Emenda à Lei Orgânica nº 71, de 09 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

71

2016

9 de Julho de 2016

“Dá nova redação ao art. 41 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, alterado pela Emenda da Lei Orgânica nº 069, de 24 de outubro de 2015”.

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“Dá nova redação ao art. 41 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, alterado pela Emenda da Lei Orgânica nº 069, de 24 de outubro de 2015”.


    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO,
    usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 48, combinado com o artigo 64 da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho – RO, PROMULGA a seguinte

    E M E N D A:

       
        Art. 1º. 
        O artigo 41 da Lei Orgânica do município de Porto Velho, alterado pela Emenda nº 069, de 20 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 41.   É garantido ao servidor público municipal o direito de afastar-se de suas atividades para cursar nível superior, em outra localidade, em área de estudos não existente no Município e cursar mestrado e doutorado e pós – graduação, na modalidade stricto sensu, bem como residência médica como pré-requisito, em qualquer localidade, inclusive no Município de Porto Velho, sem prejuízo de seus vencimentos.
          § 1º   O tempo de afastamento ao qual se refere o caput, por ser interesse do Município, será computado para fins de exercício de suas atividades, sem prejuízo da consecutividade.
          § 2º   O requerimento de afastamento deve ser apresentado na secretaria de origem do servidor e, obrigatoriamente, avaliado pelo secretário da pasta, que deverá motivar o pedido para o devido trâmite processual.
          § 3º   Para que o servidor possa ausentar-se sem prejuízo de seus vencimentos deverá ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício público municipal.
          § 4º   Os servidores beneficiados pelo afastamento previsto no caput deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
          § 5º   Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprir o período de permanência previsto no parágrafo anterior, deverá ressarcir o órgão ou entidade, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
          § 6º   caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período concedido, deverá ressarcir ao erário municipal, nos termos do parágrafo anterior, ressalvada as hipóteses de casos fortuitos maior, devidamente comprovada.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
             

              Câmara Municipal de Porto Velho, 09 de julho de 2016.


              JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
              Presidente

              Cláudio Hélio de Sales                                    Francisco Edwilson Bessa H. de Negreiros
              1º Vice- Presidente                                                                        2º Vice- Presidente

              Ana Maria Rodrigues Negreiros                                                    Edmo Ferreira Pinto
              1º Secretário                                                                                2º Secretário

              Carlos Alberto de Lucas
              3º Secretário