Lei Complementar nº 433, de 24 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

433

2011

24 de Outubro de 2011

“Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde e da outras providências”

a A
Vigência entre 24 de Outubro de 2011 e 25 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 433, de 24 de outubro de 2011
“Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde e da outras providências”
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  das atribuições que lhe são conferidas nos incisos III  e IV do art. 87, da Lei Orgânica de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR: 
       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, como órgão colegiado, representativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Porto Velho.
            CAPÍTULO II
            DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA
              Art. 2º. 
              Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
                I – 
                implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, para o efetivo controle social na saúde;
                  II – 
                  discutir, elaborar e aprovar proposta de implementação das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
                    III – 
                    fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, encaminhando as denúncias e os indícios de irregularidades aos órgãos competentes, conforme legislação vigente;
                      IV – 
                      estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas Pré-Conferências e Conferências de Saúde;
                        V – 
                        estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais, não-governamentais, privadas e movimentos sociais, visando à promoção da saúde;
                          VI – 
                          definir as prioridades de saúde;
                            VII – 
                            estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
                              VIII – 
                              atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
                                IX – 
                                aprovar a Programação Anual de Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, §2º, da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentos ascendentes (art. 36, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990), bem como recursos oriundos de convênios com organismos federais e via as compensações financeiras de projetos de desenvolvimento social e econômico e os recursos e ações diretas e indiretas da iniciativa privada destinados à saúde do Município de Porto Velho;
                                  X – 
                                  acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município;
                                    XI – 
                                    analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a prestação de contas anual, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devidos assessoramento.
                                      XII – 
                                      estabelecer mecanismos de divulgação e publicidadedas ações realizadas pelo CMS, dando ênfase às estratégias estabelecidase os resultados aferidos de supervisão e fiscalização;
                                        XIII – 
                                        estabelecer planejamento anual das atividades do Conselho, bem como capacitação para os conselheiros municipais de saúde, obedecidos os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS;
                                          XIV – 
                                          elaborar e aprovar em Plenário o Regimento Interno.
                                            CAPÍTULO III
                                            DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                              Seção I
                                              DA COMPOSIÇÃO
                                                Art. 3º. 
                                                O Conselho Municipal de Saúde – CMS, compor-se-á de 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos entre representantes do governo, prestadores de serviços profissionais de saúde, em relação paritária com os representantes dos usuários, na seguinte forma:
                                                  I – 
                                                  25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos representantes do Governo e Prestadores de Serviços: (04) membros;
                                                    II – 
                                                    25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos representantes de Profissionais de Saúde: (04) membros;
                                                      III – 
                                                      50% (cinquenta por cento) de entidades de representação de Usuários do SUS: (08) membros.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Para efeito da distribuição percentual considera-se:
                                                          I – 
                                                          Representante do governo:
                                                            a) 
                                                            01 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município de Porto Velho;
                                                              b) 
                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
                                                                II – 
                                                                Representantes de Prestadores de Serviço na área de Saúde:
                                                                  a) 
                                                                  01 (um) representante dos prestadores de serviço de saúde;
                                                                    b) 
                                                                    01 (um) representante da comunidade científica;
                                                                      III – 
                                                                      Representantes de Trabalhadores na Área de Saúde:
                                                                        a) 
                                                                        02 (dois) representantes de entidades congregadas em Sindicatos e Federações;
                                                                          b) 
                                                                          02 (dois) representantes de Conselhos de Classe e demais profissionais;
                                                                            IV – 
                                                                            Representantes de Usuários:
                                                                              a) 
                                                                              01 (um) representante do fórum de entidades de patologias;
                                                                                b) 
                                                                                01 (um) representante do fórum de pessoas com deficiências;
                                                                                  c) 
                                                                                  02 (dois) representantes do fórum de entidades religiosas;
                                                                                    d) 
                                                                                    01 (um) representante do fórum de entidades de aposentados e pensionistas;
                                                                                      e) 
                                                                                      03 (três) representantes de associações de bairros da área urbana e rural de Porto Velho.
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        Constituem critérios para participação das entidades junto ao Conselho Municipal de Saúde – CMS:
                                                                                          I – 
                                                                                          estar constituída com, no mínimo 02 (dois) anos de atuação no Município de Porto Velho;
                                                                                            II – 
                                                                                            ter sede no Município.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              É vedada a participação de entidades que apresentam duplicidade de representação de seu seguimento no Conselho Municipal de Saúde/CMS.
                                                                                                Seção II
                                                                                                DO PROCESSO ELEITORAL
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  Será constituída pelo Conselho a Comissão Eleitoral Paritária que conduzirá os processos eleitorais.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A Comissão Eleitoral paritária convocará as entidades interessadas a compor o conselho Municipal de Saúde, e se mesmas deverão escolher seus representantes e respectivos suplentes em assembléias amplas e especificas devidamente publicadas
                                                                                                      Seção III
                                                                                                      DOS CONSELHEIROS
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        Os integrantes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades que representam e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Findo o período que trata o §1º deste artigo, o membro reconduzidos só poderá ser novamente indicado, após decorrido o prazo de 01 (um) ano, sendo vedada sua participação no conselho na qualidade de suplente neste período.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Perderá vaga no Conselho, o órgão, a entidade e/ou o movimento que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) faltas alternadas nas reuniões plenárias do Conselho, no período de um ano, sem justificativa requerida e deferida do Plenário, sendo substituídos por outro órgão, entidade ou movimento.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                Os membros do Conselho Municipal de Saúde, quando do exercício de atividades específicas deste, terão seus pontos ou freqüências liberadas e abonadas, mediante declaração comprobatória.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  O mandato do conselheiro é considerado como serviço relevante a saúde do povo, sem vinculo funcional, não remunerado a qualquer titulo.
                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                    ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      A estrutura do Conselho Municipal de Saúde – CMS, terá a seguinte composição: Diretoria, Plenário e Assessoria Técnica.
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Diretoria
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          Presidente
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            Vice Presidente
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              Secretaria Executiva
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretario Executiva do Conselho Municipal de Saúde será exercida por conselheiros eleitos com paridade, em regime de votação aberta, pelos membros do colegiado para o período de 01 (um) ano. É permitida uma recondução por igual período;
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Na ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente durante as sessões ordinárias e extraordinárias, e na ausência dos dois assumirá o Secretário Executivo.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Plenário:
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O Plenário é o órgão de deliberação máxima, anível executivo do CMS e reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez ao mêse extraordinária quando convocado pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O Plenário será instalado com a presença de 50% mais um dos seus membros na primeira convocação e por 40% ou 2/5 (dois quintos) dos seus membros após trinta minutos na segunda convocação.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Assessoria Técnica:
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                A Assessoria Técnica será composta por servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, colocados a disposição do Conselho Municipal de Saúde - CMS, nas áreas administrativa, contabilidade, comunicação, direito e/ou área técnica da saúde.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno.
                                                                                                                                                    Art. 10 
                                                                                                                                                    A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e viagens no cumprimento do exercício da função das ações específicas do Conselho de Saúde, de acordo com a Resolução CNS/333/04/11/2003.
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Saúde enviará anualmente relatório de suas atividades ao Gabinete do Prefeito, a Secretaria Municipal de Saúde e Câmara Municipal com cópia para cada Entidade participativa do CMS.
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho garantirá a autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, provendo o órgão com dotação orçamentária, assessoria técnica, estrutura administrativa independente, bens patrimoniais, recursos humanos e os insumos necessários ao pleno funcionamento.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            O CMS/PVH poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para participar das comissões instituídas pelo próprio Conselho.
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              A Organização e o funcionamento do CMS/RO serão disciplinados em regimento interno, aprovados por maioria simples de seus conselheiros e homologado pelo Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                As decisões dos CMS/PVH serão materializadas em resoluções e homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Caso o Secretário não homologue a Resolução no prazo de 30 (trinta) dias, volta para o plenário do Conselho, que deliberará ou não para o presidente assinar.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a da Lei Complementar nº 076 de 05 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      j)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      l)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      m)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                          ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 
                                                                                                                                                                          Prefeito do Município

                                                                                                                                                                          MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES 
                                                                                                                                                                          Procurador Geral do Município