefe da Divisão de Apoio Administrativo;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  Chefe de Apoio Administrativo de Patrimônio, Material e Transporte;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    Chefe de Apoio Administrativo de Informática.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A composição dos cargos comissionados da estrutura básica do Conselho Municipal de Educação, encontram-se descrito, conforme o anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        A remuneração dos cargos comissionados constante desta Lei Complementar será a mesma da tabela de vencimentos dos cargos comissionados da Prefeitura do Município de Porto Velho.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          O Plenário do CME se reunirá ordinariamente duas vezes por mês e cada Câmara quatro, sendo permitidas reuniões extraordinárias para atender prementes necessidades.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Durante o recesso do CME, havendo justificado motivo, poderá este ser extraordinariamente convocado por seu Presidente ou pelo Secretário Municipal de Educação.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente do CME, será concedido por reunião que participarem, da Plenária ou Câmaras, pagamento correspondente a um quinto do vencimento inicial do cargo de professor licenciatura plena com contrato de 40 horas semanais.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O Conselheiro Presidente fará jus, por reunião que participar dirigindo os trabalhos da Plenária, ao pagamento de dois quintos do vencimento inicial do cargo de professor licenciatura plena com contrato de 40 horas semanais.
                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    O CME constitui unidade orçamentária e elaborará o seu Plano Plurianual - PPA, com o fim de assegurar no Orçamento do Município os recursos destinados à sua manutenção e execução de seus Programas e Ações.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      A despesa relacionada à remuneração de pessoal decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, ficando autorizada a sua suplementação, se necessário.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Educação proporcionará ao CME as condições de funcionamento administrativo e técnico.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          As despesas decorrentes com a Manutenção da Unidade e Programas Finalísticos constarão em programação orçamentária própria do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos aplicar-se-á a partir da eleição de Presidente, Vice-Presidente e Presidentes de Câmaras.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 137, de 27 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                  MAURO NAZIF RASUL
                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                  CARLOS DOBBIS
                                                                                                                                                  Procurador Geral do Município 
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                      CARGOS COMISSIONADOS

                                                                                                                                                      Diretor de Departamento Técnico

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                      Diretor de Departamento Administrativo

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                      Chefe da Divisão de Acompanhamento da Educação Infantil

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                      Chefe da Divisão de Acompanhamento do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                      Chefe da Divisão de Planejamento, Normatização e Avaliação

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                      Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                      Chefe de Apoio Administrativo de Patrimônio, Material e Transporte

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                      Chefe de Apoio Administrativo de Informática

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                      Assessor Executivo N I

                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                      Secretária Executiva

                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                      TOTAL

                                                                                                                                                      12