Lei Complementar nº 250, de 23 de dezembro de 2005
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2009
Vigência entre 23 de Dezembro de 2005 e 1 de Janeiro de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 250, de 23 de dezembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 250, de 23 de dezembro de 2005
Art. 1º.
A Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL, criada pela Lei Complementar nº 204, de 07 de Janeiro de 2005, entidade de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia técnica, administrativa e financeira vinculada ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade promover, aperfeiçoar e desenvolver a Cultura e a Arte no Município de Porto Velho.
§ 1º
A FUNCULTURAL poderá realizar, financiar e divulgar eventos culturais e artísticos.
§ 2º
A FUNCULTURAL poderá instalar escolas específicas das diversas modalidades artísticas e culturais.
Art. 2º.
A Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL , tem sede e foro na cidade de Porto Velho, e prazo de duração indeterminado.
§ 1º
No texto desta Lei a sigla FUNCULTURAL e a expressão Fundação Cultural de Porto Velho, se equivalem como designação da entidade.
§ 2º
Outra denominação que homenageie uma raça, povo, etnia pode ser adotada pelo estatuto da Fundação Cultural de Porto Velho, com a finalidade de sua designação.
Art. 3º.
À Fundação Cultural do Município de Porto Velho – FUNCULTURAL, compete:
I –
promover e difundir a cultura e a arte em todas as sua manifestações;
II –
estimular e orientar as atividades artísticas e culturais;
III –
conservar e ampliar o patrimônio artístico e cultural;
IV –
promover cursos de formação especializada e extensão de nível superior no campo cultural e artístico.
Art. 4º.
O patrimônio da Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL, será constituído:
I –
pelo imóvel, bens e pertences da Escola de Música Jorge Andrade;
II –
pelo imóvel, bens e pertences da Escola Municipal de Dança;
III –
pelo terreno anexo à Escola de Música Jorge Andrade, na confluência da Avenida Calama e Rua Elias Gorayeb;
IV –
pelo prédio da antiga Câmara Municipal de Porto Velho, sito à Ladeira Comendador Centeno;
V –
pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado, nacionais ou internacionais;
VI –
pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.
VI –
pelo imóvel, bens e pertences do Teatro Municipal, localizado na confluência das ruas Duque de Caxias com Joaquim Nabuco.
Art. 5º.
Constituem receita da FUNCULTURAL
I –
dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
II –
doações, auxílio e subvenções que lhe forem concedidas por entidades públicas ou privadas;
III –
remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;
IV –
recursos destinados à execução de programas específicos ou provenientes de fundos;
V –
rendas de outras origens, como as de bilheteria, promoção de festivais, audições, temporadas artísticas e culturais, produção de discos, vídeos e divulgação.
Parágrafo único
No caso de extinção da FUNCULTURAL, seus direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Velho.
Art. 6º.
A Fundação Cultural de Porto Velho será Administrada por um Conselho Curador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva
Art. 7º.
O Conselho Curador compor-se-á de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I –
Chefe do Gabinete do Prefeito, que o presidirá;
II –
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, Secretário Municipal de Educação, como membros;
III –
2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Prefeito Municipal entre pessoas de destacada atuação na área artística e cultural.
Art. 8º.
O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros, escolhidos entre pessoas de ilibada competência, indicados pelo Conselho Curador e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º.
A Diretoria Executiva da FUNCULTURAL será composta por um Presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Prefeito Municipal, um Diretor de Cultura e Artes, e um Diretor de Administração e Finanças, designados pelo Presidente da Fundação.
Art. 10.
As competências do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da Fundação serão estabelecidos no estatuto da FUNCULTURAL.
Art. 11.
A FUNCULTURAL, terá a seguinte estrutura organizacional básica:
Art. 14.
O quadro de composição de cargos comissionados e função de confiança da FUNCULTURAL passa a ser aquele constante no Anexo I desta Lei.
Art. 15.
A Fundação Cultural terá quadro de pessoal próprio, selecionado em concurso público, enquadrado em plano de carreira a ser definido por Lei específica.
Art. 16.
O exercício financeiro da FUNCULTURAL coincidirá com o ano civil.
Art. 17.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da FUNCULTURAL.
Art. 18.
O Estatuto da FUNCULTURAL disporá sobre sua organização técnica, administrativa, funcionamento, atribuições específicas, criação dos serviços e definição das responsabilidades dos dirigentes e será aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNCULTURAL
CARGO | QUANTIDADE |
Presidente | 01 |
Vice-presidente | 01 |
Diretor de Cultura e Artes | 01 |
Diretor Administrativo Financeiro | 01 |
Secretário Executivo | 01 |
Secretário | 01 |
Chefe de Divisão de Patrimônio Cultural | 01 |
Chefe de Divisão de Ação Cultural | 01 |
Chefe de Divisão de Artes | 01 |
Chefe de Divisão Administrativa | 01 |
Chefe da Divisão Financeira | 01 |
Chefe da Divisão de Contabilidade | 01 |
Supervisor de Programas | 12 |
Administrador do Teatro Municipal | 01 |
Administrador da Escola de Dança | 01 |
Administrador da Escola de Música | 01 |
Administrador da Escola Circense | 01 |
Assessor | 01 |
Responsável pelo protocolo | 01 |