Lei Complementar nº 90, de 04 de agosto de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Vigência entre 4 de Agosto de 1999 e 6 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei Complementar nº 90, de 04 de agosto de 1999
Dada por Lei Complementar nº 90, de 04 de agosto de 1999
Art. 1º.
O Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural – CMDR
criado pelo art. 233, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, tem por
objetivo atuar como órgão consultivo e deliberativo no que se refere a política de
desenvolvimento rural, no âmbito da atuação Municipal.
Art. 2º.
O CMDR fica estruturado nos termos desta Lei, vinculado à
Secretaria Municipal da Agricultura Indústria e Comércio –SEMAGRIC.
Parágrafo único
O Presidente do CMDR é o Secretário Municipal
titular da SEMAGRIC, e o Chefe da Assessoria Técnica, o seu suplente.
Art. 3º.
Cabe ao CMDR, com a aprovação do seu Presidente, dispor a
respeito de todos os assuntos relacionados as ações Municipais para o desenvolvimento
rural, especialmente sobre:
I –
definição das prioridades da política agrícola;
II –
análise da viabilidade técnica e financeira do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural;
III –
elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural;
IV –
critérios para a programação e execução financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Desenvolvimento rural, bem como fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos;
V –
avaliação e acompanhamento da aplicação dos recursos do PRONAF
e de outras fontes destinadas ao setor agropecuário;
VI –
aprovação de critério para a celebração de contratos e convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência técnica
no setor agropecuário.
Art. 5º.
O CMDR é integrado por 23 (vinte e três) membros efetivos e
igual número de suplentes, tendo a seguinte representação:
I –
do interesse público:
a)
seis representantes do Município, a saber:
1
dois representantes da Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria e Comércio -SEMAGRIC;
2
um representante da Secretaria Municipal de Educação –
SEMED;
3
um representante da Secretaria Municipal de Saúde –SEMUSA;
4
um representante da Fundação Instituto do Meio Ambiente –
FIMA;
5
um representante da Câmara Municipal.
b)
um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
–EMATER;
c)
um representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA;
d)
um representante da Caixa Econômica Federal;
e)
um representante do Banco do Brasil;
f)
um representante do Banco da Amazônia BASA.
g)
um representante da Delegacia Federal da Agricultura –DFA.
II –
do interesse das entidades representativas:
a)
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto
Velho;
b)
um representante do Sindicato Rural de Porto Velho;
c)
um representante da Central das Associações rurais de Porto Velho –
CENAPROR;
d)
um representante da Cooperativa Agropecuária e Extrativista da
Amazônia – COAPEX;
e)
um representante da Comissão Pastoral da Terra;
f)
um representante da Associação dos Criadores do Estado de Rondônia
–ACER;
g)
um representante da Cooperativa dos Empresários de Rondônia –
COOPERAMA;
h)
um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores –MPA;
i)
um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura –
FETAGRO;
j)
um representante da Colônia dos Pescadores –Tenente Z. Santana.
§ 1º
Cada membro titular do CMDR, terá um suplente, oriundo da mesma
entidade representada.
§ 2º
A participação no CMDR só será admitida às entidades constituídas
legalmente e em regular funcionamento.
§ 3º
Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo
prefeito mediante indicação da lista tríplice.
§ 4º
O mandato de cada representante será de dois anos e terá início na
data da nomeação, permitida a recondução.
Art. 6º.
O exercício da função de Conselheiro do CMDR é considerado
serviço público relevante, e não será remunerada, e obedecerá as disposições seguintes:
I –
substituirá o conselheiro titular, no caso de impedimento ou ausência,
e suceder-lhe-á, na caso de vaga, o respectivo suplente;
II –
será destituído o Conselheiro que, injustificadamente, faltar três
reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no prazo de um ano;
III –
cada conselheiro titular terá direito a um único voto.
Art. 7º.
O CMDR terá seu funcionamento adotado por Regimento
Interno, obedecidas as seguintes normas:
I –
o Plenário é o órgão de deliberação máxima;
II –
o CMDR reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus
membros titulares;
III –
as reuniões do CMDR só terão caráter deliberativo com a presença
de metade mais um de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que
obtiverem a maioria absoluta de votos dos presentes;
IV –
cabe ao Presidente o voto de desempate;
Parágrafo único
As reuniões do CMDR serão públicas, podendo delas
participar, com direito a voz, pessoas especialmente convidadas;
Art. 8º.
As despesas necessárias para a implantação do CMDR, serão
objeto de crédito especial a ser aberto no orçamento e os recursos para a sua manutenção
constarão no Orçamento Anual do Município.
Art. 9º.
O Poder Executivo colocará à disposição do CMDR, mediante
requisição, servidores municipais necessários à consecução das suas atividades.