Lei Complementar nº 139, de 31 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

139

2001

31 de Dezembro de 2001

“Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho; estabelece os quantitativos de cargos, define os vencimentos, e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 19 de Abril de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
“Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho; estabelece os quantitativos de cargos, define os vencimentos, e dá outras providências".
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        TÍTULO I
        DO PLANO DE CARRREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS
          CAPÍTULO I
          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
            Art. 1º. 
            Fica aprovado, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos - PCCV, dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Velho, que tem por objetivo organizar os Cargos Públicos de Provimento Efetivo, em carreiras, fundamentado nos princípios da valorização, profissionalização da atividade pública, bem como assegurar a eficiência da ação administrativa.
              Art. 2º. 
              As Carreiras serão organizadas por cargos e ciasses, observado a escolaridade, a habilitação profissional exigida, a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.
                Art. 3º. 
                A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará:
                  I – 
                  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada Carreira ou Grupo Ocupacional;
                    II – 
                    a capacitação do servidor;
                      III – 
                      mérito funcional relativamente ao zelo, assiduidade, pontualidade e dedicação ao trabalho ao qual o servidor está afeto
                        IV – 
                        o tempo de serviço público municipal;
                          V – 
                          demais requisitos exigidos para aferição dos vencimentos do servidor
                            Art. 4º. 
                            A política de administração e remuneração de pessoal dos servidores do Município de Porto Velho, será proposta por intermédio de Comissão própria, composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, designados dentre servidores efetivos, por Ato do Chefe do Poder Executivo, sendo que a Presidência da Comissão competirá ao Diretor do Departamento de Pessoal, 3 (três) servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho e 3 (três) membros do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, que represente a categoria.
                              Art. 5º. 
                              O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, é o estatutário, definido em legislação específica, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
                                Art. 6º. 
                                Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
                                  CAPÍTULO II
                                  DOS CONCEITOS BÁSICOS
                                    Art. 7º. 
                                    Para os efeitos da presente Lei Complementar, considera-se:
                                      I – 
                                      Plano de Carreira: o conjunto de normas e procedimentos que objetivam regular a vida funcional dos servidores públicos da Prefeitura do Município de Porto Velho;
                                        II – 
                                        Cargo Público: a unidade instituída na organização do serviço público, com denominação própria, número certo, atribuições e responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, podendo ser:
                                          a) 
                                          efetiva: provido mediante aprovação prévia em concurso público:
                                            b) 
                                            de livre nomeação e exoneração: provido por critérios de confiança da Autoridade, de caráter transitório, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
                                              III – 
                                              Servidor Público: pessoa regular e legalmente investida em cargo público;
                                                IV – 
                                                Grupo Ocupacional: o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
                                                  V – 
                                                  Carreira: organização em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender.
                                                    VI – 
                                                    Carreira: organização em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender.
                                                      VII – 
                                                      Referência: o nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão e por incentivo funcional a título de merecimento ou tempo de serviço;
                                                        VIII – 
                                                        Lotação: o número de servidores que devem exercer suas atividades funcionais em cada unidade administrativa ou repartição;
                                                          IX – 
                                                          Tabela Salarial: o conjunto de retribuições pecuniárias atribuídas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonada em referências;
                                                            X – 
                                                            Progressão Funciona: a passagem do servidor de uma para outra referência, dentro da mesma classe;
                                                              XI – 
                                                              Promoção: a passagem do servidor de uma para outra classe seguinte, dentro da mesma carreira;
                                                                XII – 
                                                                Vantagens de Natureza Especiais: o reconhecimento do mérito obtido em decorrência dos processos de especialização e de qualificação a que se submete o servidor, bem como o grau de complexidade das respectivas atribuições, encargos específicos ou lotação, sendo devidas exclusivamente aos servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura do Município de Porto Velho;
                                                                  XIII – 
                                                                  VETADO;
                                                                    XIV – 
                                                                    Vencimentos: é a soma do vencimento básico, acrescido das vantagens relativas ao cargo;
                                                                      XV – 
                                                                      Remuneração: é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local, de trabalho, gratificação de produtividade, vantagem pessoal ou outras provenientes de direito adquirido, excluídas em qualquer caso;
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Fica terminantemente vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
                                                                            Seção I
                                                                            DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A investidura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados de livre nomeação e exoneração por parte da Autoridade competente.
                                                                                Parágrafo Único 
                                                                                São requisitos básicos para investidura em cargos públicos:
                                                                                  I – 
                                                                                  a nacionalidade brasileira ou situação equivalente;
                                                                                    II – 
                                                                                    o pleno gozo dos direitos políticos;
                                                                                      III – 
                                                                                      estar quites com suas obrigações militares e eleitorais;
                                                                                        IV – 
                                                                                        o nível de escolaridade e habilitação técnica exigidas para o exercício do cargo;
                                                                                          V – 
                                                                                          idade mínima de dezoito anos completos à data do concurso público realizado;
                                                                                            VI – 
                                                                                            aptidão física e mental;
                                                                                              VII – 
                                                                                              idoneidade moral
                                                                                                § 1º 
                                                                                                As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Às pessoas portadoras de deficiência, são asseguradas o direito de se inscreverem em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, devendo, para tal, serem reservadas, no mínimo 10% (dez por cento do total das vagas oferecidas no concurso.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Os cargos de livre nomeação e exoneração, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão exercidas por pessoas de confiança da Autoridade, nas seguintes condições:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Município;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        VETADO;
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo investido em função de confiança ou cargo em comissão, perceberá a gratificação do cargo de provimento em comissão na sua totalidade, sendo-lhe permitido optar pelo vencimento de maior valor
                                                                                                            Seção II
                                                                                                            DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de dois anos em relação à progressão imediatamente anterior, e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para a classe seguinte, da mesma carreira e cargo, observado o interstício mínimo de dois anos em relação à promoção imediatamente anterior, e dependerá cumulativamente do resultado da avaliação formal do desempenho, da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação e outras formas de aperfeiçoamento profissional previsto em Lei.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, contando-se no entanto, este, como tempo do primeiro interstício.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      VETADO
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Um terço do número de cargos da carreira, será destinado ao preenchimento para cada classe respectiva, desconsideradas as frações, ficando estas integrantes da classe inicial.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A promoção se dará dentro dos limites
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Objetivando o desenvolvimento na carreira, do servidor, será criada Comissão Permanente de Avaliação e Promoção, que será presidida pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de membro nato, e integrada por mais 2 (dois) diretores de órgãos municipais, pertencentes estes ao quadro de provimento efetivo da Prefeitura, e 2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, em sistema de rodízio trienal do seus membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com a competência de coordenar os trabalhos relativos às promoções e de supervisionar o processo de avaliação do desempenho.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              A avaliação de desempenho e os cursos necessários às promoções, serão regulados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que definirá as condições e critérios próprios.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                As avaliações serão realizadas bienalmente nos meses de março e setembro, contando os seus efeitos financeiros a partir dos meses de abril e outubro, para os servidores que completarem o interstício exigido, até os meses de fevereiro e agosto, respectivamente.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  O servidor pertencente ao quadro de provimento efetivo da Prefeitura do Município de Porto Velho, cedido para outro órgão público que não integre o Município de Porto Velho, não concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que optante pelo vencimento do cargo efetivo do órgão de origem.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    Não serão ainda, objeto de avaliação de desempenho para promoção e/ou progressão, os servidores que se encontrem nas seguintes condições:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      disponibilidade;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        licenciado para tratamento de interesse particular;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          suspensão disciplinar
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                              DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                O plano de carreira de que trata essa Lei, constitui-se de:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  composição dos Grupos Ocupacionais:
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    transposição dos Cargos Efetivos
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      enquadramento dos Cargos e das Classes;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        hierarquização dos Cargos;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          tabelas de vencimento básico.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            Os atuais cargos de provimento efetivos ficam reestruturados e nominados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se para o enquadramento dos servidores, a correlação estabelecida no Anexo III (Tabela de Enquadramento).
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras previstos nesta Lei, passam a ser os constantes do Anexo II.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Os cargos de provimento efetivos previstos nesta Lei, ficam estruturados em carreiras, segundo a correlação e afinidade das atividades, aplicação de conhecimentos e nível de escolaridade, nos seguintes Grupos Ocupacionais, obedecidos os seguintes requisitos mínimos para seus integrantes:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Grupo Ocupacional de Apoio Operacional - GAO - escolaridade mínima correspondente a 4° série do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo - GAA - escolaridade mínima correspondente a 8° série do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Grupo Ocupacional de Apoio Técnico - GAT - escolaridade mínima correspondente a 3a série do ensino médio e formação profissional compatível;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        Grupo Ocupacional Técnico Superior - TSU - formação profissional de nível superior, com registro no órgão representativo da classe, nos termos da Lei;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          Grupo Ocupacional das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental, médio com formação profissional, de nível médio e superior, conforme exigência para o desempenho do cargo público.
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            Grupo Ocupacional da Saúde - GSA - escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental, médio com formação profissional de nível médio e superior, conforme exigência para o desempenho do cargo, nos termos da Lei;
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              Grupo Ocupacional da Educação - GED - escolaridade e formação profissional inerentes ao cargo, nos termos da Lei;
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                Grupo Ocupacional de Representação e Consultoria Jurídica - GOJ - advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com um mínimo de 2 (dois) anos de experiência profissional.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Em anexos desta Lei serão descritas as atividades, denominações, classe e referência, bem como descrições sumárias das tarefas típicas, habilitação profissional e jornada de trabalho inerentes aos cargos dos respectivos Grupos Ocupacionais.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    O Grupo Ocupacional da Educação - GED terá Plano de Carreira próprio, estabelecido em Lei
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      A estrutura dos cargos relativos ao Grupo Ocupacional Consultoria e Representação Judicial, é a constante das Normas especificadas na Lei Complementar n° 099, de 28 de abril de 2000, da Tabela de Vencimento própria.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                        DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                          O Quadro Geral de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos existentes na Administração Direta da Prefeitura do Município de Porto Velho, conforme dispõe a Lei Complementar n° 126, de 05 de junho de 2001, e normas que a completam
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecerá a lotação necessária à execução das atividades de cada órgão ou entidade da Administração Direta, observados os limites legais do Quadro Geral de Pessoal.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                              DA CAPACITAÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                A capacitação funcional, compreenderá cursos de formação inicial, constituídos de módulos teóricos e práticos e programas permanentes de aperfeiçoamento e especialização correspondentes à natureza e às exigências dos diferentes Grupos Ocupacionais e classes da carreira.
                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                  Fica criado na Divisão de Seleção e Treinamento do DRH/SEMAD, o Programa Permanente de Capacitação Funcional, a ser disciplinado por ato do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de atender ao desenvolvimento dos recursos humanos dos servidores públicos municipais, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    O programa permanente de capacitação de Pessoal será planejado, organizado e executado, pelo órgão competente com periodicidade semestral, de forma integrada ao Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, tendo por objetivo:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      no curso de formação básica, a preparação dos servidores ali compreendidos, objetivando aferir-lhes a aptidão e o potencial de trabalho e a suplementar e transmitir conhecimentos, métodos e técnicas:
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        nos programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação dos servidores para o adequado desempenho das suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          nos programas de capacitação para direção e assessoramento, assistência e chefia, a habilitação para o exercício de cargo em comissão e funções gratificadas;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            em outros programas, a atualização e a obtenção de conhecimentos complementares ligados à formação geral, inclusive relações humanas e sociais
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              É vedada a alegação de necessidade de serviço, visando impedir a participação do funcionário em atividades de treinamento.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                Os eventos do Programa serão objetos de cronogramas estabelecidos pelas Secretarias Municipais, realizando-se, preferencialmente, fora do horário de expediente.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                  Os cursos de formação básica e os programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, poderão ser realizados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos com instituições de prestação de serviços especializados, observada a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                    A participação do servidor em Programa Permanente de Capacitação, constitui condição essencial para o seu desenvolvimento na carreira, conforme restar definido em Ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                      DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                        Compete à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, como órgão Central de Recursos Humanos, expedir normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano de Guerreira, Cargos e Subsídios, e aos órgãos setoriais do sistema, a sua execução.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                          DA LOTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                            Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessárias ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              A lotação própria de cada Secretaria Municipal ou órgão em nível equivalente, será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a lotação geral fixada em lei.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                Estabelecida a lotação de que trata o artigo anterior, o Órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, constituir-se-á em centro de lotação de cargos e exercer-lhe-á o controle de provimento.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                  DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivos, de carreira, em exercício nos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal, cujas características se identifiquem com os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei Complementar, serão enquadrados por transposição, mediante ato do Prefeito Municipal, com base na Linha de Transposição objeto do Anexo III.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      A transposição para novos cargos e a devida disposição nas respectivas classes e referências, far-se-á mediante a apuração do tempo efetivo de exercício no cargo atual, escolaridade e a qualificação técnica, atendido o disposto no Enquadramento Funcional objeto do Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                        A Linha de Transposição dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecerá aos seguintes critérios
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação, serão mantidos;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            os cargos existentes com denominações diferentes e funções da mesma natureza, ficarão identificados em cargo de uma única denominação;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              os cargos existentes cujas funções estejam contidas em cargo de múltiplas profissões, permanecem identificados em cargos representativos de múltipla profissão
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Administração, fará expedir normas complementares para o enquadramento de que trata este Capítulo, com prévia aprovação do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Serão expedidas normas complementares para o enquadramento de que trata este Capítulo, através de ato do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                    DA POLÍTICA DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os vencimentos a serem fixados com base nesta Lei Complementar, em hipótese alguma, poderão ser inferiores ao que hoje percebem a título de remuneração, incluídos o padrão e as vantagens pecuniárias que atualmente percebem os servidores, salvo se estiverem em desacordo com o teto previsto no art. 37, inciso XI, da CF de 1988 c/c. art. 29 da Emenda Constitucional n° 19/98.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Anualmente, será procedida a revisão dos subsídios dos funcionários, bem como dos inativos, através de lei própria, sempre na mesma data e sem distinção de índices, na forma prevista no art. 37 e inciso X, da CF de 1988, de acordo com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A estrutura dos vencimentos dos servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho, corresponde ao valor do atual vencimento-base, acrescido este das vantagens legalmente incorporáveis à que porventura tenham feito jus
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                            DAS VANTAGENS DE NATUREZA ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                              DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A Gratificação de Produtividade Fiscal é aquela devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, de conformidade com o disposto nas normas vigorantes próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                  DA GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                    DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                      DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA,PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                        GRATIFICAÇÃO TÉCNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                          DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                            DA GRATIFICAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                              DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A implantação administrativa do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos de que trata esta Lei Complementar, far-se-á concomitantemente em todos os Órgãos que\ compõem a estrutura organizacional básica da Prefeitura do Município de Porto Velho, obedecendo-se às seguintes etapas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais, pelo Órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    enquadramento nos novos cargos, respeitada a Linha de Transposição, pelo Órgão de Recursos Humanos da SEMAD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      implantação administrativa no Sistema Integrado de Pessoal, pelo Órgão de Recursos Humanos da SEMAD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A implantação administrativa referida no “caput" deste artigo, bem como as etapas previstas nos incisos I a III, far-se-ão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Secretário Municipal de Administração, baixará os atos normativos necessários à perfeita implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos de que trata esta Lei Complementar
                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Gratificações previstas nesta Lei Complementar, não serão objeto de incorporações aos atuais vencimentos dos servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho, os quais farão jus às mesmas apenas enquanto permanecerem desempenhando cargos ou funções para os quais tenham sido nomeados ou designados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ESTABILIDADE FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, exceto aqueles que já iniciaram a contagem do período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 19/98 e Artigo 41 CF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho trimestralmente por comissão instituída para essa finalidade, que será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As disposições contidas nesta Lei Complementar, são aplicáveis aos servidores regidos pelo atual Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura do Município de Porto Velho - Lei n° 901/90, ou outra norma legal que vier a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os servidores integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos de que trata esta Lei Complementar, ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando-se os horários específicos, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.151/94
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores públicos da Prefeitura do Município de Porto Velho, que se encontrarem à disposição das entidades sindicais em razão do exercício de mandato, na época das avaliações de desempenho, não poderão sofrer nenhum prejuízo, devendo serem os mesmos avaliados pela comissão de Avaliação de Desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criada quando houver a Comissão de Concurso Público no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho, que será composta do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da SEMAD, na qualidade de membro nato e, 02 (dois) Diretores de órgãos da Prefeitura, pertencentes ao quadro de provimento efetivo e, 02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho, terão o direito de recorrer através do Recurso Administrativo, para o Departamento de Recursos Humanos da SEMAD, do enquadramento feito com base nesta Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que deu origem ao mesmo, sendo que o órgão de Recursos Humanos terá 30 (trinta) dias para se manifestar através de Parecer sobre o recurso interposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Negado provimento ao recurso, cabe recurso de Apelação, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do Parecer do DRH, para o Secretário Municipal de Administração e, negado este, cabe, em terceira e última instância administrativa, recurso Especial para o Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão do Secretário da SEMAD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos de todos os servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Porto Velho-RO, 31 de dezembro de 2001.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  JOÃO RICARDO VALLE MACHADO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador Geral do Município 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  WILDIRO TEOBALDO GRABNER 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal da Fazenda

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GILBERTO CEZAR CAVALCANTE TEES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Administração 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MARIA AUXILIADORA PAPAFANURAKIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Controladora Geral do Municipio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGOS EFETVOS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VETADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA DE VENCIMENTOS




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VETADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGOS EM EXTINÇÃO




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VETADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Quadro de Cargos de Provimento Efetiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Especificação de C


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VETADO