Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

198

2004

10 de Dezembro de 2004

Altera o artigo 4º, da Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001, que trata da composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 10 de Dezembro de 2004 e 13 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004
Altera o artigo 4º, da Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001, que trata da composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Porto Velho, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que 
    lhe confere o inciso IV, do artigo 87, daLei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e 
    eu sanciono a seguinte: 

    LEI COMPLEMENTAR : 
       
        Art. 1º. 
        O artigo 4º, da Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR é composto por 26 (vinte e seis) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo a seguinte representação:
          I  –  representantes do setor público:
          a)   Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio – SEMAGRIC;
          b)   Um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
          c)   Um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
          d)   Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA;
          e)   Um representante da Câmara Municipal de Porto Velho;
          f)   Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
          g)   Um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
          h)   Um representante da Caixa Econômica Federal – CEF;
          i)   Um representante do Banco do Brasil – BB;
          j)   Um representante do Banco da Amazônia – BASA;
          k)   Um representante da Delegacia Federal de Agricultura – DFA;
          l)   Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
          m)   Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES;
          1   (Revogado)
          2   (Revogado)
          3   (Revogado)
          4   (Revogado)
          5   (Revogado)
          6   (Revogado)
          7   (Revogado)
          II  –  representantes de entidades não-governamentais:
          a)   Um representante da Associação dos Produtores Rurais São Domingos;
          b)   Um representante da Central de Produtores Rurais de Porto Velho – CENAPROR;
          c)   Um representante da Cooperativa Agropecuária e Extrativista da Amazônia – COAPEX;
          d)   Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Linha Belo Horizonte;
          e)   Um representante do Sindicato Rurais de Porto Velho;
          f)   Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Vista Alegre do Abunã;
          g)   Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Linha Nove;
          h)   Um representante do Sindicato dos Micro e Pequenos Produtores Rurais de Rondônia – SIMPROR;
          i)   Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Estrada do Jatuarana, Mucuim e Projeto Morrinho;
          j)   Um representante da Associação Rural do Abunã – ARABU;
          k)   Um representante da Associação dos Chacareiros de Nova Califórnia;
          l)   Um representante da Associação dos Produtores Hortifrutigranjeiros do Arco-íris-ASPRAI;
          m)   Um representante da Cooperativa dos Assentados do projeto Joana D’arc
          n)   (Revogado)
          § 5º   (Revogado)
          III  –  COOPROJARA;
          § 1º   Cada membro titular do CMDR, terá o respectivo suplente, oriundo da mesma entidade representada.
          § 2º   A participação no CMDR só é permitida às entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento.
          § 3º   Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo Prefeito, por meio de Decretos.
          § 4º   O mandato de cada representante será de 02(dois) anos e terá início na data da nomeação, permitida a recondução.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               
                CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA 
                PREFEITO DO MUNICÍPIO

                RANILSON DE PONTES GOMES 
                PROCURADOR GERAL 

                JOSÉ FRANCISCO GAMA DA SILVA 
                Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio