Lei Complementar nº 139, de 31 de dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Norma correlata
Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Norma correlata
Lei nº 1.151, de 17 de janeiro de 1994
Norma correlata
Lei Complementar nº 99, de 28 de abril de 2000
Norma correlata
Lei Complementar nº 126, de 05 de junho de 2001
Vigência entre 31 de Dezembro de 2001 e 18 de Abril de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 139, de 31 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 139, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica aprovado, nos termos da presente
Lei Complementar, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos - PCCV, dos
Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de
Porto Velho, que tem por objetivo organizar os Cargos Públicos de Provimento
Efetivo, em carreiras, fundamentado nos princípios da valorização,
profissionalização da atividade pública, bem como assegurar a eficiência da
ação administrativa.
Art. 2º.
As Carreiras serão organizadas por cargos
e ciasses, observado a escolaridade, a habilitação profissional exigida, a natureza
e complexidade das atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as
finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.
Art. 3º.
A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará:
I –
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada Carreira ou Grupo Ocupacional;
II –
a capacitação do servidor;
III –
mérito funcional relativamente ao zelo, assiduidade, pontualidade e dedicação ao trabalho ao qual o servidor está afeto
IV –
o tempo de serviço público municipal;
V –
demais requisitos exigidos para aferição dos vencimentos do servidor
Art. 4º.
A política de administração e remuneração de pessoal dos servidores do Município de Porto Velho, será proposta por intermédio de Comissão própria, composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, designados dentre servidores efetivos, por Ato do Chefe do Poder Executivo, sendo que a Presidência da Comissão competirá ao Diretor do Departamento de Pessoal, 3 (três) servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho e 3 (três) membros do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, que represente a categoria.
Art. 5º.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, é o estatutário, definido em legislação específica, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 7º.
Para os efeitos da presente Lei Complementar, considera-se:
I –
Plano de Carreira: o conjunto de normas e procedimentos que objetivam regular a vida funcional dos servidores públicos da Prefeitura do Município de Porto Velho;
II –
Cargo Público: a unidade instituída na organização do serviço público, com denominação própria, número certo, atribuições e responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, podendo ser:
a)
efetiva: provido mediante aprovação prévia em concurso público:
b)
de livre nomeação e exoneração: provido por critérios de confiança da Autoridade, de caráter transitório, destinado apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
III –
Servidor Público: pessoa regular e legalmente investida em cargo público;
IV –
Grupo Ocupacional: o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
V –
Carreira: organização em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender.
VI –
Carreira: organização em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das
atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender.
VII –
Referência: o nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão e por incentivo funcional a título de merecimento ou tempo de serviço;
VIII –
Lotação: o número de servidores que devem exercer suas atividades funcionais em cada unidade administrativa ou repartição;
IX –
Tabela Salarial: o conjunto de retribuições pecuniárias atribuídas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonada em referências;
X –
Progressão Funciona: a passagem do servidor de uma para outra referência, dentro da mesma classe;
XI –
Promoção: a passagem do servidor de uma para outra classe seguinte, dentro da mesma carreira;
XII –
Vantagens de Natureza Especiais: o reconhecimento do mérito obtido em decorrência dos processos de especialização e de qualificação a que se submete o servidor, bem como o grau de complexidade das respectivas atribuições, encargos específicos ou lotação, sendo devidas exclusivamente aos servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura do Município de Porto Velho;
XIII –
VETADO;
XIV –
Vencimentos: é a soma do vencimento básico, acrescido das vantagens relativas ao cargo;
XV –
Remuneração: é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local, de trabalho, gratificação de produtividade, vantagem pessoal ou outras provenientes de direito adquirido, excluídas em qualquer caso;
a)
diárias;
b)
ajuda de custo;
c)
salário-família;
d)
adicional noturno;
e)
adicional de férias;
f)
horas extras;
g)
indenização de férias não gozadas;
h)
indenização de licença-prêmio não gozada;
i)
adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade penosa, e risco de vida
Parágrafo único
Fica terminantemente vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 8º.
A investidura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados de livre nomeação e exoneração por parte da Autoridade competente.
Parágrafo Único
São requisitos básicos para investidura em cargos públicos:
I –
a nacionalidade brasileira ou situação equivalente;
II –
o pleno gozo dos direitos políticos;
III –
estar quites com suas obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade e habilitação técnica exigidas para o exercício do cargo;
V –
idade mínima de dezoito anos completos à data do concurso público realizado;
VI –
aptidão física e mental;
VII –
idoneidade moral
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º
Às pessoas portadoras de deficiência, são asseguradas o direito de se inscreverem em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, devendo, para tal, serem reservadas, no mínimo 10% (dez por cento do total das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º.
Os cargos de livre nomeação e
exoneração, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, serão exercidas por pessoas de confiança da Autoridade, nas
seguintes condições:
I –
as funções de confiança serão exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal do Município;
II –
VETADO;
Art. 11.
O desenvolvimento dos servidores nas
carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão funcional e
promoção.
§ 1º
A progressão funcional é a movimentação
do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe,
observado o interstício mínimo de dois anos em relação à progressão
imediatamente anterior, e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em
regulamento, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho.
§ 2º
A promoção é a movimentação do servidor
de uma classe para a classe seguinte, da mesma carreira e cargo, observado o
interstício mínimo de dois anos em relação à promoção imediatamente anterior,
e dependerá cumulativamente do resultado da avaliação formal do
desempenho, da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou
programa de capacitação e outras formas de aperfeiçoamento profissional
previsto em Lei.
§ 3º
São vedadas a promoção e a progressão
funcional durante o estágio probatório, contando-se no entanto, este, como
tempo do primeiro interstício.
§ 4º
VETADO
Art. 12.
Um terço do número de cargos da
carreira, será destinado ao preenchimento para cada classe respectiva,
desconsideradas as frações, ficando estas integrantes da classe inicial.
Parágrafo único
A promoção se dará dentro dos limites
Art. 13.
Objetivando o desenvolvimento na
carreira, do servidor, será criada Comissão Permanente de Avaliação e
Promoção, que será presidida pelo Diretor do Departamento de Recursos
Humanos, na qualidade de membro nato, e integrada por mais 2 (dois) diretores
de órgãos municipais, pertencentes estes ao quadro de provimento efetivo da
Prefeitura, e 2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Porto Velho, em sistema de rodízio trienal do seus membros,
designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com a competência de
coordenar os trabalhos relativos às promoções e de supervisionar o processo de
avaliação do desempenho.
Art. 14.
A avaliação de desempenho e os cursos
necessários às promoções, serão regulados por Ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que definirá as condições e critérios próprios.
Art. 15.
As avaliações serão realizadas
bienalmente nos meses de março e setembro, contando os seus efeitos
financeiros a partir dos meses de abril e outubro, para os servidores que
completarem o interstício exigido, até os meses de fevereiro e agosto,
respectivamente.
Art. 16.
O servidor pertencente ao quadro de
provimento efetivo da Prefeitura do Município de Porto Velho, cedido para outro
órgão público que não integre o Município de Porto Velho, não concorrerá ao
desenvolvimento funcional, ainda que optante pelo vencimento do cargo efetivo
do órgão de origem.
Art. 17.
Não serão ainda, objeto de avaliação de
desempenho para promoção e/ou progressão, os servidores que se encontrem
nas seguintes condições:
I –
disponibilidade;
II –
licenciado para tratamento de interesse
particular;
III –
suspensão disciplinar
IV –
prisão decorrente de sentença judicial
transitada em julgado.
Art. 19.
Os atuais cargos de provimento efetivos
ficam reestruturados e nominados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se
para o enquadramento dos servidores, a correlação estabelecida no Anexo III
(Tabela de Enquadramento).
Art. 20.
Os vencimentos básicos dos cargos das
carreiras previstos nesta Lei, passam a ser os constantes do Anexo II.
Art. 21.
Os cargos de provimento efetivos
previstos nesta Lei, ficam estruturados em carreiras, segundo a correlação e
afinidade das atividades, aplicação de conhecimentos e nível de escolaridade,
nos seguintes Grupos Ocupacionais, obedecidos os seguintes requisitos mínimos
para seus integrantes:
I –
Grupo Ocupacional de Apoio Operacional -
GAO - escolaridade mínima correspondente a 4° série do ensino fundamental;
II –
Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo -
GAA - escolaridade mínima correspondente a 8° série do ensino fundamental;
III –
Grupo Ocupacional de Apoio Técnico - GAT
- escolaridade mínima correspondente a 3a série do ensino médio e formação
profissional compatível;
IV –
Grupo Ocupacional Técnico Superior - TSU -
formação profissional de nível superior, com registro no órgão representativo da
classe, nos termos da Lei;
V –
Grupo Ocupacional das Atividades de
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - escolaridade mínima
correspondente ao ensino fundamental, médio com formação profissional, de
nível médio e superior, conforme exigência para o desempenho do cargo
público.
VI –
Grupo Ocupacional da Saúde - GSA -
escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental, médio com
formação profissional de nível médio e superior, conforme exigência para o
desempenho do cargo, nos termos da Lei;
VII –
Grupo Ocupacional da Educação - GED -
escolaridade e formação profissional inerentes ao cargo, nos termos da Lei;
VIII –
Grupo Ocupacional de Representação e
Consultoria Jurídica - GOJ - advogado devidamente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, com um mínimo de 2 (dois) anos de experiência profissional.
§ 1º
Em anexos desta Lei serão descritas as atividades, denominações, classe e referência, bem como descrições sumárias das tarefas típicas, habilitação profissional e jornada de trabalho inerentes aos cargos dos respectivos Grupos Ocupacionais.
§ 2º
O Grupo Ocupacional da Educação - GED
terá Plano de Carreira próprio, estabelecido em Lei
Art. 22.
A estrutura dos cargos relativos ao Grupo
Ocupacional Consultoria e Representação Judicial, é a constante das Normas
especificadas na Lei Complementar n° 099, de 28 de abril de 2000, da Tabela de
Vencimento própria.
Art. 24.
O Quadro Geral de Pessoal é constituído
pelo somatório dos cargos existentes na Administração Direta da Prefeitura do
Município de Porto Velho, conforme dispõe a Lei Complementar n° 126, de 05 de
junho de 2001, e normas que a completam
Parágrafo único
O Executivo Municipal, através
de Decreto, estabelecerá a lotação necessária à execução das atividades de
cada órgão ou entidade da Administração Direta, observados os limites legais do
Quadro Geral de Pessoal.
Art. 26.
A capacitação funcional, compreenderá
cursos de formação inicial, constituídos de módulos teóricos e práticos e
programas permanentes de aperfeiçoamento e especialização correspondentes
à natureza e às exigências dos diferentes Grupos Ocupacionais e classes da
carreira.
Art. 27.
Fica criado na Divisão de Seleção e
Treinamento do DRH/SEMAD, o Programa Permanente de Capacitação
Funcional, a ser disciplinado por ato do Poder Executivo Municipal, com a
finalidade de atender ao desenvolvimento dos recursos humanos dos servidores
públicos municipais, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
publicação desta Lei Complementar
§ 1º
O programa permanente de capacitação de Pessoal será planejado, organizado e executado, pelo órgão competente com periodicidade semestral, de forma integrada ao Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos, tendo por objetivo:
I –
no curso de formação básica, a preparação
dos servidores ali compreendidos, objetivando aferir-lhes a aptidão e o potencial
de trabalho e a suplementar e transmitir conhecimentos, métodos e técnicas:
II –
nos programas regulares de aperfeiçoamento
e especialização, a habilitação dos servidores para o adequado desempenho
das suas atribuições;
III –
nos programas de capacitação para
direção e assessoramento, assistência e chefia, a habilitação para o exercício de
cargo em comissão e funções gratificadas;
IV –
em outros programas, a atualização e a
obtenção de conhecimentos complementares ligados à formação geral,
inclusive relações humanas e sociais
§ 2º
É vedada a alegação de necessidade de
serviço, visando impedir a participação do funcionário em atividades de
treinamento.
§ 3º
Os eventos do Programa serão objetos de
cronogramas estabelecidos pelas Secretarias Municipais, realizando-se,
preferencialmente, fora do horário de expediente.
Art. 28.
Os cursos de formação básica e os
programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, poderão ser
realizados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou mediante convênios,
acordos, ajustes ou contratos com instituições de prestação de serviços
especializados, observada a legislação pertinente.
Art. 30.
Compete à Secretaria Municipal de
Administração - SEMAD, como órgão Central de Recursos Humanos, expedir
normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e
administração do Plano de Guerreira, Cargos e Subsídios, e aos órgãos setoriais do
sistema, a sua execução.
Art. 31.
Lotação é a força de trabalho,
qualitativa e quantitativa necessárias ao desenvolvimento das atividades normais
e específicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
A lotação própria de cada
Secretaria Municipal ou órgão em nível equivalente, será estabelecida pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a lotação geral fixada em lei.
Art. 32.
Estabelecida a lotação de que trata o
artigo anterior, o Órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração, constituir-se-á em centro de lotação de cargos e exercer-lhe-á o
controle de provimento.
Art. 35.
Os atuais ocupantes de cargos de
provimento efetivos, de carreira, em exercício nos diversos órgãos do Poder
Executivo Municipal, cujas características se identifiquem com os cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei Complementar, serão
enquadrados por transposição, mediante ato do Prefeito Municipal, com base na
Linha de Transposição objeto do Anexo III.
Parágrafo único
A transposição para novos
cargos e a devida disposição nas respectivas classes e referências, far-se-á
mediante a apuração do tempo efetivo de exercício no cargo atual,
escolaridade e a qualificação técnica, atendido o disposto no Enquadramento
Funcional objeto do Anexo IV
Art. 36.
A Linha de Transposição dos cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecerá aos seguintes critérios
I –
os cargos existentes da mesma natureza e
idêntica denominação, serão mantidos;
II –
os cargos existentes com denominações
diferentes e funções da mesma natureza, ficarão identificados em cargo de uma
única denominação;
III –
os cargos existentes cujas funções estejam
contidas em cargo de múltiplas profissões, permanecem identificados em cargos
representativos de múltipla profissão
Art. 39.
A Secretaria Municipal de Administração,
fará expedir normas complementares para o enquadramento de que trata este
Capítulo, com prévia aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 41.
Os vencimentos a serem fixados com
base nesta Lei Complementar, em hipótese alguma, poderão ser inferiores ao
que hoje percebem a título de remuneração, incluídos o padrão e as vantagens
pecuniárias que atualmente percebem os servidores, salvo se estiverem em
desacordo com o teto previsto no art. 37, inciso XI, da CF de 1988 c/c. art. 29 da
Emenda Constitucional n° 19/98.
Art. 44.
Anualmente, será procedida a revisão
dos subsídios dos funcionários, bem como dos inativos, através de lei própria,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, na forma prevista no art. 37 e inciso X, da CF de 1988, de acordo com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98.
Art. 46.
VETADO.
I –
VETADO.
II –
VETADO.
III –
VETADO.
IV –
VETADO.
V –
VETADO.
VI –
VETADO.
VII –
VETADO.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 47.
A Gratificação de Produtividade Fiscal é
aquela devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização, e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, de
conformidade com o disposto nas normas vigorantes próprias.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 54.
A implantação administrativa do Plano
de Carreira, Cargos e Vencimentos de que trata esta Lei Complementar, far-se-á
concomitantemente em todos os Órgãos que\ compõem a estrutura
organizacional básica da Prefeitura do Município de Porto Velho, obedecendo-se
às seguintes etapas:
I –
Levantamento da situação funcional dos
servidores ocupantes dos cargos atuais, pelo Órgão de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
II –
enquadramento nos novos cargos,
respeitada a Linha de Transposição, pelo Órgão de Recursos Humanos da SEMAD;
III –
implantação administrativa no Sistema
Integrado de Pessoal, pelo Órgão de Recursos Humanos da SEMAD;
§ 1º
A implantação administrativa referida no
“caput" deste artigo, bem como as etapas previstas nos incisos I a III, far-se-ão no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da
presente Lei Complementar.
§ 2º
VETADO.
Art. 56.
As Gratificações previstas nesta Lei
Complementar, não serão objeto de incorporações aos atuais vencimentos dos
servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho, os quais farão jus às mesmas
apenas enquanto permanecerem desempenhando cargos ou funções para os
quais tenham sido nomeados ou designados.
Art. 57.
São estáveis após três anos de efetivo
exercício, os servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho nomeados para
cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, exceto aqueles
que já iniciaram a contagem do período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 19/98 e Artigo 41 CF.
Parágrafo único
Como condição para a
aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
trimestralmente por comissão instituída para essa finalidade, que será
regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 60.
As disposições contidas nesta Lei
Complementar, são aplicáveis aos servidores regidos pelo atual Estatuto dos
Funcionários Públicos da Prefeitura do Município de Porto Velho - Lei n° 901/90, ou
outra norma legal que vier a substituí-lo.
Art. 61.
Os servidores integrantes do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos de que trata esta Lei Complementar, ficam
sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando-se os
horários específicos, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.151/94
Art. 64.
Os servidores públicos da Prefeitura do
Município de Porto Velho, que se encontrarem à disposição das entidades
sindicais em razão do exercício de mandato, na época das avaliações de
desempenho, não poderão sofrer nenhum prejuízo, devendo serem os mesmos avaliados pela comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 66.
Fica criada quando houver a Comissão
de Concurso Público no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho, que
será composta do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da SEMAD, na
qualidade de membro nato e, 02 (dois) Diretores de órgãos da Prefeitura,
pertencentes ao quadro de provimento efetivo e, 02 (dois) representantes do
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho.
Art. 68.
Os servidores da Prefeitura do Município
de Porto Velho, terão o direito de recorrer através do Recurso Administrativo, para
o Departamento de Recursos Humanos da SEMAD, do enquadramento feito com
base nesta Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
data da publicação do ato que deu origem ao mesmo, sendo que o órgão de
Recursos Humanos terá 30 (trinta) dias para se manifestar através de Parecer
sobre o recurso interposto.
Parágrafo único
Negado provimento ao
recurso, cabe recurso de Apelação, no prazo de 10 (dez) dias contados da
ciência do Parecer do DRH, para o Secretário Municipal de Administração e,
negado este, cabe, em terceira e última instância administrativa, recurso Especial
para o Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da decisão do Secretário da SEMAD.
Art. 69.
Em decorrência da aplicação desta Lei
Complementar, fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos de todos os
servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho.
Art. 71.
As despesas decorrentes da execução
desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
da Prefeitura do Município de Porto Velho.
Porto Velho-RO, 31 de dezembro de 2001.
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
Prefeito do Município.
JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
Procurador Geral do Município
WILDIRO TEOBALDO GRABNER
Secretário Municipal da Fazenda
JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
GILBERTO CEZAR CAVALCANTE TEES
Secretário Municipal de Administração
MARIA AUXILIADORA PAPAFANURAKIS
Controladora Geral do Municipio
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
Prefeito do Município.
JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
Procurador Geral do Município
WILDIRO TEOBALDO GRABNER
Secretário Municipal da Fazenda
JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
GILBERTO CEZAR CAVALCANTE TEES
Secretário Municipal de Administração
MARIA AUXILIADORA PAPAFANURAKIS
Controladora Geral do Municipio