Lei Complementar nº 6, de 08 de junho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 76, de 05 de dezembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 980, de 04 de outubro de 1991
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 160, de 12 de junho de 2003
Vigência entre 5 de Dezembro de 1997 e 11 de Junho de 2003.
Dada por Lei Complementar nº 76, de 05 de dezembro de 1997
Dada por Lei Complementar nº 76, de 05 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Regulamenta o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente, como órgão representativo e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal, ao qual compete:
I –
definir as prioridades de Saúde;
II –
estabelecer as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III –
atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde;
IV –
definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde – FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos de entidades públicas e privadas do SUS;
VI –
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privados no âmbito do SUS;
VII –
deliberar quanto a localização e tipo de unidade prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
VIII –
elaborar seu próprio Regimento Interno;
IX –
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde – CMS, compor-se-á de vinte e quatro membros, escolhidos entre representantes do governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde, em relação paritária com os representantes dos usuários, na forma abaixo:
I –
Do governo:
a)
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b)
01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
c)
01 representante da Secretaria Municipal da Educação;
d)
01 representante da Universidade Federal de Rondônia.
II –
De Prestadores de Serviços:
a)
01 representante do Ministério da Saúde;
b)
01 representante da Secretaria de Estado da Saúde;
c)
01 representante dos Distritos do Município de Porto Velho;
d)
01 representante da Associação Médica de Rondônia.
III –
De Profissionais de Saúde:
a)
01 representante do Conselho Regional de Enfermagem;
b)
01 representante do Conselho Regional de Medicina;
c)
01 representante do Conselho Regional de Odontologia;
d)
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde.
IV –
Dos Usuários:
a)
01 representante da União Municipal das Associações de Moradores;
b)
01 representante do Sindicato dos Servidores da Prefeitura Municipal de Porto Velho;
c)
01 representante da Associação dos Deficientes físicos de Rondônia;
d)
01 representante da Central Única dos Trabalhadores;
e)
01 representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;
f)
01 representante do Movimento Popular da Saúde;
g)
01 representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;
h)
01 representante da União Municipal dos Estudantes Secundaristas;
i)
01 representante da Imprensa local;
j)
01 representante do Movimento de Reintegração do Hanseniano;
l)
01 representante dos Ministérios Evangélicos de Rondônia;
m)
01 representante da Pastoral da Saúde.
Parágrafo único
Cada uma das entidades representadas indicará um titular e um suplente para nomeação pelo Prefeito.
Art. 3º.
Integram o Conselho Municipal de Saúde – CMS, os seguintes órgãos:
§ 1º
A presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, enquanto no exercício do cargo, ou seu substituto legal.
§ 2º
O Secretário do CMS, será eleito pelo Plenário, entre membros do próprio Conselho, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
Art. 4º.
O Plenário será o órgão de deliberação máxima, a nível executivo do CMS e reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez ao mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º
O Plenário será instalado com a presença de 50% mais um dos seus membros na primeira convocação e 30% dos seus membros após trinta minutos na segunda convocação.
§ 2º
Cada entidade-membro do CMS, terá direito a um único voto em plenário.
§ 3º
O Presidente do CMS, terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “Ad Referendum” do Plenário.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de saúde terá seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno, conforme estipulado no Art. 1º, inciso VIII, desta Lei.
Parágrafo único
O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, sendo considerado “serviço público relevante”.
Art. 6º.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de saúde, CMS, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II –
Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessorar o Conselho em assuntos específicos, desde que com anuência da maioria dos membros do CMS;
III –
Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições e entidades membros do CMS, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Saúde enviará anualmente relatório de suas atividades ao gabinete do Prefeito e a Câmara Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 980, de 04 de Outubro de 1991.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
n)
(Revogado)
o)
(Revogado)
p)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)