Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
O “caput” do art. 200 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 200.
"O Poder Público Municipal destinará recursos orçamentários para o incentivo à cultura, direcionando-os a ações de apoio e estímulo”.
Art. 2º.
Ficam acrescentado ao artigo 200 da Lei Orgânica Municipal os incisos VI ao XI, com a seguinte redação:
VI
–
à formação de grupos camerísticos de música erudita e popular;
VII
–
à formação de grupos de dança: clássica, folclórica e moderna;
VIII
–
à participação de grupos de teatro amador;
IX
–
à divulgação de conteúdos culturais de cunho regional e local através de meios videográficos, discográficos e cinematográficos;
X
–
à preservação e manifestação da cultura indígena através de seus diferentes grupos representativos;
XI
–
à preservação e manifestação da cultura de origem de grupos étnicos participantes do processo cultural civilizatório nacional, radicados em nossa região.
Art. 3º.
Fica renumerado o parágrafo único do artigo 200 da Lei Orgânica Municipal, mantida a atual redação, e acrescenta-se ao referido artigo o § 1º ,com seguinte redação:
§ 1º
Serão disponibilizados os meios, mediante a realização de convênios com órgãos públicos federais, estaduais e da iniciativa privada, a fim de viabilizar a criação, implantação e participação de companhias de danças, orquestra sinfônica, coral lírico e companhia teatral, como entidades representativas da expressão cultural da cidade de Porto Velho.
Art. 4º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.