Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 953, de 14 de setembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001
Vigência entre 10 de Dezembro de 2004 e 13 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004
Dada por Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004
Art. 1º.
O artigo 4º, da Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000,
alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR é composto
por 26 (vinte e seis) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo a seguinte representação:
I
–
representantes do setor público:
a)
Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
– SEMAGRIC;
b)
Um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
c)
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
d)
Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA;
e)
Um representante da Câmara Municipal de Porto Velho;
f)
Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural –
EMATER;
g)
Um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA;
h)
Um representante da Caixa Econômica Federal – CEF;
i)
Um representante do Banco do Brasil – BB;
j)
Um representante do Banco da Amazônia – BASA;
k)
Um representante da Delegacia Federal de Agricultura – DFA;
l)
Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária –
EMBRAPA;
m)
Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e
Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES;
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
II
–
representantes de entidades não-governamentais:
a)
Um representante da Associação dos Produtores Rurais São Domingos;
b)
Um representante da Central de Produtores Rurais de Porto Velho –
CENAPROR;
c)
Um representante da Cooperativa Agropecuária e Extrativista da Amazônia
– COAPEX;
d)
Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Linha Belo
Horizonte;
e)
Um representante do Sindicato Rurais de Porto Velho;
f)
Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Vista Alegre do
Abunã;
g)
Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Linha Nove;
h)
Um representante do Sindicato dos Micro e Pequenos Produtores Rurais de
Rondônia – SIMPROR;
i)
Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Estrada do
Jatuarana, Mucuim e Projeto Morrinho;
j)
Um representante da Associação Rural do Abunã – ARABU;
k)
Um representante da Associação dos Chacareiros de Nova Califórnia;
l)
Um representante da Associação dos Produtores Hortifrutigranjeiros
do Arco-íris-ASPRAI;
m)
Um representante da Cooperativa dos Assentados do projeto Joana D’arc
n)
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
III
–
COOPROJARA;
§ 1º
Cada membro titular do CMDR, terá o respectivo suplente, oriundo da mesma
entidade representada.
§ 2º
A participação no CMDR só é permitida às entidades legalmente constituídas e
em regular funcionamento.
§ 3º
Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo Prefeito, por
meio de Decretos.
§ 4º
O mandato de cada representante será de 02(dois) anos e terá início na data da
nomeação, permitida a recondução.