Lei Complementar nº 90, de 04 de agosto de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

90

1999

4 de Agosto de 1999

Estrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, criado pelo art. 233, VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

a A
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000
Estrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, criado pelo art. 233, VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe  é conferidano  inciso  IV, do art. 87,  da Lei Orgânicado Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural – CMDR criado pelo art. 233, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, tem por objetivo atuar como órgão consultivo e deliberativo no que se refere a política de desenvolvimento rural, no âmbito da atuação Municipal.
          Art. 2º. 
          O CMDR fica estruturado nos termos desta Lei, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura Indústria e Comércio –SEMAGRIC.
            Parágrafo único  
            O Presidente do CMDR é o Secretário Municipal titular da SEMAGRIC, e o Chefe da Assessoria Técnica, o seu suplente.
              Art. 3º. 
              Cabe ao CMDR, com a aprovação do seu Presidente, dispor a respeito de todos os assuntos relacionados as ações Municipais para o desenvolvimento rural, especialmente sobre:
                I – 
                definição das prioridades da política agrícola;
                  II – 
                  análise da viabilidade técnica e financeira do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
                    III – 
                    elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural;
                      IV – 
                      critérios para a programação e execução financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento rural, bem como fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
                        V – 
                        avaliação e acompanhamento da aplicação dos recursos do PRONAF e de outras fontes destinadas ao setor agropecuário;
                          VI – 
                          aprovação de critério para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência técnica no setor agropecuário.
                            Art. 4º. 
                            É de competência exclusiva do CMDR:
                              I – 
                              elaborar e aprovar seu regimento interno;
                                II – 
                                garantir a participação dos agricultores nas decisões de interesse do setor agrícola junto ao Executivo a nível municipal, estadual e federal.
                                  Art. 5º. 
                                  O CMDR é integrado por 23 (vinte e três) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo a seguinte representação:
                                    I – 
                                    do interesse público:
                                      a) 
                                      seis representantes do Município, a saber:
                                        1 
                                        dois representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio -SEMAGRIC;
                                          2 
                                          um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
                                            3 
                                            um representante da Secretaria Municipal de Saúde –SEMUSA;
                                              4 
                                              um representante da Fundação Instituto do Meio Ambiente – FIMA;
                                                5 
                                                um representante da Câmara Municipal.
                                                  b) 
                                                  um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural –EMATER;
                                                    c) 
                                                    um representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
                                                      d) 
                                                      um representante da Caixa Econômica Federal;
                                                        e) 
                                                        um representante do Banco do Brasil;
                                                          f) 
                                                          um representante do Banco da Amazônia BASA.
                                                            g) 
                                                            um representante da Delegacia Federal da Agricultura –DFA.
                                                              II – 
                                                              do interesse das entidades representativas:
                                                                a) 
                                                                um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Velho;
                                                                  b) 
                                                                  um representante do Sindicato Rural de Porto Velho;
                                                                    c) 
                                                                    um representante da Central das Associações rurais de Porto Velho – CENAPROR;
                                                                      d) 
                                                                      um representante da Cooperativa Agropecuária e Extrativista da Amazônia – COAPEX;
                                                                        e) 
                                                                        um representante da Comissão Pastoral da Terra;
                                                                          f) 
                                                                          um representante da Associação dos Criadores do Estado de Rondônia –ACER;
                                                                            g) 
                                                                            um representante da Cooperativa dos Empresários de Rondônia – COOPERAMA;
                                                                              h) 
                                                                              um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores –MPA;
                                                                                i) 
                                                                                um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura – FETAGRO;
                                                                                  j) 
                                                                                  um representante da Colônia dos Pescadores –Tenente Z. Santana.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Cada membro titular do CMDR, terá um suplente, oriundo da mesma entidade representada.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A participação no CMDR só será admitida às entidades constituídas legalmente e em regular funcionamento.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo prefeito mediante indicação da lista tríplice.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          O mandato de cada representante será de dois anos e terá início na data da nomeação, permitida a recondução.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            O exercício da função de Conselheiro do CMDR é considerado serviço público relevante, e não será remunerada, e obedecerá as disposições seguintes:
                                                                                              I – 
                                                                                              substituirá o conselheiro titular, no caso de impedimento ou ausência, e suceder-lhe-á, na caso de vaga, o respectivo suplente;
                                                                                                II – 
                                                                                                será destituído o Conselheiro que, injustificadamente, faltar três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no prazo de um ano;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  cada conselheiro titular terá direito a um único voto.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    O CMDR terá seu funcionamento adotado por Regimento Interno, obedecidas as seguintes normas:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      o Plenário é o órgão de deliberação máxima;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        o CMDR reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros titulares;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          as reuniões do CMDR só terão caráter deliberativo com a presença de metade mais um de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem a maioria absoluta de votos dos presentes;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            cabe ao Presidente o voto de desempate;
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              As reuniões do CMDR serão públicas, podendo delas participar, com direito a voz, pessoas especialmente convidadas;
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                As despesas necessárias para a implantação do CMDR, serão objeto de crédito especial a ser aberto no orçamento e os recursos para a sua manutenção constarão no Orçamento Anual do Município.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  O Poder Executivo colocará à disposição do CMDR, mediante requisição, servidores municipais necessários à consecução das suas atividades.
                                                                                                                     
                                                                                                                      CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                                                      Prefeito do Município

                                                                                                                      LUIZ CARLOS COELHO DE MENEZES
                                                                                                                      Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.

                                                                                                                      JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                                                                                                      Procurador Geral do Município